TJPA - 0804646-26.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:12
Juntada de despacho
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20/01/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, intimo o autor para contrarrazoar a apelação, caso queira, interposta constante no id 134103722, no prazo legal.
Bragança-PA, 28 de dezembro de 2024 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor de Secretaria -
28/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0804646-26.2023.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) (s):Nome: MANOEL MONTEIRO DA SILVA Advogado: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES OAB: PA27445 Requerido(a) (s): Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, BANPARA, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de de Ação Anulatória de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – Banpará, na qual o Autor alega ter sido vítima de golpe financeiro que culminou na contratação indevida de empréstimo consignado, seguido de transferências fraudulentas e descontos indevidos de parcelas de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar.
A autor idoso, servidor aposentado, narra que, no dia 24/08/2023, foi contatado por fraudadores que, identificando-se como funcionários do Banco Réu, relataram movimentações suspeitas em sua conta bancária e solicitaram a instalação do aplicativo QuickSupport (Team Viewer), o que possibilitou o acesso remoto ao seu dispositivo móvel.
Após a instalação, os fraudadores realizaram um empréstimo consignado no valor de R$ 37.500,00, bem como transferências no montante de R$ 37.260,00 para contas de terceiros.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinadas a citação e intimação (ID 102775020).
Citado, o Banco Requerido alega, em contestação (ID 108694173), que a responsabilidade pela ocorrência recai integralmente sobre o Autor, sob o fundamento de que a fraude decorreu de "engenharia social", o que configuraria culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Audiência realizada, a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo aberto o prazo para réplica (ID 108836122 e anexo).
O Autor apresentou réplica à contestação, na qual refutou as alegações de defesa do Réu (ID 111340029).
Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 111511327, 111595052 e 113902246).
Finda a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e Decido.
A Constituição Federal de 1988 acolheu os direitos do consumidor entre os direitos fundamentais e princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O Código de Defesa do Consumidor surgiu como instrumento de proteção ao equilíbrio nas relações com os fornecedores de serviços e produtos, visando ao combate aos abusos praticados no mercado, reconhecendo o consumidor como o vulnerável na relação consumerista.
No caso concreto, a relação entre as partes é de consumo, sendo o Requerido instituição bancária estável, devendo pois garantir o atendimento dos direitos dos consumidores de seus produtos, bem como o regular desempenho dos serviços ofertados.
Sua responsabilidade civil é objetiva, enquadrando-se na Teoria do Risco do empreendimento e no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante é o entendimento sumulado do e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297 – STJ.
Portanto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior.
Diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas a ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões trazidas pela parte Autora, é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia ao Requerido comprovar a regularidade de suas atividades, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do CDC, que assim dispõe: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Compulsando os autos observa-se que: a) terceiros tiveram acesso a dados do Autor como seu nome e os números do seu telefone e de sua conta bancária no Banpará; b) de posse desses dados, os fraudadores entraram em contato com o Autor, ao qual se identificaram como funcionários do Banco Requerido e nessa condição informaram a ele que havia movimentações suspeitas especificamente na sua conta bancária de nº: 24.333-7, agência 0018, no Banpará, entre as quais um empréstimo consignado, e solicitaram que o cliente acessasse o aplicativo do Banco Réu para cancelar o empréstimo, e o orientaram a instalar o aplicativo QUICKSUPPORT (TEAM VIEWER QUICK), sob o argumento de que o acesso constava como seguro e o antivírus estava atualizado; c) os fraudadores induziram o Requerente a instalar o aplicativo referido e, após obter o controle remoto