TJPA - 0800522-16.2019.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 22:41
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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14/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Neste ato procedo com a intimação do réu, por meio de seu patrono, via DJE-TJPA, para que efetue o pagamento das custas finais sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo ainda juntar o respectivo comprovante de pagamento aos autos no prazo de 30 dias.
Informo que o respectivo boleto bancário já se encontra juntado aos autos pela UNAJ.
Santa Izabel do Pará, 1 de dezembro de 2021 Lucídio Gomes Analista Judiciário -
01/12/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/10/2021 19:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:51
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800522-16.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS Endereço: Rua nove de dezembro, 1162, novo horizonte, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, contra BANCO PAN S/A, também qualificado.
A ação foi sentenciada em 27.05.2021, sendo julgada parcialmente procedente - ID n. 27342432.
Após a prolação da sentença as partes, MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS, e BANCO PAN S/A, conforme petição de ID n. 32570927, pugnaram pela homologação do acordo entabulado e renunciando ao prazo recursal.
De acordo com o termo de acordo a requerente aceita receber do requerido do valor de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), contados da data do protocolo da minuta.
Efetuado o pagamento do acordo, autora dará plena, geral, irrevogável, irrestrita, e irretratável quitação à instituição demandada. É breve o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei.
A transação, nos moldes do art. 1.025 do Código Civil, é o acordo entre as partes interessadas para prevenir ou terminar litígio, mediante concessões mútuas.
Quando se destina a extinguir litígio já deduzido em juízo, a transação tem natureza semelhante à conciliação.
Pode-se mesmo dizer, com Humberto Theodoro Júnior, que "é também transação a conciliação obtida em audiência, na forma dos arts. 447 a 449 (do CPC)" - e agora, também, do art. 331 do mesmo Código, em face da Lei nº 8.952/94 - (cf. "Curso de Direito Processual Civil", 2ª ed., vol.
I, p. 349).
O que, basicamente, distingue uma da outra é que a transação é ato particular das partes (feita normalmente em documento elaborado por estas) e a conciliação é ato processual realizado por provocação e sob mediação do juiz.
Ademais, a conciliação só tem cabimento nas causas sujeitas a audiência.
Ambas, porém, são transação lato sensu e se compreendem no verbo "transigir".
Por isso, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Por envolverem concessões mútuas, implicando muitas vezes renúncia de direitos, só podem transacionar ou conciliar as pessoas maiores e capazes, bem assim só podem ser objeto de transação ou conciliação os direitos disponíveis, quais sejam, aqueles de natureza patrimonial e caráter privado.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (op. cit., p. 349): "A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, III; e 584, III)." Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta à homologação judicial da transação proposta pelas partes.
Ex positis, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada sob ID n. 32570927 para que produza seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito.
Honorários conforme transação judicial.
Tendo em vista que a transação ter ocorrido após a prolação da sentença, custas serão divididas igualmente entre as partes consoante art. 90, §2°, do CPC/2015, ficando dispensada a parte autora do pagamento de custas por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A UNAJ para apuração de custas eventualmente pendentes.
Havendo custas pendentes, intime-se o réu, por seus advogados, para providenciarem o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sem que o requerido tenha efetuado o pagamento das custas, certifique-se nos autos, extraia-se certidão de crédito para encaminhamento à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – SEPLAN, do Tribunal de Justiça do Estado o Pará, nos termos do art. 46, § 6º, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Santa Izabel do Pará, 08 de setembro de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará -
09/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:02
Homologada a Transação
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03/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
pa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800522-16.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS Endereço: Rua nove de dezembro, 1162, novo horizonte, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo da Silva Barros em face do Banco Pan S/A.
Em inicial, a autora aduz nunca ter contratado qualquer serviço do Banco requerido, no entanto, a partir do mês de novembro de 2017, recebeu um cartão de crédito emitido por aquele. À época, se desfez do cartão sem sequer usar, porém foram enviadas faturas do cartão sobre o uso do cartão.
Posteriormente, a autora verificou a ocorrência de descontos junto ao seu benefício previdenciário de aposentadoria provenientes dos débitos do cartão de crédito não contratado e houve a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Em decisão de ID 9425188, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar a suspensão dos descontos efetuados pela parte requerida a partir de maio/2019, bem como deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
O Banco requerido apresentou contestação de ID 10885022.
Tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica de ID 11229404.
As partes foram intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de provas, mas ambas não demonstraram interesse e requereram o julgamento antecipada.
