TJPA - 0816167-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 12:41 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
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                                            09/03/2024 02:13 Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 08/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            01/03/2024 06:46 Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 29/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:36 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            14/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (0816167-74.2023.8.14.0006) Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 Advogado: INGRID SYADE OAB: PA23450 Endereço: desconhecido Nome: ELIANA MARIA DE SOUSA CARDOSO Endereço: Passagem São Jorge COND.
 
 BOSQUE VILLE, 49, Apto 301 violeta, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 O Demandante foi regularmente intimado para que emendasse a inicial.
 
 Contudo, não o fez.
 
 Deste modo, o demandante não promoveu a diligência que lhe foi determinada.
 
 Assim, houve desrespeito a regra do art. 321 do NCPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Impondo-se, assim, a extinção do processo em razão do indeferimento.
 
 Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, I e III, do NCPC.
 
 Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza auxiliar
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                                            13/02/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 10:48 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/12/2023 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 09:29 Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) em 09/11/2023. 
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                                            11/11/2023 08:37 Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 09/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 04:53 Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 07/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 04:07 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            07/10/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816167-71.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Bosque Ville Adv.: Dra.
 
 Ingrid Syade Aliverti - OAB/PA nº 23.450 Executada Eliana Maria de Sousa Cardoso Endereço: Passagem São Jorge, nº 49, Condomínio Bosque Ville, Torre Violeta, Apto. 301, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-355 Valor do débito reclamado: R$ 10.265,20 (dez mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento particular celebrado entre as partes, relacionado ao acordo mencionado na exordial, legitimando a cobrança do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado, porquanto não visualizado dentre os documentos apresentados, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 798, I, “a” e 801).
 
 Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
 
 Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
 
 Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
 
 Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
 
 Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
 
 Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
 
 Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
 
 Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
 
 Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
 
 O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
 
 Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
 
 Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
 
 Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 02/10/2023.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            05/10/2023 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 18:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2023 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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