do aparelho celular do Autor e ter acesso ao aplicativo do Banpará, realizaram um empréstimo consignado de R$ 37.500,00 e transferiram os valores para terceiros; d) pela sequencia dos fatos relatados, primeiro o Autor acessou o aplicativo do Banco, depois instalou o aplicativo QUICKSUPPORT (TEAM VIEWER QUICK), conforme orientação dos supostos prepostos do Banpará, o que indica que quando do acesso remoto ao dispositivo do Postulante, o aplicativo do Banco já estava aberto; e) o Autor, desconfiado, na mesma data foi à agência Bancária e comunicou a situação ocorrida ao Réu, contestando formalmente as transações efetuadas pelos fraudadores (ID 102465234); f) o Banpará, ciente da ocorrência, identificou a contratação do empréstimo fraudulento, assim como os beneficiários das transferências ilegítimas, reconheceu que o Autor foi vítima do golpe de engenharia social popularmente conhecido como “Golpe da Mão Fantasma”, porém não reconheceu ter responsabilidade no ocorrido, por entender não ter restado identificada nenhuma fragilidade interna ou falha de segurança dos seus sistemas de segurança (ID 108694173); g) as conclusões do Banpará à contestação administrativa apresentada pelo Autor no dia em que foi vítima da fraude, somente foram formalizadas no dia 01/02/2024, quase seis meses depois da comunicação do fato à instituição financeira (ID 108694175) e após ocorrida a citação dos termos da presente ação (ID 104277598); h) os descontos das parcelas mensais do empréstimo fraudulento continuam a ser efetuadas na aposentadoria do Autor (ID 102465229).
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumivelmente verdadeira a narrativa da inicial de que o Autor sofreu danos devido a falha nos serviços prestados pelo banco em que é cliente.
Sobre o “golpe de engenharia social” é pertinente observar que se caracteriza pelo uso de linguagem técnica e educada pelo fraudador, que utilizando-se de informações sobre dados pessoais e inclusive de informações bancárias da vítima, geralmente obtidos por meio do vazamento de dados, faz com que esta acredite que está realmente tratando com um empregado de determinada instituição financeira, percepção a partir da qual pode ser convencido sobre informações prestadas pelo golpista quanto a movimentações em suas contas, bem como induzido a adotar procedimentos de segurança segundo as orientações que lhe forem repassadas pelo falso bancário e, inclusive, a fornecer informações confidenciais.
Especificamente quanto ao denominado “golpe da mão fantasma” ou “golpe do acesso remoto”, este ocorre quando um criminoso se passando por atendente ou gerente de um Banco, de posse de dados pessoais da vítima, entra em contato com ela por meio de Whatsapp, SMS, email ou ligação telefônica e utilizando linguagem técnica e educada, assim como as informações que de alguma forma obteve sobre a vítima e o seu relacionamento bancário, consegue estabelecer uma relação de confiança com o cliente, ao qual informa que há determinado problema em sua conta bancária e a convence a baixar um aplicativo de acesso remoto no seu celular e a acessar o aplicativo do Banco, sendo que quando a vítima realiza esses procedimentos, colocando a senha, o fraudador assume o controle do aparelho celular da vítima e pode fazer livremente a operação que bem entender, tal como transferências de valores, empréstimos, compras e outras transações.
Observe-se que, para que golpes dessa natureza sejam evitados, deve haver o bloqueio de toda e qualquer tentativa de acesso remoto aos aplicativos dos Bancos, segurança que deve ser proporcionada e garantida pelas próprias instituições bancárias.
Ainda sobre o golpe suprarreferido, cumpre trazer à baila que, diante do crescente número de reclamações sobre a ocorrência desse tipo de fraude (golpe: do “acesso remoto”, do “celular invadido” ou da “mão invisível”) e da respectiva repercussão nas redes sociais, em 2023, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC realizou um levantamento das medidas de segurança que vinham sendo adotadas pelos Bancos Nubank, Itaú, Bradesco e Santander visando à prevenção e proteção dos consumidores em relação ao golpe em comento, o qual é praticado por meio de um software que possibilita o acesso remoto do criminoso ao computador ou smartphone da vítima.
O relatório produzido a partir das respostas dadas pelas instituições financeiras questionadas mostra que existe ferramenta de segurança disponível no mercado com a capacidade de bloquear transações efetuadas por meio de acesso remoto, porém a ausência de adoção de tal aparato pelos Bancos é um indício de falha de segurança.
