TJPA - 0876330-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/07/2025 09:10
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/07/2025 07:47
Decorrido prazo de SAMIR DO NASCIMENTO HEJAIJ em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de WELLINGTON RAIMUNDO TAVARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO WELLINGTON RAIMUNDO TAVARES DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SAMIR DO NASCIMENTO HEJAIJ, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0847048-90.2021.8.14.0301).
Alega a parte embargante, em síntese, a inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (cheque), a prescrição da pretensão executiva, a inexigibilidade da obrigação, a ocorrência de compensação parcial do valor executado e pleiteando, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como o benefício da justiça gratuita, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a obrigação ao valor de R$ 2.764,40 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
O juízo, ao despachar a petição inicial, determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 (Id. 99501357).
Após a apresentação da documentação comprobatória (Id. 104363768 e seguintes), foi deferido o benefício da justiça gratuita, recebidos os embargos sem efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para manifestação (Id. 104917449).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 118015262), sustentando, em preliminar, a inexistência de vício na petição inicial da execução, por ter sido juntado o demonstrativo de débito atualizado.
No mérito, defendeu a validade e exigibilidade do título executivo, a inexistência de prescrição, a improcedência do pedido de compensação e a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo.
Requereu, ainda, o indeferimento da justiça gratuita e a improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia se resolve com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução.
A parte embargada juntou aos autos do processo executivo o demonstrativo de débito atualizado (Id. 31908067), atendendo ao disposto no art. 798 do CPC/2015.
O título executivo (cheque) está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 784, I, do CPC/2015 e art. 1º da Lei nº 7.357/85.
Quanto à alegação de inexequibilidade do título e prescrição, não assiste razão à parte embargante.
O cheque foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal e devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12), o que afasta a alegação de prescrição, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapresentação do cheque interrompe o prazo prescricional, desde que dentro do prazo de seis meses após o término do prazo de apresentação (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2016).
A alegação de inexigibilidade da obrigação também não prospera.
O cheque foi emitido como garantia de dívida reconhecida pelas partes, e sua apresentação posterior não descaracteriza sua natureza de título executivo extrajudicial.
A jurisprudência do TJPA reconhece a validade do cheque como título executivo mesmo quando emitido em garantia, desde que não haja prova de má-fé do portador (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-45.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, julgado em 10/03/2023).
No que tange ao pedido de compensação, não há nos autos prova de crédito líquido e exigível da parte embargante em face da parte embargada que autorize a compensação pretendida, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A alegação de crédito no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) não foi acompanhada de prova documental idônea.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este foi corretamente indeferido, pois não houve demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, especialmente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito.
Por fim, quanto à justiça gratuita, embora a parte embargada tenha impugnado o benefício, a documentação apresentada pela parte embargante (Id. 104363769 e seguintes) comprova a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I; 783; 784, I; 798; 803, I; e 919, §1º, todos do Código de Processo Civil/2015, e na Lei nº 7.357/85, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.
Mantenho a execução nos termos em que proposta, com o prosseguimento dos atos executivos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Belém, 29 de agosto de 2023 Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 23:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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