TJPA - 0805931-43.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd. 22, Setor Parque dos Buritis I, CEP: 68.552-778, Redenção-PA, Telefone: (94) 98403-3801 E-mail: 1civelredencã[email protected] Número do Processo: 0805931-43.2023.8.14.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A Réu: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) REU: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-B CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 136386351 retirei o sigilo dos autos.
Certifico, ainda, após análise do feito, que a(s) contestação(ões) juntada(a) aos autos é(são) tempestiva(s).
Redenção-PA, 22 de julho de 2025.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matrícula 79146 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
II, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009 - CJCI) Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
OBS: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe, viabilizando assim a confirmação da sua resposta com maior agilidade.
Redenção-PA, 22 de julho de 2025.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matrícula 79146 -
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0805931-43.2023.8.14.0045 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: A.
D.
D.
N.
F.
Advogado do(a) REU: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu para apresentar contestação, nos termos da decisão de ID 136386351.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
BELéM/PA, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se carta precatória para cumprimento da medida de busca e apreensão, consoante requerido ao ID 119730701, condicionado ao recolhimento das respectivas custas.
Considerando o comparecimento espontâneo do requerido nos autos (ID 129853091), considero-o citado (art. 239, §1º, do CPC).
Providencie a secretaria a retirada do sigilo dos autos e, concomitantemente, INTIME-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Ressalto que por ocasião da contestação o requerido deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda (extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, conta de energia, etc.), além de comprovantes de despesas extraordinárias, caso as possua, tendo em vista indícios de seu poder aquisitivo (veículo financiado é uma Amarok).
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção, assinado digitalmente.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
07/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 06:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:54
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805931-43.2023.8.14.0045 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Banco Bradesco S/A, s/n, Prédio Prata, 2º andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: A.
D.
D.
N.
F.
Endereço: Da Cléo 20, Rua Caiapó, Alto Paraná, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-015 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de A.
D.
D.
N.
F..
Conforme ID 101286963 e seguintes, verifica-se a expedição de notificação para constituição em mora do devedor, todavia, a correspondência foi devolvida ao remetente com anotação de "número inexistente".
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - RECEBIMENTO PELO SÓCIO E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - PARTE DO CONTRATO - AVALISTA - EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA - Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida para fins de comprovação da constituição do devedor em mora - É válida a notificação extrajudicial remetida ao sócio da empresa devedora, haja vista que, além de ter figurado no bojo do negócio jurídico como avalista, trata-se também do representante legal da sociedade inadimplente, o que lhe confere a legitimidade para receber a notificação em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, atende à finalidade da norma de propiciar a ciência do inadimplemento e, a partir disso, regularizar a situação contratual. (TJ-MG - AI: 10000204480800001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÚMERO INEXISTENTE".
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço comercial que o réu forneceu quando da celebração do contrato.
A notificação não foi entregue para qualquer pessoa; devolvida ao remetente, com a informação de não existir o número indicado.
Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém.
No caso, a notificação deixou de ser entregue a qualquer pessoa.
Por fim, infrutíferas as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. (TJ-SP - AC: 10065913620218260224 SP 1006591-36.2021.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE NÚMERO” – TENTATIVA POR OUTROS MEIOS NÃO PROVIDENCIADA – MORA NÃO CONFIGURADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Ainda que comprovado o inadimplemento do contrato, por parte do consumidor, não houve a sua regular constituição em mora, na medida em que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço indicado no contrato, tendo retornado com a anotação “não existe número”, sem que a instituição financeira credora tenha se preocupado, de resto, em promover o protesto do contrato. (TJ-MT 10216532920218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2022) Acrescente-se os termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Desse modo, tendo em vista que a constituição em mora do devedor é condição legal para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão, INTIME-SE o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando aos autos a prova da efetiva notificação do devedor para os fins de constituição em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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