TJPA - 0808392-09.2019.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:07
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:28
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:49
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808392-09.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Nome: ROBSON FERREIRA PINTO Endereço: RUA PIRELLI, 777, ESQUINA COM PAULO CORREIA, ALVORADA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida dos Vinhedos, 300, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-159 Nome: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV INDUSTRIAL ALDA BERNADES DE FARIA E SILVA, 1555, JARARACA, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-000 DESPACHO/MANDADO Considerando a comprovação de quitação do contrato de financiamento de nº *00.***.*30-45, conforme declaração em ID 49762470, corroborando pelo histórico de pagamento em ID 49762485, e ainda, tendo siso efetuado o recolhimento das custas judiciais devidas em ID 49762454, determino que seja expedido Alvará de levantamento de quantia no importe de R$ 203.790,14 (duzentos e três mil, setecentos noventa reais e catorze centavos), devidamente atualizado, conforme decisão lavrada em ID 49258346, em conta de ROBSON FERREIRA PINTO, CPF nº *95.***.*37-91, Banco do Brasil, Conta Corrente nº 113583-X, Agência 4247-1.
Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão retro mencionada, encaminhando à URA para que seja feita o cancelamento dos boletos atinente aos recursos de APELAÇÂO, vez que não houve interposição deste.
Por fim, oficie-se à Delegacia da Receita Federal de Santarém, informando os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais percebidos pela advogada do requerente, anexando Alvará de Levantamento de quantia.
Ultimadas as providencias anteriores, arquive-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
22/02/2022 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:35
Juntada de Alvará
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18/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:11
Juntada de Ofício
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16/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:35
Juntada de Alvará
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08/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808392-09.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Nome: ROBSON FERREIRA PINTO Endereço: RUA PIRELLI, 777, ESQUINA COM PAULO CORREIA, ALVORADA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida dos Vinhedos, 300, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-159 Nome: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV INDUSTRIAL ALDA BERNADES DE FARIA E SILVA, 1555, JARARACA, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-000 DECISÃO As requeridas procederam com o cumprimento voluntário da sentença de ID 25792305.
Em petição ID 39663536, a parte requerida URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA requereu dedução de R$ 40.657,46 (quarenta mil, seiscentos cinquenta sete reais e quarenta seis centavos), lastreado em orçamento ID 39663537 do valor da condenação, ante constatação de diversas avarias no veículo, quando do recebimento deste.
A requente peticionou, manifestando-se contrariamente ao pleito da requerida, bem como concordou com os valores depositados e requereu o levantamento de tais valores, através de alvará eletrônico, em nome da parte, decotado os honorários contratuais e sucumbenciais em conta de titularidade da patrona da parte requerente – ID43363405 e ID43846391. É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pleito da requerida URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA., em petição de ID39663536, entendo que tal requerimento deverá ser efetuado em ação própria, não sendo possível fazê-los nestes autos, motivo pelo qual indefiro.
Considerando a concordância da requerente quanto aos valores depositados em juízo, bem como o contrato de honorários contratuais constante nos autos – ID43846390 à patrona da requerente, DEFIRO a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em nome da parte autora, no importe de R$ 203.790,14 (duzentos e três mil, cento e noventa reais e catorze centavos), com a devida atualização, a ser transferido à conta de titularidade da parte, a saber: ROBSON FERREIRA PINTO, CPF nº *95.***.*37-91, Banco do Brasil, Conta Corrente nº 113583-X, Agência 4247-1.
Bem como Alvará judicial eletrônico, no valor de R$ 45.583,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais), com a devida atualização, a ser transferido à conta bancária de titularidade da patrona do requerente, a saber: CRISRIANI GOTARDO SERAFIM, CPF nº *80.***.*19-15, Banco SISCOOB, Conta Corrente nº 11.894-0, Agência 4609, conforme requerido em petição de ID43846391.
A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS ELETRÔNICOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES FICAM CONDICIONADOS AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS RESPECTIVA À PRÁTICA DO ATO, sendo ainda que, quanto aos valores a serem levantados pelo Sr.
ROBSON FERREIRA PINTO, deverá este, em decorrência do referido veículo automotor ter sido adquirido mediante alienação fiduciária, comprovar a quitação da dívida junto ao credor fiduciário.
Com o recolhimento, certifique-se sobre o trânsito em julgado, devendo ser encaminhado à URA, para que seja feita o cancelamento dos boletos atinente aos recursos de APELAÇÂO, vez que não houve interposição deste.
Procedidas as determinações anteriores, arquive-se.
INTIME-SE as partes, através de seus respectivos patronos, via sistema PJe.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/alvará, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
03/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 00:34
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 01:36
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:48
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
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03/12/2021 07:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:54
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808392-09.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Nome: ROBSON FERREIRA PINTO Endereço: RUA PIRELLI, 777, ESQUINA COM PAULO CORREIA, ALVORADA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida dos Vinhedos, 300, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-159 Nome: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV INDUSTRIAL ALDA BERNADES DE FARIA E SILVA, 1555, JARARACA, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-000 DESPACHO/MANDADO INTIME-SE as requeridas para se manifestarem acerca da petição de ID38322912, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifestem-se a requerente sobre a petição de ID39663536, também no prazo de 05 (cinco) dias Após, voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
19/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:00
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808392-09.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Nome: ROBSON FERREIRA PINTO Endereço: RUA PIRELLI, 777, ESQUINA COM PAULO CORREIA, ALVORADA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida dos Vinhedos, 300, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-159 Nome: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV INDUSTRIAL ALDA BERNADES DE FARIA E SILVA, 1555, JARARACA, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, por preencherem os requisitos legais.
