TJPA - 0815609-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/02/2025 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 11:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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21/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:56
Juntada de outras peças
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26/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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26/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815609-23.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANCA REPRESENTANTE: RENAN DANIEL TRINDADE DOS SANTOS, OAB/PA 24.417-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21800514), interposto por RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANCA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21604821).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23093188). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 1 de novembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
01/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 4 de setembro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815609-23.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANCA REPRESENTANTE: RENAN DANIEL TRINDADE DOS SANTOS (OAB/PA 24417) RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA 5192) e CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO (OAB/PA 18902) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 20050400), interposto por RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANCA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, assim ementado: “REVISÃO CRIMINAL – recorrente condenado por delitos de roubo majorado por uso de arma e concurso de agentes em três ações penais distintas (0000189-20.2005.8.14.0201, 0001859-75.2005.8.14.0401 e 0002715-46.2005.814.0401) – PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA CONDENAÇÃO NOS AUTOS Nº 0002715-46.2005.814.0401 POR INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – REJEITADA – defesa técnica devidamente exercida na ação penal, não justificando a concessão do pleito revisional em razão de mera insatisfação com a estratégia de defesa adotada à época - 2) NULIDADE DOS PROCESSOS Nº 0000189-20.2005.8.14.0201 E Nº 0001859-75.2005.8.14.0401 POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA REFERIDAS POR TESTEMUNHAS DURANTE A INSTRUÇÃO – REJEITADA – inexistente no pleito revisional alegação de que a produção de provas tenha sido cerceada nos referidos processos, sendo patente que a produção de provas é matéria que deve ser pleiteada pela defesa no curso da instrução, não podendo justificar a concessão do pedido revisional quando ausente qualquer elemento novo para infirmar as provas produzidas no curso da instrução, consideradas suficientes para fundamentar a condenação - MÉRITO: 3) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS INFRAÇÕES PRATICADAS NAS AÇÕES PENAIS 0000189-20.2005.8.14.0201, 0001859-75.2005.8.14.0401 E 0002715-46.2005.814.0401, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) – NÃO CONHECIMENTO - A pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas, inviável em sede revisional, deve ser formulada perante o juízo da Execução Penal, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP – 4) REDUÇÃO DA PENA BASE PELA REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICAÇÃO DO FATOR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PARCIAL PROVIMENTO – Constatada a exasperação da pena a partir de fundamentos inidôneos, mostra-se possível o conhecimento do pedido revisional para reapreciar os fundamentos expostos para individualização das penas, contudo sem aplicação do fator de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
In casu, constata-se que houve exasperação da pena base sob fundamentação inidônea nos processos nº 0000189-20.2005.8.14.0201 e nº 0002715-46.2005.814.0401, impondo-se o redimensionamento das penas nos referidos autos – REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDIMENSIONAR AS SANÇÕES APLICADAS À REVISIONANTE NOS PROCESSOS Nº 0000189-20.2005.8.14.0201 E Nº 0002715-46.2005.814.0401 – DECISÃO UNÂNIME.” (ID 19710633) Aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará violou os artigos 71 e 59 do Código Penal, alegando que deveria ter aplicado o instituto do crime continuado, em razão da similitude dos crimes pelos quais foi condenada, cometidos em condições de tempo, lugar e modo semelhantes, o que não foi reconhecido pelo TJPA, que considerou que tal análise exigiria reexame de provas.
Argumenta também que houve excesso na dosimetria da pena, contrariando o art. 59 do CP, pois o tribunal aplicou aumentos desproporcionais e sem fundamentação concreta para a pena-base.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 20278405). É o relatório.
Decido.
De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, o exame dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado, com previsão no art. 71 do CP, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que faz incidir a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMAS DIVERSAS.
NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos." (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2.
No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 3.
A aplicação do instituto do crime continuado previsto no art. 71 do CP requer, para além dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, inexistência de desígnios autônomos entre as condutas.
No caso concreto, tal requisito subjetivo não foi verificado na origem entre os crimes cometidos contra as diferentes vítimas.
