TJPA - 0844331-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844331-37.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0844331-37.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta por suposta falha na prestação de serviço da ré consubstanciada na interrupção desarrazoada de fornecimento de energia elétrica à UC do autor.
Em síntese, narra o autor em sua peça vestibular o seguinte: que no dia 17.09.2021, ao chegar em sua residência de veraneio localizada no Município de Salinópolis juntamente com sua família para desfrutarem de um feriado no referido balneário, depararam-se com o imóvel às escuras e com forte odor de comida estragada, e que, ao abrirem a geladeira, verificaram que a mesma se encontrava queimada e os gêneros alimentícios que lá se encontravam haviam estragado, com a presença, inclusive, de larvas dentro do refrigerador; que registraram reclamações via whatsapp da ré na referida data, os quais geraram os protocolos de nºs 8026681644 e 80686167, além de terem efetuado inúmeras chamadas para o call center da empresa; que o fornecimento de energia somente foi retomado após as 22 horas, tendo ele e sua família permanecido sem o serviço ao longo de todo aquele dia; que, diante da ausência de oficinas em Salinópolis com CNPJ que pudessem fornecer o laudo técnico exigido pela ré para a reparação material ocasionada pela falha na prestação do serviço, precisou levar o equipamento até o Município de Ananindeua para que fosse realizada a perícia, a qual atestou que a queima se deu pelo serviço defeituoso a cargo da ré; que o pleito de reparação material foi indeferido pela ré ao argumento de que a resposta do consumidor às exigências da empresa teriam se dado fora do prazo de 90 dias, pugnando o autor pela condenação da ré em danos materiais de R$-3.599,00 (três mil e quinhentos e noventa e nove reais) correspondente ao valor da nova geladeira que teve que adquirir em substituição à inutilizada e ao valor pago pela confecção do laudo técnico de n° 15639843, além de danos morais na ordem de R$ 15.000,00.
Citada, a empresa não refutou a interrupção de energia elétrica no imóvel do autor, alegando, porém, que a equipe que se dirigiu ao local para atender a ocorrência identificou que os fios do borne do medidor haviam sido deliberadamente desconectados, o que somente seria possível através de ação humana, e que o laudo juntado não condenou a geladeira para uso e que os documentos foram apresentados fora do prazo legal de 90 dias pelo autor na esfera administrativa.
ILEGITIMIDADE ATIVA Não merece prosperar, visto que o documento de ID 92476874 (escritura pública de compra e venda) comprova que o autor adquiriu o imóvel em questão no ano de 2020, sendo, portanto, ele o titular do direito, já que era o beneficiário do serviço prestado por ocasião da falha na prestação de serviço questionada nos autos.
Sobre o tema, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DA FATURA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, em virtude de ilegitimidade ativa. 2.
Na origem, cuida-se de ação em que a parte autora, ora agravante, busca a indenização por dano moral, alegando que é possuidora do imóvel, tendo recebido a visita de prepostos da empresa ré, os quais aplicaram o TOI sob a alegação de irregularidade. 3.
O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor. 4.
Na hipótese, ainda que a fatura de energia elétrica tenha sido emitida no nome da falecida avó da autora, deverá a demandante ser equiparada à condição de consumidor, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90. 5.
Assim, a parte autora apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela concessionária.
Precedentes. 6.
Provimento do recurso" (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0007405-87.2020.8.19.0000).
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que, ao confirmar a suspensão do serviço por problemas totalmente alheios à esfera de responsabilidade do consumidor, reforçou a tese de ato ilícito alegada na inicial, não tendo a concessionária se desincumbido de refutar os argumentos expendidos na peça vestibular, e nem de produzir qualquer prova para embasar suas alegações, pelo que reputo como verdadeiras as alegações constantes naquela peça.
Com efeito, a reclamada não refutou a ausência de energia elétrica no imóvel do autor no dia dos fatos, alegando, contudo, que tal teria ocorrido em razão da desconexão dos fios do borne, numa provável tentativa de atribuir ao autor a responsabilidade pelo referido evento, tese, porém, a qual não podemos aderir pelo simples fato de que em nada aproveitaria ao autor o ato de desconectar os fios do borne, primeiro, porque isso poderia redundar em diversos danos elétricos à residência e aos equipamentos lá existentes, além de privar o autor e sua família da energia elétrica por considerável período de tempo, o que não faria nenhum sentido, e, segundo, porque, conforme fazem prova as fotos juntadas à inicial, foi necessário que o funcionário da empresa escalasse o poste de iluminação para restabelecer a ligação, o que, à evidência, de nenhuma forma poderia ser feito pelo autor, já que a diligência demanda a utilização de técnica e equipamentos próprios dos quais o autor, certamente, não dispõe.
