TJPA - 0004482-08.2017.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 05:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2025 15:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/09/2025 14:12
Juntada de outras peças
-
04/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0004482-08.2017.8.14.0138 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPU REPRESENTANTE: RAFAEL PERON (OAB/PA Nº 19.681) RECORRIDO: ZOPONE – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA REPRESENTANTE: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB/SP Nº 138.486) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 22.673.460) interposto com fundamento nas alíneas a e d do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N° 603.497, COM REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 1.
Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito estando o feito suficientemente comprovado documentalmente.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito.
Tendo em vista a documentação juntada, entendo que a empresa apelada conseguiu sim demonstrar por meio de documentação, entre as quais, relação de notas fiscais de materiais que compõem o serviço, guias de ISS e comprovantes de pagamento, resposta da Secretaria de Finanças de Anapu, pedidos administrativos de redução da base de cálculo (ID Num. 10401156), que os produtos foram usados na obra e assim teriam direito a repetição de indébito aceita pelo juízo sentenciante. 3.
Por fim, no que se refere a condenação ao pagamento de custas processuais.
Impossibilidade.
Isenção da Fazenda Pública. 4.
Recurso conhecido, e parcialmente provido, à unanimidade. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 18/10/2023).
Opostos embargos de declaração pelo ente esteatal, o recurso foi conhecido e improvido pelo tribunal. (ID 23.128.902) Alega-se, em síntese, violação aos arts. 373, I, 396 e 442, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e de que faltam provas do direito à repetição de indébito reconhecido no acórdão.
Houve contrarrazões (ID nº 23.128.902). É o relatório.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto-condutor do acórdão deixou consignado que: “Arguiu preliminarmente o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgador ter sentenciado o feito sem analisar as provas solicitados pelo próprio na decisão de saneamento do processo.
Pois bem, o julgador ao prolatar sentença explicou que as provas requeridas não serviriam para o julgamento da ação, in verbis: ‘Preliminarmente, observo que as provas requeridas por ambas as partes são irrelevantes à formaçãoo do convencimento deste Juízo, ou se no irrelevantes, são impossíveis de produzir-se.
Explico. (...) É o caso dos autos porque primeiramente o autor pugna por perícia para o fim de ser aferida alíquota do ISSQN previsto, quando a Lei Municipal é clara ao disciplinar o percentual de 5% (cinco por cento), saliente-se, em consonância com o quantitativo máximo estabelecido pela Lei Complementar 116/2003, cujos termos permitem variação entre 2% e 5%.
Dessa sorte, qual necessidade, utilidade ou relevância de produção de prova pericial em face de lei? Lei é por si fato incontroverso, sua vigência faz prova de existência, sendo discutível somente sua constitucionalidade, o que não é objeto dos autos.
Assim, o direito, em regra, no carece de prova seno de sua vigência.
Segundo, há pedido de perícia a fim de que sejam aferidos os materiais empregados na obra.
Nesse particular a tratativa diverge porque a hipótese é de prova impossível, é diabólica por excelência, pois ao fim e ao cabo, como se comprovará cada bota de bico de pvc utilizada, ou câmaras de pneu 3.25, Botas de Borracha, Câmara de ar: 3.50, Pneu 3.50, Rolamento Rolete 99015FSA, Disco de Serra 4.1, quantidade de sacos de cimento, areia e seixo e infindáveis outros materiais descritos nas 14 (quatorze) notas fiscais juntadas pela autora, seno pelas próprias notas fiscais acostadas? Dito de outro modo, deferir perícia nos termos requeridos para o fim de se chegar ao exato quantitativo de cada material empregado representaria incontestável afronta ao princípio da economia processual e razoável duração do processo.
E mais, seria determinação inútil porque impossível de aferição, ou as partes de alguma forma vislumbram possível que um perito com a mais avançada expertise na matéria possa chegar à exata compreensão da quantidade de areia, cimento, botas, roletes, câmaras, serras e etc. utilizadas na obra? Em verdade, tais fatos já estão provados mediantes notas fiscais juntadas pelo autor, onde discriminados todos os materiais utilizados na obra, sendo esta prova documental levada em consideração pelo Juízo para formação de sua convicção.’ Ademais, em suas razões não trouxe qualquer elemento que demonstrasse qualquer prejuízo, limitando-se a dizer que o fato determinou a anulação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça por sua vez, entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas apresentadas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, o que de fato o julgador pontuou na sentença.
Sendo assim, entendo que não merece acolhimento a preliminar arguida, passando assim ao mérito do recurso.
MÉRITO: No mérito, o recorrente pede a reforma do julgado, aduzindo da possibilidade da cobrança do ISS sobre o valor global dos produtos, e mais, que não foi provado quais materiais foram usados nas obras de construção civil realizadas no território do Município de Anapu.
A matéria defensiva trazida por parte da Municipalidade se resume na ausência de comprovação de que os matérias foram efetivamente usados na obra e assim teriam direito a dedução pretendida.
Portanto, a única dúvida que o apelante pretende ver sanada por meio deste recurso consiste em saber se o apelado comprovou ou não que os materiais foram efetivamente empregados na obra, haja vista que, não questiona o direito à dedução dos gastos com materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento através de decisão da Min.
Ellen Gracie no RE 603.497/MG, proferido sob a sistemática de repercussão geral, pacificou o entendimento, no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, .... (...) Assim, não restando dúvidas acerca da possibilidade de dedução, resta-nos apenas verificar se o apelado conseguiu demonstrar que usou os materiais em obra.
Analisando a documentação juntada, entendo que a empresa apelada conseguiu sim demonstrar por meio de documentação, entre as quais, relação de notas fiscais de materiais que compõem o serviço, guias de ISS e comprovantes de pagamento, resposta da Secretaria de Finanças de Anapu, pedidos administrativos de redução da base de cálculo (ID Num. 10401156), que os produtos foram usados na obra e assim teriam direito a repetição de indébito aceita pelo juízo sentenciante.” (Grifo nosso).
Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto a eventual alteração de seus termos demandaria revolvimento de fatos e provas.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da sumula 07 do STJ.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 18 de outubro de 2024. -
18/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:08
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAPU - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido em parte
-
16/10/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de carta
-
16/10/2023 11:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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