Para se concluir de modo diverso quanto aos referidos desígnios, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.289.204/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido.
Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). 3.
A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)!” “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NOS LIMITES ESTREITOS DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
IV - Na hipótese, a alegação de que houve continuidade delitiva não se sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem, oportunidade em que evidenciou a pluralidade de desígnios, quais sejam, subtração dos bens das vítimas I.J.C., vigilante do banco, e da empresa que prestava serviço de vigilância ao banco, assim como o roubo do veículo da vítima M.
T., a fim de viabilizar a fuga da polícia, bem como demonstrou as ações praticadas em diferentes condições de tempo, lugar e modo de execução, não preenchendo, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos, pois, "todos os cinco réus, após se evadirem da agência do Banco do Brasil em Ermo/SC, deslocaram-se até a residência de Marcelo Teixeira, onde, após proferirem graves ameaças e efetuarem disparos de arma de fogo contra a porta do imóvel, conseguiram subtrair o veículo Ssangyong Korando, placas MLT-3827." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.684/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)” No ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal, o recurso também esbarra no óbice contido na súmula 07 do STJ, uma vez que o exame da dosimetria da pena demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme pacificado na Súmula 7 do STJ.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a revisão das circunstâncias judiciais no âmbito da dosimetria da pena, é assegurado ao juiz certo grau de discricionariedade, respeitados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe a Súmula 83 do STJ.
No caso em tela, o acórdão recorrido destacou que "a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, sendo assegurado ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal." Dessa forma, o Tribunal de origem atuou em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que entende que “o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado” (v.g., Ag no Resp 1.785.739/PA, DJe 28/06/2019; AgRg no AREsp 1997061/GO, DJe 17/02/2022; e AgRg no AREsp 2.055.438/PA, DJe de 19/5/2022.) Sendo assim, não admito o recurso especial, nos termos da súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 09:17
Recurso Especial não admitido
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24/06/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 15:45
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0815609-23.2023.8.14.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANCA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO: REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0815609-23.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Juízos da 10ª Vara Criminal de Belém e 1ª Vara Criminal de Icoaraci REQUERENTE: RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANÇA (Adv.
Renan Daniel Trindade dos Santos – OAB/PA nº 24.417) REQUERIDA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar REVISÃO CRIMINAL – recorrente condenado por delitos de roubo majorado por uso de arma e concurso de agentes em três ações penais distintas (0000189-20.2005.8.14.0201, 0001859-75.2005.8.14.0401 e 0002715-46.2005.814.0401) – PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA CONDENAÇÃO NOS AUTOS Nº 0002715-46.2005.814.0401 POR INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – REJEITADA – defesa técnica devidamente exercida na ação penal, não justificando a concessão do pleito revisional em razão de mera insatisfação com a estratégia de defesa adotada à época - 2) NULIDADE DOS PROCESSOS Nº 0000189-20.2005.8.14.0201 E Nº 0001859-75.2005.8.14.0401 POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA REFERIDAS POR TESTEMUNHAS DURANTE A INSTRUÇÃO – REJEITADA – inexistente no pleito revisional alegação de que a produção de provas tenha sido cerceada nos referidos processos, sendo patente que a produção de provas é matéria que deve ser pleiteada pela defesa no curso da instrução, não podendo justificar a concessão do pedido revisional quando ausente qualquer elemento novo para infirmar as provas produzidas no curso da instrução, consideradas suficientes para fundamentar a condenação - MÉRITO: 3) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS INFRAÇÕES PRATICADAS NAS AÇÕES PENAIS 0000189-20.2005.8.14.0201, 0001859-75.2005.8.14.0401 E 0002715-46.2005.814.0401, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) – NÃO CONHECIMENTO - A pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas, inviável em sede revisional, deve ser formulada perante o juízo da Execução Penal, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP – 4) REDUÇÃO DA PENA BASE PELA REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICAÇÃO DO FATOR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PARCIAL PROVIMENTO – Constatada a exasperação da pena a partir de fundamentos inidôneos, mostra-se possível o conhecimento do pedido revisional para reapreciar os fundamentos expostos para individualização das penas, contudo sem aplicação do fator de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
In casu, constata-se que houve exasperação da pena base sob fundamentação inidônea nos processos nº 0000189-20.2005.8.14.0201 e nº 0002715-46.2005.814.0401, impondo-se o redimensionamento das penas nos referidos autos – REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDIMENSIONAR AS SANÇÕES APLICADAS À REVISIONANTE NOS PROCESSOS Nº 0000189-20.2005.8.14.0201 E Nº 0002715-46.2005.814.0401 – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente a revisão criminal e, na parte conhecida, lhe dar parcial provimento para redimensionar as sanções aplicadas à Revisionante nos processos nº 0000189-20.2005.8.14.0201 e nº 0002715-46.2005.814.0401, nos termos do voto da Relatora.
