TJPA - 0805880-18.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:18
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EVANELE ROSA LIMA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 21:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de setembro de 2021 Processo Nº: 0805880-18.2021.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B.
H.
S.
Requerido: E.
R.
L.
D.
O.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID: 33973630 bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de setembro de 2021.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:48
Decorrido prazo de EVANELE ROSA LIMA DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0805880-18.2021.8.14.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: Nome: E.
R.
L.
D.
O.
Endereço: R CASTANHEIRA, 52, APT 4 BAIRRO LIBERDADE I, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
06/07/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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