O teste prático realizado nos aplicativos das instituições bancárias selecionadas indicou “claramente a presença de falhas nos sistemas de segurança de alguns aplicativos bancários no contexto brasileiro”, conduzindo à conclusão de que “esse golpe só ocorre por conta de uma falha de segurança nos aplicativos dos bancos que não bloqueiam o acesso remoto” (Golpe do Celular Invadido: A Responsabilidade dos Bancos e o Direito dos Consumidores.
Disponível em: https://idec.org.br/sites/defaut/files/golpe_acesso_remoto.pdf, Consultado em: 19/11/2024, às 14:00h).
Feitas as considerações acima, ao analisar a contestação e os documentos anexados pelo Réu, nenhuma referência é encontrada sobre a adoção pelo Banpará de ferramentas de segurança capazes de impedir ou bloquear transações efetuadas por terceiros via acesso remoto ao seu aplicativo, tampouco há provas de que as medidas de segurança que o Banco alegou utilizar tenham o poder de bloquear esse tipo de transação.
De fato não o tem, vez que o próprio Requerido reconheceu que o seu correntista foi vítima do “golpe da mão fantasma” e, por conseguinte, que o empréstimo e as movimentações bancárias realizadas por acesso remoto ao seu aplicativo são fraudulentas.
Soma-se a isso, a inércia do Banpará, ante a imediata comunicação dos fatos e contestação das operações pela Vítima, observando-se que o Réu não adotou nenhuma providência para verificar a (in)compatibilidade das operações com o perfil do consumidor, cancelar as transferências e/ou bloquear os valores ilegitimamente transferidos para as contas dos fraudadores identificados no ID 102465228 ou pelo menos para minorar a perda sofrida pelo seu correntista e que somente analisou o pedido de providências do Autor, 6 (seis) meses após ter recebido o requerimento/formulário de contestação de transações.
Importa ainda destacar que antes mesmo de efetivar a fraude propriamente dita, os criminosos já estavam de posse dos dados pessoais do Autor, e inclusive do número de sua conta bancária no Banpará, o que indica que houve fragilização do acesso aos dados do consumidor, este que, diante do conhecimento de suas informações pessoais demonstrado pelos criminosos, os quais afirmaram ser prepostos do Banco réu, e do receio causado pela informação de que havia movimentações suspeitas na sua conta bancária na referida instituição financeira, que demonstra que eram conhecedores do relacionamento existente entre o Postulante e o Banco do Estado do Pará, não tinha o Demandante como compreender de forma absoluta que na realidade naquele momento estava sendo vítima de uma fraude.
Posto isto, tem-se que as provas coligidas aos autos não demonstram a quebra do dever de cuidado quanto à proteção dos dados sensíveis do correntista (LGPD), apesar do prévio acesso aos dados pessoais do Requerente; e,
por outro lado, que a alegação de culpa exclusiva do Autor não se sustenta.
Embora este tenha instalado o aplicativo remoto sob indução de terceiros, tal circunstância não exime o Banco Réu de adotar mecanismos de segurança suficientes para mitigar fraudes da natureza do “golpe do acesso remoto”, em observância ao dever de segurança inerente à sua atividade econômica.
Contudo, não se pode negar que o comportamento do Autor contribuiu para a efetivação do golpe, pois a mera ligação telefônica não permite por si só a realização da operação fraudulenta, sendo necessário para tanto a participação do correntista ao acessar o aplicativo do Banco e baixar o aplicativo que permite o acesso remoto ao seu computador/smartphone cadastrado na instituição bancária, conforme se depreende que ocorreu no caso em apreciação, mesmo o Autor dizendo-se desconfiado, restando assim evidenciada a culpa concorrente do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Autor que instalou aplicativo de acesso remoto em seu aparelho celular, permitindo transação bancária por terceiro fraudador – Operação, contudo, que foge do perfil financeiro do consumidor – Má prestação de serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC)– Dívida declarada inexigível, com retorno das partes ao statu quo ante – Devolução simples dos valores, ausente má-fé – Dano moral não configurado – Consumidor que concorreu para o evento – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10513601920218260002 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU GOLPE DA MÃO FANTASMA.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
CONDUTA DO CONSUMIDOR.
REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy).
Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do ?golpe da falsa central de atendimento? ou ao ?golpe da mão fantasma?, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas. 3.
No caso concreto, o histórico de chamadas recebidas relativo à linha telefônica do Autor demonstra que ele recebeu várias ligações de número atribuído ao Réu, indicando que os fraudadores conseguiram simular o uso de telefone do Banco, o que comprova a alegação do Consumidor de que a fraude se iniciou com o recebimento de ligação que acreditou ser do Banco Apelado. 4.
As transações realizadas na conta de titularidade do Autor/Apelante, na data do aludido infortúnio objeto dos presentes autos, poderiam ser detectadas como fraude, de modo a adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-las. 5.
Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe. 6.
No caso em análise, infelizmente, não se afigura crível que somente o recebimento de ligação telefônica pelo Autor, sem qualquer outra conduta da parte dele, propiciaria acesso ao telefone e conta bancária da vítima.
Até o momento, não se têm notícia de que golpistas consigam acessar conta bancária somente com o recebimento de telefonema pela vítima. 7.
Conforme bem destacado na r. sentença recorrida, ?A parte autora nega ter fornecido seus dados, senha pessoal, cartão físico ou realizado qualquer conduta a mando dos criminosos, mas as regras de experiência demonstram que, se assim o fosse, seria desnecessário qualquer contato prévio entre os criminosos e a vítima?.
E complementa destacando que ?A narrativa dos autos, de que o celular da parte autora ficou comprometido e inoperante durante e depois do fato danoso, demostra que o caso se trata do aplicativo anydesk, que possibilita o acesso remoto ao dispositivo eletrônico do correntista.?. 8.
A circunstâncias do caso concreto demonstram a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: ?Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano?. 9.
Diante do reconhecimento da culpa concorrente das partes no caso dos autos, impõe-se reconhecer que cada parte deve suportar os prejuízos materiais na mesma proporção. 10.
Reconhecida a culpa concorrente no caso dos autos, não há falar em eventuais danos morais suportados pelo Autor/Apelante. 11.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0700935-24.2023.8.07.0001 1852126, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024).
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos.
E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, o demandado se mostrou impassível, havendo a necessidade de ingresso em juízo para tutelar seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputados à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-5.000,00 (cinco mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco réu, no dia 24 de agosto de 2023, objeto de questionamento na presente demanda, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do mencionado ajuste; b) Condenar o Banpará a restituir, de forma simples, os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do Autor até a data da efetiva suspensão dos descontos, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de relação contratual, sendo que até a vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC; c) Condenar o Banpará a pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que até a vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Condeno as partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% dessas obrigações, ante a sucumbência recíproca (arts. 85, §2º e 86, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao Autor, vez que é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Serve a presente Sentença como Mandado/Ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes Citadas/Intimadas/Cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 – CRMB.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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09/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:59
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:59
Decorrido prazo de ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:59
Decorrido prazo de BANPARA em 25/01/2024 23:59.
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16/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804646-26.2023.8.14.0009 AUTOR: MANOEL MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO(s): Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, BANPARA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que a narrativa autoral indica a existência de fato estranho a álea de responsabilidade civil do fornecedor de serviços uma vez que o próprio autor permitiu o acesso de terceiros ao seu aparelho celular e consequentemente à sua conta bancária, o que, no momento, impede a concessão da tutela de urgência pretendida.
Designo audiência de conciliação, para o dia 08.02.2024, às 9h no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 20 de outubro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
25/10/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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25/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MONTEIRO DA SILVA - CPF: *93.***.*64-53 (AUTOR).
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16/10/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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