Belém/PA, data da assinatura digital.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, proposta por RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANCA, fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição das sentenças transitadas em julgado nos processos criminais nº 0002715-46.2005.814.0401, 0001859-75.2005.8.14.0401 e 0000189-20.2005.814.0201.
Em suas razões, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade do processo nº 0002715-46.2005.814.0401, em razão de insuficiência ou ausência de defesa técnica.
Alega, ainda como preliminar, a nulidade dos processos nº 0000189-20.2005.8.14.0201 e nº 0001859-75.2005.8.14.0401 por cerceamento de defesa em razão da ausência de filmagens de câmeras de segurança referidas por testemunhas durante a instrução.
No mérito, pugna ainda pela reapreciação das provas para reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações apuradas nas três ações penais com aplicação da fração de aumento de 1/5 (um quinto) e, subsidiariamente, pela redução da pena base pela reapreciação das circunstâncias judiciais em relação as três condenações, com aplicação do fator de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa.
Após indeferido o pedido de liminar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e pela procedência parcial da revisão, recomendando apenas a revisão das penas-base. É o relatório. À Revisão, com sugestão de inclusão em pauta de julgamentos em Plenário presencial, em razão do pedido de sustentação oral.
VOTO De plano, verifico que os pleitos veiculados no presente feito revisional somente podem ser parcialmente conhecidos, uma vez que não pode ser conhecido na via revisional o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações praticadas nas ações penais 0000189-20.2005.8.14.0201, 0001859-75.2005.8.14.0401 e 0002715-46.2005.814.0401, sendo necessário ressaltar que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas constantes nos referido autos, inviável em sede revisional, deve ser formulada perante o juízo da Execução Penal, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS ATACADOS.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 1.
O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (in Código de Processo Penal Comentado - 18ª edição, pág. 1446) 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal ao argumento de que compete ao juízo das execuções decidir sobre a soma ou unificação das penas, de modo que o exame das condutas criminosas para que se reconheça a ficção jurídica caberá àquele juízo.
Afirmou, ainda, que as sentenças e os votos proferidos trataram do instituto da continuidade delitiva entre os fatos descritos na denúncia, não entre ações diversas, de comarcas diferentes, como pretende na revisão criminal. 3.
A pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, deve ser formulada perante o juízo próprio, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1848757 GO 2021/0070293-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Outrossim, quanto aos demais pleitos constantes no presente feito revisional, devem ser conhecidos e parcialmente providos, senão vejamos: Quanto ao pleito preliminar de declaração de nulidade do processo nº 0002715-46.2005.814.0401, em razão de insuficiência/ausência de defesa técnica, deve ser REJEITADO, uma vez que, compulsando os referidos autos, constata-se que a defesa técnica foi devidamente exercida na ação penal, não justificando a concessão do pleito revisional em razão de mera insatisfação no novel causídico com a estratégia de defesa adotada pelo patrono à época, não se constatado, na hipótese, agir desidioso na atuação do defensor, bem como prova do prejuízo concreto, mostrando-se descabida a pretensão anulatória.
