TJPA - 0820060-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG em 17/02/2025 23:59.
-
26/04/2024 08:06
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES REDIG em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 09:05
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES REDIG em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:11
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0820060-52.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: SUELLEN GOMES REDIG, portadora do RG nº 4134482 PC/PA e CPF nº. *28.***.*15-68, residente e domiciliada na Av.
Centenário, nº. 2000, Condomínio Água Cristal, Rua Pintado, Casa 14, CEP: 66.635-894, Bairro: Val-de-Cães, Belém/PA, celular nº 91-99340-5290.
REQUERIDO: ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG, nascido em 09/08/1964, CPF nº. *09.***.*57-87, residente e domiciliado na Av.
Centenário, nº. 2000, Condomínio Água Cristal, Rua Pintado, Casa 14, CEP: 66.635-894, Bairro: Val-de-Cães, Belém/PA, telefone: 91-98152-4041.
A Requerente SUELLEN GOMES REDIG, em 17/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG, sob a alegação de que é casada há 14 anos com o requerido e possuem dois filhos – adulto e adolescente.
Afirma que na residência onde moram, também mora outros três filhos adultos do requerido e que eles não a respeitam, causam conflitos em casa e o requerido não se importa com os problemas causados.
Prossegue afirmando que estão em processo de separação, inclusive já entrou com a Ação de Divórcio e Partilha de bens, mas ainda assim, o requerido colocou a casa onde moram para venda, sem comunicar a requerente.
Alega que o requerido é provedor da casa e, muitas vezes, sai para viajar deixando-a sem subsídios.
Por fim, informa que não aguenta mais viver nessa situação humilhante, que irá sair de casa, mas requer as medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 19/10/2023, este Juízo Indeferiu as medidas protetivas de: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares, determinando o encaminhamento dos autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, visando verificar se de fato se trata de violência de gênero Em manifestação, o requerido alegou que a Autora requereu nos autos da Ação de Divórcio (Proc. nº 0892797-62.2023.8.14.0301) a separação de corpos com o pedido de afastamento do Requerido do lar conjugal, e no dia 17/10/2023 às 15h43 foi proferida decisão ID 102531774 naqueles autos negando o pedido da Autora, e como medida extrema, em falsa denúncia, logo após ter ciência da negativa foi no mesmo dia 17/10/2023 às 18:47, denunciar o Requerido por suposta violência de gênero, visando tão somente o afastamento do Requerido do lar.
Utilizando-se de feramente tão séria de proteção à verdadeiras vítimas, com meios ilícitos e pífios.
Afirma que a convivência sempre foi muito harmônica e pacífica e, ao contrário do que narra a Requerente, ela sempre se relacionou muito bem com os filhos mais velhos do Requerido.
Diz A Requerente não é, e nunca foi, dependente financeiramente do Requerido, sendo totalmente injustificável e absurdo que esta exija uma prestação alimentar para si, e mais esdrúxulo ainda é esta relatar que não possui condições de pagar seu personal trainer, ou manter a si própria quando o Requerido viaja, pois ele A Requerente não é, e nunca foi, dependente financeiramente do Requerido, sendo totalmente injustificável e absurdo que esta exija uma prestação alimentar para si, e mais esdrúxulo ainda é esta relatar que não possui condições de pagar seu personal trainer, ou manter a si própria quando o Requerido viaja.
Alega que o presente processo carece de documentação probatória.
A Autora não trouxe elementos das supostas atitudes do Requerido, toda sua fundamentação está baseada em fatos narrados de forma unilateral e sem qualquer comprovação.
O Requerido está sendo vítima de difamação, por estar sofrendo falsa denúncia e estar tendo que se defender nos autos deste processo, sendo gerado ao seu desfavor uma má fama, posto que quem colocar seu nome em pesquisa de internet no Google irá visualizar que responde um processo de Violência Doméstica, sem ter acesso ao conteúdo integral dos autos, o prejudicando, inclusive, profissionalmente na empresa em que presta serviços.
Requereu, ao final, A manutenção da decisão de ID 102676073, para que as medidas protetivas ora pleiteadas pela Requerente mantenham-se indeferidas em sua totalidade, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em 19/03/2024 a requerente atravessou petição informando a este Juízo que novos fatos ocorreram na Cidade do Rio de Janeiro em 25/12/2023 e, em busca de segurança e acautelamento nos sérios abalos que vem sofrendo, como as inúmeras crises de ansiedade, a Requerente requereu as medidas protetivas em face do Requerido na Comarca do Rio de Janeiro, motivo pelo que comunicou a este Douto Juízo a concessão das medidas protetivas nos autos sob nº 0034333-33.2024.8.19.0001, a qual está assegurando a sua integridade física, psicológica e moral ante as condutas reprováveis praticadas pelo Requerido.
