TJPA - 0893155-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0893155-27.2023.8.14.0301 RECLAMANTE/EMBARGADA: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL – Endereço - Alameda das Margaridas, Quadra B, Parque Verde, Belém/PA, CEP: 66.633-040 ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO - OAB/PA 9665 RECLAMADOS(AS)/EMBARGANTES: - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – Endereço - Rua dos Aimorés, 1017, Funcionários, BELO HORIZONTE/MG, CEP: 30.140-071 ADVOGADOS(AS): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – Endereço – Avenida Bernardo Vieira, 3454, Contact Center Riachuelo, Lagoa Nova, NATAL/RN, CEP: 59.056-045 ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES - OAB/SP 249.937 SENTENÇA 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (1ª RECLAMADA) e TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL (RECLAMANTE). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – RECLAMADA (ID 133518350) A embargante, alega omissão e contradição na sentença, alegando que, embora tenha sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, não constou na parte dispositiva a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à embargante, nem a sua exclusão do polo passivo, tendo ainda permanecido condenação solidária em danos morais.
Com razão a embargante.
Constatado que houve efetivamente acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e que, por mero lapso, não houve menção expressa na parte dispositiva quanto à extinção do processo sem resolução de mérito em relação à VISA, bem como a sua exclusão da condenação, impõe-se o saneamento da omissão e da contradição apontadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL (RECLAMANTE) ID 133558691 - A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que, embora reconhecida na sentença, a falha na prestação do serviço, foi determinada apenas a restituição do valor de R$982,12, sem contemplar as parcelas vincendas do contrato, o que teria resultado no pagamento integral de R$ 3.928,48, mesmo sem a realização da viagem.
Não assiste razão à embargante.
A alegada contradição não se verifica, pois a sentença foi clara ao delimitar a condenação à restituição do valor comprovadamente pago até a data da propositura da ação, não abrangendo as parcelas vincendas, inexistindo incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo.
O que se pretende, em verdade, é a modificação do julgado para ampliar o valor da condenação, hipótese não compatível com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo eventual reforma ser buscada pela via recursal própria. 3 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto: 3.1 - CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, para sanar a omissão e a contradição, para: a) Retificar a parte dispositiva da sentença, para constar expressamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como sua exclusão da condenação fixada, permanecendo a condenação somente em face da reclamada 123 MILHAS. 3.2 - CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. 4 – Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5 – Em sendo requerido o cumprimento de sentença, determino: 6 – Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 7 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 8 – Não efetuado o pagamento, cumpra-se as determinações abaixo: 9 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 9.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 9.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 10 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 11 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 12 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 13 - Não havendo manifestação no item 12, arquive-se.
Belém, 13 de agosto de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
18/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 21:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0893155-27.2023.8.14.0301 Nome: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL Endereço: Alameda das Margaridas, quadra B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 3454, Contact Center Riachuelo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-045 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA foi intimada da sentença em 09/12/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 11/12/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/01/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação das Partes Embargadas para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0893155-27.2023.8.14.0301 Nome: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL Endereço: Alameda das Margaridas, quadra B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 3454, Contact Center Riachuelo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-045 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante apresentou Embargos de Declaração antes de ser formalmente intimada nos autos e, portanto, a manifestação é TEMPESTIVA.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0893155-27.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL - CPF: *78.***.*10-06 ADVOGADO (A): BEATRIZ DONZA CANCELA GUIMARAES - OAB PA33120 - CPF: *31.***.*83-34 RECLAMADO (A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 ADVOGADO (A): BRUNO MARÇAL DE OLIVEIRA ALVES OAB/MG 213.955 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade passiva A reclamada, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não participou da relação jurídica entre as partes, apenas administra o cartão de crédito.
Acolho a preliminar arguida, devendo ser excluída da lide, a empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, pois a reclamada, demonstrou nos autos que apenas é administradora do cartão de crédito da reclamante, não fez parte da relação jurídica objeto da demanda. 2.2.Efeitos da Recuperação Judicial da 123 Milhas A recuperação judicial da 123 Milhas não exime a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao reclamante.
A presente ação visa à devolução dos valores referentes à passagem cancelada, valores esses que não estão cobertos pela recuperação judicial, já que derivam de falhas na prestação de serviço ocorridas posteriormente ao pedido de recuperação. 2.3.
Falha na Prestação de Serviço Observa-se que a reclamada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA falhou em cancelar o voo da reclamante, e não devolver o valor gasto pela mesma, resultando em transtornos significativos.
A falha na prestação de serviço da reclamada, gerou prejuízos a reclamante e violação de seus direitos como consumidor.
Assim, acolho o pedido de reembolso.
E configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 2.000,00, considerando a extensão do transtorno e o caráter compensatório da medida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para: a) Condenar a reclamada, 123 Milhas, a restitui o valor de R$ 982,12 (novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), pago pelas passagens canceladas corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% desde a citação; b) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 2.000,00(Dois mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros de 1% desde a citação. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 19 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
05/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:56
Audiência Una realizada para 18/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 06:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:03
Decorrido prazo de BRUNO BRASIL DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:03
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DONZA CANCELA GUIMARAES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:03
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:14
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:14
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0893155-27.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL INTIMADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECLAMADO(A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência de tempo hábil legal para citação da Ré 123 Viagens e Turismo LTDA., Informo que a audiência de Conciliação foi convertida em UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 18/04/2024 11:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 1 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:05
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/12/2023 07:14
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0893155-27.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL Endereço: Alameda das Margaridas, quadra B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-040 RECLAMADO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de novembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2023 02:02
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNO BRASIL DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DONZA CANCELA GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:49
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0893155-27.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL Endereço: Alameda das Margaridas, quadra B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-040 RÉ(U): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, Sala 307, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 3454, Contact Center Riachuelo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-045 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2024 11:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 30 de outubro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
30/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0893155-27.2023.8.14.0301 AUTOR: TEREZA AMELIA RIBEIRO BRASIL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado não é apto a comprovar domicílio.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 19 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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