Cumpre enfatizar, ainda, que, conforme enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, ônus do qual a Revisionanda não se desincumbiu.
Outrossim, pleiteou ainda em sede preliminar a nulidade dos processos nº 0000189-20.2005.8.14.0201 e nº 0001859-75.2005.8.14.0401 por cerceamento de defesa em razão da ausência de filmagens de câmeras de segurança referidas por testemunhas durante a instrução, o que NÃO MERECE ACOLHIMENTO, uma vez que inexistente no pleito revisional alegação de que a produção de provas tenha sido cerceada nos referidos processos, sendo patente que a produção de provas é matéria que deve ser pleiteada pela defesa no curso da instrução, não podendo justificar a concessão do pedido revisional quando ausente qualquer elemento novo para infirmar as provas produzidas no curso da instrução, consideradas suficientes para fundamentar a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena base pela reapreciação das circunstâncias judiciais em relação as três condenações, com aplicação do fator de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, o que constato que merece parcial provimento, senão vejamos: De plano, aponto que se revela possível, em sede revisional, a reapreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para reforma de fundamentação que ser revele contrária ao texto expresso da lei, a vista dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade que pautam a individualização da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal" (AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 693884 PR 2015/0095628-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Contudo, não merece provimento o pedido de aplicação do fator de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, uma vez que a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, sendo assegurado ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal, inexistindo correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
Nesse sentido, colaciono precedente do STF: REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor. 2.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4.
No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5.
Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal.
Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. 6.
Não configura ilegalidade o ato jurisdicional que condiciona a configuração de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, à concomitante demonstração da voluntariedade e pessoalidade da reparação do dano. 7.
O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 8.
Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal. 9.
Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020) Feitas tais considerações, passo a analisar os fundamentos apresentados para as penas cominadas nas referidas condenações, nas quais constata-se alguns equívocos dos magistrados sentenciantes na apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ensejando o redimensionamento das sanções cominadas nos seguintes termos: 1.
PROCESSO Nº 0000189-20.2005.8.14.0201: Na ação penal nº 0000189-20.2005.8.14.0201, a dosimetria da sanção, incialmente realizada na sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci foi reformada no julgamento do apelo pela 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, sob a relatoria da DESA.
DIRACY NUNES ALVES, tendo transitado em julgado no Acórdão nº 96.738, publicado no Diário da Justiça de 26/04/2011, nos seguintes termos: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB merece ser revista.
Passo a analisar cada uma com a devida atenção: 1.1 DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB A) Culpabilidade.
A culpabilidade que deve ser ponderada nesta oportunidade é a em sentido amplo, pois a restrita serviu de base para a própria configuração da condenação.
Sobre a questão o professor Guilherme de Souza Nucci ensina que a culpabilidade exige que o juiz avalie a censura que o crime merece, complementando este entendimento Fernando Capez considera que ela seria o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
No caso dos autos verifica-se que a conduta da recorrente deve ser considerada grave porque agiu dolosamente, sem qualquer justa razão que o impelisse para a prática criminosa, sendo assim claro que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável.
B) Antecedentes.
Os antecedentes são todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, é tudo que ele fez antes da prática do crime, com a nova legislação passou a significar, na verdade, apenas o anterior envolvimento em inquéritos policiais e processos criminais.
Questão doutrinária e jurisprudencial digna de nota é a discussão acerca do que deve ser considerado como mal antecedente, principalmente o fato de responder a inquéritos policiais e processos crime em andamento, sem o trânsito em julgado.
Esta circunstância judicial quando interpretada no caso concreto leva a duas teorias: A primeira que considera tudo o que consta na folha de antecedentes do réu, sem qualquer distinção e a segunda que considera apenas as condenações com trânsito em julgado.
Entendo como o professor Guilherme de Souza Nucci, que leciona nos seguintes termos: Cremos acertada a segunda corrente para fim de fixação da pena, pois não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda.
