TJPA - 0800237-74.2022.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800237-74.2022.8.14.0095 EXEQUENTE: JEAN DOS PASSOS LIMA Nome: JEAN DOS PASSOS LIMA Endereço: Travessa Portel, 124, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 Advogado: JEAN DOS PASSOS LIMA OAB: PA19214 Endereço: desconhecido AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JEAN DOS PASSOS LIMA em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de receber valores a título de honorários advocatícios devidos em razão de nomeação e atuação como defensora dativa nos processos indicados na petição inicial.
Com a petição inicial juntou os documentos.
A inicial foi recebida pelo rito dos juizados especiais e foi determinada a citação do executado – ID 69716773.
O executado apresentou impugnação – ID 72087243.
Sentença prolatada – ID 73905096.
Certidão de trânsito em julgado da sentença – ID 84907539.
Expedida a RPV – ID 84909291.
Certificado o não pagamento da RPV – ID 92325977.
Determinada a intimação do exequente para requerer o que fosse cabível – ID 92355276.
Certificado que o prazo transcorreu sem manifestação – ID 95145867.
Determinada a intimação pessoal do exequente – ID 95146916.
Certidão atestando o transcurso do prazo in albis – ID 98872572.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Por duas vezes o autor demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, porquanto intimado para adotar as providências cabíveis quanto ao andamento do processo, porém, se manteve inerte.
Por último, foi determinada a intimação pessoal do exequente para suprir a falta, e apesar de regularmente intimado, o prazo transcorreu e não houve qualquer manifestação.
Por não ter promovido a diligência que lhe foi determinada, caracterizou-se o abandono de causa, nos termos do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas em razão do rito pelo qual se processa a ação.
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
19/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 06:08
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:15
Juntada de RPV
-
17/01/2023 12:26
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
05/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:40
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:49
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
-
09/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 23:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800368-66.2022.8.14.0057
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Edivan Gomes Feitosa
Advogado: Joaquim Jose da Silva Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 16:53
Processo nº 0812333-51.2023.8.14.0301
Iara da Silva Santos
Advogado: Livia Maria Caldeira Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:15
Processo nº 0805712-48.2023.8.14.0039
Marco Aurelio Pasquatto
Advogado: Rose Mary Grahl
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 17:13
Processo nº 0003472-51.2011.8.14.0133
Ministerio Publico Estadual
Hamilton Bezerra de Lima
Advogado: Marcos Bahia Begot
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2011 13:25
Processo nº 0816349-22.2023.8.14.0051
Maria Raimunda Marinho dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Amanda Moreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 09:27