TJPA - 0801966-08.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:59
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801966-08.2022.8.14.0008 Nome: ROBERT CHARBEL RAMOS DA SILVA Endereço: Avenida Conego Batista Campos, 28, Apto. 2, Vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno/ Bloco C - 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
23/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ROBERT CHARBEL RAMOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:56
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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09/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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