Já quanto aos motivos que levaram ao indeferimento do pleito do autor na esfera administrativa, não poderiam ser acatados por este juízo por duas razões: a primeira, é que a Resolução 499 da ANEEL não mais se encontra em vigor, revogada que foi pela Resolução 956/2021, e a segunda, é que é notória a distância do Município onde ocorreram os fatos em relação à região metropolitana de Belém, sendo também de conhecimento público que a referida localidade não dispõe de uma rede de serviços satisfatória, fato que obrigou o autor a transportar o equipamento defeituoso até Ananindeua para que fosse periciado e consertado por uma oficina especializada.
O Art. 602 da Resolução 1.000 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022, dispõe que "o consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens (...)", significando dizer que, ao contrário do que tenta fazer crer a ré, o consumidor exercitou o seu direito dentro do quinquênio previsto pela referida normativa.
De fato, o Laudo Técnico juntado com a inicial não permite concluir pela inutilização do eletrodoméstico, motivo pelo qual não vejo como acatar o pleito de condenação da reclamada ao reembolso do valor pago pela nova geladeira, cabendo, contudo, o ressarcimento do valor de R$ 450,00 pagos pelo serviço de reparo no refrigerador; porém, o mesmo não se pode dizer quanto ao dano moral, já que é fato incontroverso que a residência do autor permaneceu por várias horas sem o fornecimento de energia, apesar de estar o mesmo com as faturas em dia, assim como é fato incontroverso que a questão não foi solucionada na esfera administrativa, o que, por certo, ocasionou ao autor aborrecimentos que superam, em muito, o mero dissabor cotidiano, já que foi obrigado a acionar o Judiciário para resolver problema a que não deu causa, despendendo, assim, tempo útil e produtivo, merecendo, por isso, ser indenizado.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora face à prestadora de serviço).
Não o fazendo, tenho que a falta de energia configurou falha na prestação de serviço a cargo da ré, que não logrou êxito em comprovar que a referida ocorrência teria se dado em razão de caso fortuito ou força maior ou, ainda, de culpa exclusiva do consumidor.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da falha na prestação de serviço a cargo da ré e o dano moral dela decorrentes.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Os danos materiais devem ser compensados na ordem de R$ 450,00 nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor, condenando o réu a indenizá-lo em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e em danos materiais na ordem de R$ 450,00 referentes ao reparo no refrigerador, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer, se necessário, a execução do julgado no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA E COM A BAIXA DEVIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:27
Audiência Prioridade realizada para 21/08/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 03:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0844331-37.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQxYjBjNTgtMmVlNC00ZWRmLWIyNDktODU1ZTEyNWY5YTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050918024919600000087557796 CNH Documento de Identificação 23050918024979100000087557797 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23050918025016600000087557798 PROCURAÇÃO - MARCELO Instrumento de Procuração 23050918025055200000087557801 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL Documento de Comprovação 23050918025101700000087557803 LAUDO MÉDICO - DIABETES Documento de Comprovação 23050918025163900000087557804 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23050918025207300000087557805 ALIMENTOS ESTRAGADOS E DANOS GELADEIRA Documento de Comprovação 23050918025244300000087557808 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 23050918025288200000087557809 CONVERSAS - ESPOSA DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23050918025324500000087557810 FOTOS RELIGAMENTO DA ENERGIA Documento de Comprovação 23050918025361100000087557811 LAUDO TÉCNICO - GELADEIRA DANIFICADA Documento de Comprovação 23050918025406200000087557812 NOTA FISCAL - GELADEIRA DANIFICADA Documento de Comprovação 23050918025452400000087557813 NOTA FISCAL - GELADEIRA NOVA Documento de Comprovação 23050918025498200000087557814 PEDIDO DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23050918025555900000087557815 CARTA DE EXIGÊNCIAS - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050918025595500000087557817 INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050918025639800000087557819 ADITAMENTO Petição 23050918220482700000087558714 Certidão Certidão 23082510201925000000093781193 Certidão Certidão 23091510304764100000094904021 Despacho Despacho 23100313013769200000095812539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101613453636200000096508773 Citação Citação 23101613470611900000096510837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101613453636200000096508773 Petição Petição 23102418490868100000096981946 AR Identificação de AR 23112208062110600000098531447 AR Identificação de AR 23112208062118300000098531448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120511174444300000099303742 0844331-37.2023.8.14.0301 MARCELO X EQUATORIAL Termo de Audiência 23120511174459400000099303744 Decisão Decisão 23120711502592200000099452115 Certidão Certidão 24041712070205600000106497117 Certidão Certidão 24052313555661100000108900725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314040510100000108902906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314040510100000108902906 Citação Citação 24052314174735100000108904738 Petição Petição 24052317432537400000108924412 Diligência Diligência 24052922073557700000109321438 EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 1 Recebimento de Mandado 24052922073570800000109321439 Habilitação nos autos Petição 24060410084893800000109493354 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24060410084927300000109493358 MANIFESTAÇÃO - AUDIÊNCIA Petição 24070915524786200000112196543 PASSAGENS AÉREAS Documento de Comprovação 24070915524804900000112196548 Despacho Despacho 24071013334081800000112304391 Petição Petição 24071014392893000000112332355 -