No caso vertente, verifica-se que a embargante URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA opôs Embargos de Declaração tempestivamente, sustentando existência de contradição em relação a fundamentação e dispositivo da sentença de ID25792305.
Intimadas para se manifestarem acerca dos aclaratórios, a parte embargada ROBSON FERREIRA PINTO, se manifestou apenas pelo julgamento dos Embargos – ID28701196, já a embargada JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., se manifestou pelo não conhecimento dos embargos – ID29536482.
Relatado o necessário.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, busca extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista no art. 1.022 do CPC.
Assim, segundo o próprio dispositivo legal acima citado, tem como objetivo o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de discutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui meio impugnativo, ou via processual idônea para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior[1]: Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Analisando a decisão guerreada, vislumbro que assiste razão à embargante, no que tange a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no tocante a condenação solidária entre as demandadas, eis que, em se tratando de uma demanda consumerista em que ficou comprovada a presença de vício redibitório, respondem as fornecedoras do produto de forma solidaria, em eventuais danos causados ao consumidor em virtude dos vícios.
Outrossim, merece, ainda, ser acolhida a alegação da embargante no tocante à devolução do veículo à URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA., eis que na transação aventada entre as partes, competiu a esta a venda direta do automóvel ao consumidor/primeiro embargado, devendo, portanto, a esta retornar ao status quo ante.
Por fim, verifico que o valor fixado a título de dano moral diverge entre a fundamentação e o dispositivo, portanto, procedo, ex officio, a retificação da fundamentação, devendo prevalecer no decisum o quantum estabelecido no dispositivo da sentença.
Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, reconhecendo a contradição da decisão, nela alterar/incluir: Onde se lê: “Como o autor não buscou tentar a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, §1ª, inciso I do CDC), a restituição do valor é medida que se impõe, não o valor pago, na medida em que, dado o lapso temporal de uso do veículo automotor pelo autor e sua depreciação, a devolução do valor será na cotação da tabela FIPE na data da publicação desta sentença, devendo a devolução do automóvel ocorrer à JAGUAR LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na medida em que restou evidenciada a existência de defeito de fabricação do veículo dado os curtos espaços temporais de entrada do veículo na assistência junto às concessionárias franqueadas bem como diante do considerável troca de peças efetuadas, o que demonstra que os defeitos eram de grande monta”.
Leia-se: “Como o autor não buscou tentar a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, §1ª, inciso I do CDC), a restituição do valor é medida que se impõe, não o valor pago, na medida em que, dado o lapso temporal de uso do veículo automotor pelo autor e sua depreciação, a devolução do valor será na cotação da tabela FIPE na data da publicação desta sentença, devendo a devolução do automóvel ocorrer à URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA., na medida em que restou evidenciada a existência de defeito de fabricação do veículo dado os curtos espaços temporais de entrada do veículo na assistência junto às concessionárias franqueadas bem como diante do considerável troca de peças efetuadas, o que demonstra que os defeitos eram de grande monta”; Onde se lê: “Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelas rés (fabricante e concessionária), e, levando em consideração os vetores acima referidos, do caráter pedagógico da indenização e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto”.
Leia-se: “Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelas rés (fabricante e concessionária), e, levando em consideração os vetores acima referidos, do caráter pedagógico da indenização e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto”.
Por fim, no dispositivo da sentença: Onde se lê: “Isso posto, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda firmando entre o autor e a ré URCA PRIME, devendo ser procedido restituição de valor equivalente ao valor do veículo da cotação da tabela FIPE na data da publicação desta sentença, devendo ser ainda providenciado a efetiva entrega do veículo automotor, cujo valor com ônus de transporte deverá ser arcado elas requeridas.
CONDENO ainda as requeridas, solidariamente, a RESSARCIR o valor de R$ 23.935,54, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% da data da última citação, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (STJ, súmula 362), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC”.
Leia-se: “Isso posto, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda firmando entre o autor e a ré URCA PRIME, devendo ser procedido restituição de valor equivalente ao valor do veículo da cotação da tabela FIPE na data da publicação desta sentença, de forma solidária pelas requeridas, devendo ser ainda providenciado a efetiva entrega do veículo automotor à URCA PRIME, cujo valor com ônus de transporte deverá ser arcado pelas requeridas.
CONDENO ainda as requeridas, solidariamente, a RESSARCIR o valor de R$ 23.935,54, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% da data da última citação, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (STJ, súmula 362), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC” No mais, confirmo o decisum vergastado, por seus próprios fundamentos.
Serve a presente decisão/despacho/sentença, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
III, 51 ed.
Ver.
Autal.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
20/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808392-09.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Nome: ROBSON FERREIRA PINTO Endereço: RUA PIRELLI, 777, ESQUINA COM PAULO CORREIA, ALVORADA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida dos Vinhedos, 300, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-159 Nome: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV INDUSTRIAL ALDA BERNADES DE FARIA E SILVA, 1555, JARARACA, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-000 DESPACHO Considerando eventual efeito infringente da apreciação dos Embargos de Declaração opostos, bem como já há manifestação da parte embargada Robson Ferreira Pinto, INTIME-SE a embargada JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
06/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 00:18
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 18/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:35
Decorrido prazo de URCA PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/04/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2019 09:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2019 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2019 09:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2019 09:19
Audiência conciliação/mediação realizada para 08/11/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
08/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 10:37
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 01:10
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 30/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 08:37
Juntada de carta
-
20/09/2019 08:35
Juntada de carta
-
19/09/2019 11:40
Audiência conciliação/mediação designada para 08/11/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
18/09/2019 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/09/2019 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2019 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
-
09/09/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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