Se o acusado foi absolvido, como pode gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Esta posição tem arrimo em julgado do Excelso STF, vejamos: (...) A MERA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS (OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO) NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. - A só existência de inquéritos policiais ou de processos penais, quer em andamento, quer arquivados, desde que ausente condenação penal irrecorrível - além de não permitir que, com base neles, se formule qualquer juízo de maus antecedentes -, também não pode autorizar, na dosimetria da pena, o agravamento do "status poenalis" do réu, nem dar suporte legitimador à privação cautelar da liberdade do indiciado ou do acusado, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. (HC 84687, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 27-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02253-02 PP-00279 RTJ VOL-00202-02 PP-00682 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 333-346) No caso dos autos a recorrente apesar de ter respondido processos criminais anteriores é primária e, portanto, merece ter esta circunstância judicial ser-lhe considerada favorável.
C e D) Conduta social e personalidade.
Segundo Capez e Nucci a conduta social deve ser analisada contemplando uma realidade mais ampla do que os antecedentes criminais, pois investiga o papel do réu em suas relações com a comunidade, em seu contexto familiar, laboral, escolar, etc.
A personalidade, segundo os mesmos doutrinadores, trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. É a índole do agente, seu perfil psicológico e moral.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicadores de má personalidade.
Estas circunstâncias são baseadas em conceitos que extrapolam a seara do conhecimento jurídico, sendo necessário para a sua definição estudos de outras áreas do conhecimento humano, tais como a psicologia, antropologia, psiquiatria, assistência social, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, não apresenta o réu os indicadores claros de má personalidade.
Portanto, não havendo cabalmente qualquer demonstração em contrário devem estas duas circunstâncias ser consideradas favoráveis à ré.
E) Motivos do crime.
Para Capez os motivos do crime são os precedentes psicológicos propulsores da conduta.
Nucci acentua que todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante, cabendo ao juiz a devida avaliação.
No caso dos autos, é evidente que o que levou a ocorrência do crime foi o intuito da ré em obter lucro fácil a partir da subtração de bens alheios.
Este fator que não deve ser incentivado, pois contrário à paz social, de modo que a motivação do crime é completamente desfavorável à apelante.
F) Circunstâncias do Crime.
Segundo Nucci, elas são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Podem ser legais ou judiciais.
As primeiras ocorrem quando expressamente presentes na lei (as agravantes e atenuantes) e as segundas decorrem da previsão genérica, devendo ser formadas pela análise e discernimento do juiz.
Leciona Capez que as circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso, ao local do crime, que pode indicar maior periculosidade do agente; à atitude de frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta criminosa.
No caso em análise o crime ocorreu de forma rápida, em comércio da vítima contra mais de uma vítima, bem como logo após o ocorrido teve a apelante empreendido fuga, de modo que não há como não considerar este aspecto desfavorável ao réu.
G) Conseqüências do crime.
Para Nucci elas constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Capez anota que dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, desde que não constituam circunstâncias legais.
Embora todos os crimes praticados com violência causem repulsa, alguns trazem conseqüências particularmente danosas enquanto que outros já trazem no tipo penal a aplicação de pena correspondente à citada violência.
Exemplo de conseqüência danosa exarcebada é dado por Nucci quando o assassino mata a esposa na frente dos próprios filhos em contraposição ao fato do homicídio gerar órfãos e viúvas, pois este fato inerente ao tipo penal de homicídio.
No caso dos autos não há conseqüências tão graves que possam extrapolar a própria dor contemplada no tipo penal.
O uso de arma e a perda de parte da res furtiva já estão devidamente valorados pela aplicação da qualificação ao tipo penal, de modo que deve ser evitado o bis in idem.
Portanto, deve ser considerada a circunstância como favorável ao apelante.
H) Comportamento da vítima.
Este aspecto é relevante porque, segundo nos ensina Capez, apesar de inexistir no processo penal compensação de culpas, se a vítima contribuiu para a ocorrência do crime tal circunstância deve ser levada em consideração, abrandando-se a apenação do agente.
No caso do processo em tela as vítimas em absolutamente nada contribuíram para o crime.