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:04
Audiência Prioridade redesignada para 21/08/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0844331-37.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQxYTNiODQtZWNlZi00NGZiLWFjZmYtNmE1MzhkOTA3MjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050918024919600000087557796 CNH Documento de Identificação 23050918024979100000087557797 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23050918025016600000087557798 PROCURAÇÃO - MARCELO Procuração 23050918025055200000087557801 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL Documento de Comprovação 23050918025101700000087557803 LAUDO MÉDICO - DIABETES Documento de Comprovação 23050918025163900000087557804 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23050918025207300000087557805 ALIMENTOS ESTRAGADOS E DANOS GELADEIRA Documento de Comprovação 23050918025244300000087557808 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 23050918025288200000087557809 CONVERSAS - ESPOSA DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23050918025324500000087557810 FOTOS RELIGAMENTO DA ENERGIA Documento de Comprovação 23050918025361100000087557811 LAUDO TÉCNICO - GELADEIRA DANIFICADA Documento de Comprovação 23050918025406200000087557812 NOTA FISCAL - GELADEIRA DANIFICADA Documento de Comprovação 23050918025452400000087557813 NOTA FISCAL - GELADEIRA NOVA Documento de Comprovação 23050918025498200000087557814 PEDIDO DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23050918025555900000087557815 CARTA DE EXIGÊNCIAS - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050918025595500000087557817 INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050918025639800000087557819 ADITAMENTO Petição 23050918220482700000087558714 Certidão Certidão 23082510201925000000093781193 Certidão Certidão 23091510304764100000094904021 Despacho Despacho 23100313013769200000095812539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101613453636200000096508773 Citação Citação 23101613470611900000096510837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101613453636200000096508773 Petição Petição 23102418490868100000096981946 AR Identificação de AR 23112208062110600000098531447 AR Identificação de AR 23112208062118300000098531448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120511174444300000099303742 0844331-37.2023.8.14.0301 MARCELO X EQUATORIAL Termo de Audiência 23120511174459400000099303744 Decisão Decisão 23120711502592200000099452115 Certidão Certidão 24041712070205600000106497117 Certidão Certidão 24052313555661100000108900725 -
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:13
Audiência Una designada para 17/07/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:43
Decorrido prazo de MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:43
Decorrido prazo de MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:52
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0844331-37.2023.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Analisando os autos, verifico que não houve a retificação do polo passivo na autuação do feito, conforme solicitado na petição de ID 92477986 - Pág. 1.
Ademais, também foi constatado que o AR de citação foi encaminhado para endereço diverso daquele indicado pelo Acionante na inicial e na petição mencionada, não podendo ser considerada válida a citação ocorrida. 2.
Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a audiência realizada no dia 05/12/2023, às 11:00h.
Por conseguinte, revogo a decisão que decretou a revelia. 3.
Determino à Secretaria da Vara que providencie a retificação do polo passivo e agendamento de nova audiência una, com posterior expedição de intimação/citação das partes para comparecimento ao ato. 4.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
07/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:18
Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 08:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0844331-37.2023.8.14.0301.
Reclamante: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS.
Reclamado: EQUATORIAL ENERGIA S/A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/12/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWEwYzVhOTktNzdmZC00ZWQxLTk2NTQtZmFlZjdlY2U2MzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp) Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS (DJE/PJE) Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A (Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050918024919600000087557796 CNH Documento de Identificação 23050918024979100000087557797 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23050918025016600000087557798 PROCURAÇÃO - MARCELO Procuração 23050918025055200000087557801 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL Documento de Comprovação 23050918025101700000087557803 LAUDO MÉDICO - DIABETES Documento de Comprovação 23050918025163900000087557804 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23050918025207300000087557805 ALIMENTOS ESTRAGADOS E DANOS GELADEIRA Documento de Comprovação 23050918025244300000087557808 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 23050918025288200000087557809 CONVERSAS - ESPOSA DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23050918025324500000087557810 FOTOS RELIGAMENTO DA ENERGIA Documento de Comprovação 23050918025361100000087557811 LAUDO TÉCNICO - GELADEIRA DANIFICADA Documento de Comprovação 23050918025406200000087557812 NOTA FISCAL - GELADEIRA DANIFICADA Documento de Comprovação 23050918025452400000087557813 NOTA FISCAL - GELADEIRA NOVA Documento de Comprovação 23050918025498200000087557814 PEDIDO DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23050918025555900000087557815 CARTA DE EXIGÊNCIAS - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050918025595500000087557817 INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23050918025639800000087557819 ADITAMENTO Petição 23050918220482700000087558714 Certidão Certidão 23082510201925000000093781193 Certidão Certidão 23091510304764100000094904021 Despacho Despacho 23100313013769200000095812539 -
16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:05
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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