Assim vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora alegou não ter contratado qualquer serviço junto ao Banco Requerido, mas teve realizado empréstimo consignado materializado no contrato nº 0229020046764, em um valor total de R$ 1.256,00 (um mil e duzentos e cinquenta e seis reais), com início em 12/2017, em seu benefício previdenciário, sofrendo danos materiais e morais em decorrência da fraude. 2.1.1 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade. a) A ação voluntária ilícita da ré deve ser reconhecida.
A autora nega a realização das transações financeiras concernentes às contratações de Empréstimo no valor e apresenta demonstrativo em que comprova a ocorrência dos descontos.
Malgrado não tenha juntado, e sequer produzido, qualquer prova de suas alegações, o Banco requerido manifestou aduzindo a inexistência de vício na prestação de serviços e apresentou um suposto contrato subscrito pela parte autora, sendo que chamou a atenção a cópia de documento sem foto visível da autora anexo ao contrato e a assinatura ali indicada destoa da assinatura em documento apresentado junto à inicial.
A parte requeria não se desincumbiu de comprovar a efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade da autora.
Dessa forma, presente o ato ilícito a ensejar a responsabilidade da requerida. b) Resultado danoso O desconto indevido, oriundo de relação jurídica inexistente gerou danos evidentes, vez que fração relevante dos proventos do promovente foram suprimidos para pagamento de parcelas não contratadas, inviabilizando seu uso para outras atividades da autora.
Verifico dos autos que o empréstimo contraído foi no valor de R$ 1.256,00 e até o ajuizamento da presente ação foram descontados o valor de R$ 702,75. c) Nexo de causalidade De resto, patente a existência de nexo de causalidade entre a fraude realizada na conta da autora e a cobrança indevida do banco, pois a parte sofreu os prejuízos com a cobrança de valores ilegais pelo requerido.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade do requerido só ficaria afastada se provada uma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, do que o requerido não se desincumbiu.
Como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, inciso II), não sendo o caso em análise.
Registro também que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min.
Luis Felipe Salomão).
A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
No presente caso, ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude praticada por terceiro, configurando um defeito no serviço bancário, sendo isso configurado fato do serviço, em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).
Entende-se que não houve fortuito externo porque o caso em análise está relacionado com a organização da empresa, é um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, visto que não houve a garantia da segurança das informações pelo banco promovido, na medida em que não criou equipamentos hábeis a coibir que outras pessoas pudessem visualizar senhas dos clientes e as instituições financeiras não proporcionaram segurança a seus clientes no ambiente de seus estabelecimentos.
Assim, o banco não pode alegar culpa exclusiva de terceiro para isentar-se de sua responsabilidade, na medida em que a culpa exclusiva de terceiros somente elide a responsabilidade objetiva do fornecedor caso configurada situação de fortuito externo.
Se o caso for de fortuito interno, persiste a obrigação de indenizar.
Jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios confirmam tal entendimento: “Ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais.
Famigerado golpe do caixa eletrônico.
Correntista abordada para retornar ao caixa e fechar o sistema que se encontrava aberto.
Solicitação de senha para finalização.
Cópia dos dados secundada de transações ilícitas.
Procedência.
Prestígio.
Responsabilidade objetiva.
Culpa pelo fortuito interno.
Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços.
Teoria do risco da atividade.
Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas.
Danos morais.
Prejuízo.
Justa indenização.
R$ 7.000,00.
Dosimetria imune a críticas.
Escorreita valoração do grau de culpa, condição econômica do ofensor, freio inibitório, na salvaguarda da recidiva sem descurar do flagelo do enriquecimento ilícito.
Sucumbência delineada a contento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10142268120148260008 SP 1014226-81.2014.8.26.0008, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 25/02/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2016).” Resta demonstrado, portanto, a falha na prestação dos serviços do réu.
Há nexo causal entre a referida falha e os danos alegados em inicial.
Estes, por sua vez, restaram cabalmente demonstrados nos autos. 2.1.2 - DO DANO MATERIAL Passo a analisar o pleito autoral quanto à ocorrência de dano material em relação ao contrato nº 0229020046764 vinculado ao requerido.
O dever de indenizar está expressamente previsto na Constituição Federal (art 5º,V), no Código Civil e tem como um ato ilícito, um dano, e o nexo causal entre o ato e o dano (art. 186 e 927 do CC/2002).
O dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tiver sofrido (art. 5º, V, CF) Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio da vítima, diretamente, sendo previstos no art. 402 do CC, que assim dispõe: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, de acordo com o diploma normativo, os danos materiais dividem-se em duas subespécies: os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
E, em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme, inclusive, preceitua o art. 944 do CC/2002 que prevê que “a indenização se mede pela extensão do dano”.
No caso, a autora demonstrou a extensão do dano emergente sofrido com os descontos em seu benefício: contrato nº 0229020046764, em um valor total de R$ 1.256,00, com descontos iniciados em 12/2017.
Assim, o ato ilícito praticado pelo requerido ao autorizar as operações bancárias da requerente sem realizar seu dever de fiscalização e segurança causou prejuízos demonstrado no valor de R$ 702,75, que devem ser ressarcidos pelo requerido, conforme determinam os artigos 5º, V da CF e arts. 186 e 927 do CC/2002. 2.1.3 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É certo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (Art. 42, §u, do CDC).
A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Assim, a mera cobrança indevida não é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Expõe Rizzatto Nunes que é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” (RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522).
Nota-se que a parte final do dispositivo consumerista em comento afasta o direito à repetição de indébito em dobro se houver erro escusável, ou seja, um erro justificável por parte do fornecedor ou prestador que faz a cobrança e recebe o pagamento.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito requer ainda a demonstração de má-fé na cobrança (STJ.
AgRg no AREsp 646419 / MG.
Relator Ministro MARCO BUZZI.
Data do Julgamento 15/12/2016).
Ante o exposto, não havendo comprovação da má-fé na cobrança indevida de valores, incabível a repetição do indébito. 2.1.4 - DANO MORAL: Sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimos que não realizou.
Reconheceu-se acima que o requerente não firmou o contrato de empréstimo com o réu.
Deste modo, impõe-se que foram indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela autora, vez que este foi surpreendido com possíveis cobranças mensais em seus proventos sem que houvesse celebrado empréstimos junto ao banco demandado, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente, conforme entende jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO JUNTO AO BANCO DE MINAS GERAIS - BMG.
REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375, CPC) DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE PELO INSS SOBRE O BENEFÍCIO E REPASSADOS AO BANCO BMG.
AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DE CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR/APELANTE - E NEXO DE CAUSALIDADE A CARACTERIZAR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALTA DE CONEXÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPOSTO AO BASA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação conhecida e desprovida (TJPA.
Número do processo CNJ: 0027250-60.2013.8.14.0301.
Número do documento: 2017.02676028-35.
Número do acórdão: 177.266.
Apelação. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
Data de Julgamento: 26/06/2017, Data de Publicação: 27/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATORIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA E SIGNIFICATIVA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR APOSENTADO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS ANTERIORES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00000801420108050158 BA 0000080-14.2010.8.05.0158, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014).
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno a autora, vez que teve seu benefício drasticamente reduzido por descontos indevidos.
A fixação do dano moral é tema tormentoso em doutrina e jurisprudência.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45.) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3.). É natural que, em uma situação dessas, a parte autora tenha ficado consideravelmente abalada com os descontos indevidos de sua conta, pois cada valor descontado faz grande diferença e para sua subsistência, o que causa, por si só, aflição, preocupação, sofrimento e angústia.
Não se olvide que tais sintomas são decorrentes da má-prestação de serviços por parte do réu, eis que não forneceu a segurança que dele poderia se esperar.
Há de se considerar ainda que a parte autora é idosa e as pessoas nessa idade, no limiar da existência, são mais sugestionáveis, em virtude de sua maior fragilidade físico-emocional aos dissabores da vida.
Daí porque se lhes deve dispensar mais cuidado e atenção.
Sopesados esses fatores, considerando-se o porte econômico do reclamado, empresa de grande porte; a extensão e duração do dano, descontos em sua fonte de subsistência; a condição de pessoa idosa da reclamante, considerada mais vulnerável, a exigir maior atenção por parte do fornecedor, e; o efeito punitivo e pedagógico da pena, sempre em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se também o enriquecimento sem causa do reclamante, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, pelo que fixo, no caso dos autos, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 0229020046764, em um valor total de R$ 1.256,00, com início em 09/11/2017, devendo qualquer lançamento ser cancelado pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15. ii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 702,75. corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 398 do CC. iii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Condeno o requerido nas custas, taxas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que na hipótese de não pagamento das custas e despesas no prazo legal, o crédito dela decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 27 de maio de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS em 24/06/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 10:12
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
09/06/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 22:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA BARROS em 07/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:15
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
10/04/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 12:13
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2019 16:49
Distribuído por sorteio
-
30/03/2019 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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