Portanto, essa circunstância merece ser considerada desfavorável. 1.2 - DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE 1.3 Devidamente analisadas as circunstâncias judiciais constata-se que 4 (quatro) são favoráveis e 4 (quatro) desfavoráveis.
Verificando que a pena in abstrato para o crime previsto no art. 157 do CPB é de no mínimo 04 (quatro) e no máximo 10 (dez) anos de reclusão, verifico que a pena-base determinada pelo Juízo monocrático foi exacerbada, de modo que utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixo em 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
In casu, a análise das circunstâncias judiciais impediu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, bem como não autorizaria estabelecimento em seu mais alto patamar. 1.3 – DA 2ª E 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Fixada pena-base deve ainda a sentença aplicar a metodologia exposta no art. 68 do CPB, in verbis: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Segundo a letra da lei, após a fixação da pena-base deve-se passar a analisar as circunstâncias atenuantes.
Ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante deve ser mantida a pena até o momento aplicada.
Posteriormente, inaugurando a terceira fase dosimétrica, verifica-se que não há causas de diminuição de pena, mas presente causa de aumento relativa à qualificação do crime de roubo, prevista nos incisos I e II, do §2º do art. 157 do CPB, de modo que deve ser somado ao mínimo legal 1/3 (um terço) sobre a pena, sendo, portanto, majorada para 06 (seis) anos e oito meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa.
Também encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do CPB, em razão do concurso formal de crimes, todos da mesma natureza, permitindo o aumento da pena de 1/6 até metade, senão vejamos: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior No caso em tela o Juízo monocrático estabeleceu aumento de pena em 1/3 por vislumbrar nos autos a ocorrência de dois crimes idênticos, contudo este patamar é muito elevado, já que se trata de apenas dois patrimônios violados.
Neste sentido, havendo dois crimes deve ser aplicado o aumento de pena no mínimo de1/6 (um sexto).
Neste sentido há jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
CONCURSO FORMAL.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
NÚMERO DE DELITOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima).
Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ).
II - In casu, verifica-se que o v. acórdão apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa e vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível.
Não existe argumento suficiente a justificar, no caso concreto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto em abstrato, pois, a falta de recomposição integral do patrimônio das vítimas, - comprometido pela consumação do delito, não pode ser valorada negativamente, por se tratar de aspecto subsumido ao próprio tipo penal (Precedente).
III - O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP (Precedentes).
No caso, sendo duas as vítimas, o percentual deve ser fixado no mínimo legal.
V - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal (Precedentes).
Ordem parcialmente concedida. (HC 136.568/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009) Deste modo, deve ser aumentada a pena em 1/6 (um sexto), passando para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, a qual deve ser tornada definitiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença condenatória prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, para modificar a dosimetria da pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, conforme fundamentação.
Tem-se, portanto, que, na referida ação penal nº 0000189-20.2005.8.14.0201, a análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP que ensejou em sede de apelação o redimensionamento da pena base para 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa deu-se em razão da valoração negativa dos vetores culpabilidade (“porque agiu dolosamente, sem qualquer justa razão que o impelisse para a prática criminosa”), motivos do crime (“o intuito da ré em obter lucro fácil a partir da subtração de bens alheios”), circunstâncias do delito (“o crime ocorreu de forma rápida, em comércio da vítima contra mais de uma vítima, bem como logo após o ocorrido teve a apelante empreendido fuga”) e comportamento da vítima (“as vítimas em absolutamente nada contribuíram para o crime”).
A vista dos referidos fundamentos, constata-se que se revelam inidôneas as justificativas utilizadas para valoração negativa da culpabilidade do agente, pois baseada unicamente no caráter doloso da conduta, dos motivos do crime, uma vez que a busca de lucro fácil é motivação inerente aos delitos patrimoniais, comportamento da vítima, que não pode ser considerado desfavorável ao réu, consoante entendimento consolidado na súmula 18 deste TJEPA, e circunstâncias do delito, uma vez que a pluralidade de vítimas encontra-se valorada pelo reconhecimento do concurso formal de infrações, não podendo ser invocada para justificar a exasperação da pena base sem incidir em vedado bis in idem.