Em manifestação, o Ministério Público, ante a notícia de que a vítima, atualmente, reside no Estado do Rio de Janeiro, localidade em que pleiteou medidas protetivas por fato novo, tendo estas sido deferidas pelo 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e tais medidas se constituem nas mesmas requeridas nos presentes autos, resta ausente o interesse de agir, conforme dispõe o inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito da ação quando não houver interesse processual.
In casu, a vítima teve o seu pleito de medidas protetivas acolhido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e em petitório ID nº 111536698, a ofendida ressaltou que atualmente a sua integridade física, psicológica e moral encontra-se resguardada com a aludida decisão.
Nesse sentido, o Órgão Ministerial manifestou-se pela extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir da parte autora. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Nestes autos tem-se que a requerente movimentou o sistema de Segurança/Justiça para assegurar sua integridade física e psíquica, em tese, atentada pelo requerido, entretanto, a requerente mudou de cidade vindo a residir na Cidade do Rio de Janeiro, local onde registrou outro boletim de ocorrência policial requerendo medidas protetivas contra ora requerido, afirmando encontra-se amparada pelas medias protetivas deferidas naquela Comarca.
Assim, verifica-se, sem adentrar no mérito da presente demanda, que é assegurar, ou não à requerente medidas protetivas de urgência contra o requerido, que perdeu a requerente o interesse de agir, na medida em que, conforme por ela declarado, encontra “assegurada a sua integridade física, psicológica e moral, ante as condutas reprováveis praticadas pelo Requerido”, nos autos do processo em tramitação na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Assim, ante a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e, em consequência, revogo as medidas protetiva deferidas liminarmente.
Sem custas, nos termos do art. 28, da Lei 11.340/2006.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 8 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Relatório
-
11/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
08/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 12:58
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES REDIG em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:33
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
04/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES REDIG em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0820060-52.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que, pelas informações trazidas no Boletim de Ocorrência, não fica claro se a Requerente e Requerido ainda residem no mesmo imóvel, uma vez que informa que irá se mudar, entretanto, na Habilitação de Procurador Judicial nos autos, seu endereço permanece o mesmo do Requerido, INTIME-SE A REQUERENTE, por seu Procurador Judicial habilitado nos autos, para que, informe no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço correto ou, em caso de morarem no mesmo endereço, que requeira a medida protetiva de afastamento do lar, uma vez que as medidas protetivas requeridas são incompatíveis se residirem no mesmo lar.
Ademais, intime-se Requerente e Requerido, por seu Procuradores Judiciais habilitados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do Estudo Social realizado em id 105495042.
Após as diligências, venham os autos conclusos.
Belém, 1 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
04/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Relatório
-
04/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0820060-52.2023.8.14.0401 DESPACHO Dê-se cumprimento da decisão de ID nº 102676073, encaminhando-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntado o Estudo aos autos, vistas dos autos as partes para manifestação, inclusive à requerente apresentar replica à contestação, após, ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
30/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0820060-52.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105261-6 REQUERENTE: SUELLEN GOMES REDIG, portadora do RG nº 4134482 PC/PA e CPF nº. *28.***.*15-68, residente e domiciliada na Av.
Centenário, nº. 2000, Condomínio Água Cristal, Rua Pintado, Casa 14, CEP: 66.635-894, Bairro: Val-de-Cães, Belém/PA, celular nº 91-99340-5290.
REQUERIDO: ADINELMO NAZARENO DE LIMA REDIG, nascido em 09/08/1964, CPF nº. *09.***.*57-87, residente e domiciliado na Av.
Centenário, nº. 2000, Condomínio Água Cristal, Rua Pintado, Casa 14, CEP: 66.635-894, Bairro: Val-de-Cães, Belém/PA, telefone: 91-98152-4041.
A Requerente formulou requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu marido, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que é casada há 14 anos com o requerido e possuem dois filhos – adulto e adolescente.
Afirma que na residência onde moram, também mora outros três filhos adultos do requerido e que eles não a respeitam, causam conflitos em casa e o requerido não se importa com os problemas causados.
Prossegue afirmando que estão em processo de separação, inclusive já entrou com a Ação de Divórcio e Partilha de bens, mas ainda assim, o requerido colocou a casa onde moram para venda, sem comunicar a requerente.
Alega que o requerido é provedor da casa e, muitas vezes, sai para viajar deixando-a sem subsídios.
Por fim, informa que não aguenta mais viver nessa situação humilhante, que irá sair de casa, mas requer as medidas protetivas.
Da análise inicial dos autos, tem-se que requerente possui descontentamento com a situação em que vive com o marido e seus filhos, não sendo identificado perigo atual ou iminente da prática das condutas descritas no art.7º da Lei nº 11.340/2006.
Assim considerando tratar-se, a priori, antes de ser uma violência doméstica, um conflito/descontentamento da Requerente, INDEFIRO O PEDIDO, inaudita altera par.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, visando verificar se de fato se trata de violência de gênero, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:21
Não concedida medida protetiva
-
19/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/10/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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