Portanto, afastada a valoração negativa das referidas circunstâncias, uma vez que sob fundamentos contrários ao texto legal, deve a pena base ser redimensionada para o mínimo legal, inexistindo qualquer mácula nas fases sequentes da dosimetria, nas quais foram reconhecidas as majorantes de concurso de agentes e uso de arma, na fração legal mínima de 1/3 (um terço) e o concurso formal de delitos, na fração mínima de 1/6 (um sexto), devendo ser redimensionada a pena final da Revisionante no processo nº 0000189-20.2005.8.14.0201 para 06 (seis)_anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. 2.
PROCESSO Nº 0001859-75.2005.8.14.0401: Na ação penal nº 0001859-75.2005.8.14.0401, a dosimetria da sanção realizada na sentença condenatória proferida pela 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM foi integralmente mantida no Acórdão nº 110.428, publicado no Diário da Justiça de 06/08/2012, no julgamento do apelo pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, sob a relatoria do JUIZ CONVOCADO ALTEMAR DA SILVA PAES, tendo transitado no em julgado , nos seguintes termos: Passo à dosimetria da pena: A ré é primária; sua conduta social revela-se alheia às normas morais e sociais; possui ela personalidade que demonstra menosprezo ao patrimônio e ao cidadão; sua culpabilidade resta demonstrada e é de médio grau; as circunstâncias lhe apresentam extremamente desfavoráveis; injustificável a prática do ato ilícito; conseqüências danosas para a vítima, pois a ação ilícita acarretou infortúnio patrimonial e psicológico, não tendo contribuído para a prática do delito, pelo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes, causas de diminuição da pena, incidindo, entretanto, as qualificadoras do uso de arma e concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3, ficando esta, concreta e definitiva, em 06(seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, de conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
Condeno ainda a ré a 60 (sessenta) dias multa, correspondendo o dia multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da leitura do extrato da sentença, constata-se que a análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP que ensejou a fixação da pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão deu-se em razão da valoração negativa dos vetores conduta social (“alheia às normas morais e sociais”), personalidade (“demonstra menosprezo ao patrimônio e ao cidadão”), culpabilidade (“resta demonstrada e é de médio grau”), circunstâncias da prática do delito (“lhe apresentam extremamente desfavoráveis”), motivação do crime (“injustificável a prática do ato ilícito”) e consequências do crime (“danosas para a vítima, pois a ação ilícita acarretou infortúnio patrimonial e psicológico”).
A vista dos referidos fundamentos, constata-se que se revelam inidôneas as justificativas utilizadas para valoração negativa da culpabilidade do agente, dos motivos do crime, conduta social e personalidade, uma vez que valoradas sem apresentação de elementos concretos para sua negativação, remanescendo como cirucnstância desfavorável apenas as consequências do crime, uma vez que, em que pese o dano patrimonial ser inerente ao delito de roubo, o dano psicológico ultrapassa as consequências ínsitas ao tipo penal, justificando a elevação da pena base acima do patamar mínimo, razão pela qual mostra-se adequada e proporcional a pena base aplicada no caso, fixada apenas um pouco acima do mínimo legal, arbitrada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão não havendo motivação para seu redimensionamento, inexistindo qualquer mácula nas fases sequentes da dosimetria, nas quais foram reconhecidas as majorantes de concurso de agentes e uso de arma, na fração legal mínima de 1/3 (um terço), devendo ser mantida a condenação à pena final 06(seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa transitada em julgado nos autos nº 0001859-75.2005.8.14.0401. 3.
PROCESSO Nº 0002715-46.2005.814.0401: Na ação penal nº 0002715-46.2005.814.0401, a dosimetria da sanção realizada na sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém foi integralmente mantida no Acórdão nº 110.419 publicado no D.J.E. de 03/08/2012, por ocasião do julgamento do apelo pela 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, sob a relatoria do DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA, tendo transitado em julgado nos seguintes termos: “Passo a individualização da pena, atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
RAIMUNDA DEISIANE MARQUES FRANÇA – Culpabilidade suficientemente demonstrada pela consciência plena da ilicitude de sua conduta.
Conduta Social: aparenta-se normal.
Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito.
Motivos do Crime: Intenção de obter lucro fácil.
As Circunstâncias: agiu de maneira audaciosa e premeditada aproveitando-se da situação indefesa das vítimas Conseqüências: São desfavoráveis ao réu uma vez que a res furtiva não foi recuperada de forma integral.
Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito.
Antecedentes: Ré primária, sem antecedentes criminais.
Situação econômica do réu: não é boa.
Após a análise das circunstâncias judiciais, constato que preponderam as desfavoráveis e sendo assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, acima do mínimo e abaixo do máximo legal e 30 (trinta) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes.
Não há agravantes a serem consideradas.
Não há causa de diminuição de pena.
Há causas de aumento, uma vez que o crime foi cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro).
Por isso aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa.
Em se aplicando a regra contida no art. 70 do CPB que trata de concurso formal de crimes, tendo em vista que a acusada mediante uma única conduta delitiva subtraiu, mediante o expediente da grave ameaça, objetos de mais de uma vítima, aumento a pena em 1/6, ficando a pena em definitiva em 09 (nove) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias multa.
Considerando inexistirem circunstâncias atenuantes, agravantes, bem como causas de diminuição e outras de aumento da pena, torno a mesma de forma concreta e definitiva, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.” Da leitura do extrato da sentença, constata-se que a análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP que ensejou a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa deu-se em razão da valoração negativa dos vetores culpabilidade (“suficientemente demonstrada pela consciência plena da ilicitude de sua conduta”), motivos do crime (“intenção de obter lucro fácil”), circunstâncias do delito (“agiu de maneira audaciosa e premeditada aproveitando-se da situação indefesa das vítimas”) e consequências do crime (“a res furtiva não foi recuperada de forma integral”).
A vista dos referidos fundamentos, constata-se que se revelam inidôneas as justificativas utilizadas para valoração negativa da culpabilidade do agente, dos motivos do crime e consequências do crime, uma vez que avaliadas sem apresentação de elementos concretos para justificar sua negativação ou a partir de circunstâncias ínsitas ao tipo penal, razão pela qual deve remanescer unicamente a valoração negativa das circunstâncias do delito, uma vez que a audácia e premeditação durante a prática delitiva constituem elementos que ultrapassam o desvalor do tipo panal e se mostram idôneos para exasperação da pena.
Portanto, afastada a valoração negativa das circunstâncias culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do crime, uma vez que sob fundamentos contrários ao texto legal, permanecendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do delito, deve a pena base ser redimensionada para patamar mais próximo do mínimo, revelando-se proporcional e adequada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Nas fases posteriores da individualização da sanção, inexistindo qualquer mácula a ser reparada, devem ser mantidas as frações aplicadas pelo reconhecimento da forma qualificada do delito em um terço e pelo concurso de infrações em um sexto, culminando assim na pena final redimensionada nos autos nº 0002715-46.2005.814.0401 para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime.
Ante o exposto, conheço parcialmente a presente revisão criminal e, na parte conhecida, lhe dou parcial provimento para redimensionar as sanções aplicadas à Revisionante nos processos nº0000189-20.2005.8.14.0201 e nº 0002715-46.2005.814.0401, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Belém, 23/05/2024 -
24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:00
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO: Revisão Criminal PROCESSO Nº.: 0815609-23.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Renan Trindade - OAB/PA 24417 IMPETRADO: Comarca de Belém-Pa PROPONENTE: Raimunda Deisiane Marques França RELATORA: Des.
Vania Fortes Bitar 1- O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2- Ao Ministério Público para os devidos fins. 3- Por fim, retornem-me conclusos.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
20/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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