TJPA - 0803626-85.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ADRIELY GEMAQUE PEREIRA (REU)
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30/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito, titular da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foi denunciado(a)s, · ADRIELY GEMAQUE PEREIRA, brasileira, natural de Santa Cruz do Arari/PA, nascida em 25/05/1990 (33 anos), filha de Raimundo Amaral Pereira e Evelin Aires Gemaque, RG 6578437 PC/PA, residente na Rua São Clemente, Pass.
Isabel, n° 64, Bairro do Tapanã, Belém/PA, atualmente o (a) denunciado(a), encontra-se em lugares incertos e não sabido, em razão das circunstâncias de fato e de direito que doravante passa a expender, como não foram encontrados para ser citado pessoalmente, dado como incurso nas penas prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, expede-se o presente EDITAL, para que o(as) denunciado(as), no prazo de 10 (Dez) dias, ofereça Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já ciente que, nesta fase, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Obs: Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 28(vinte e oito) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
José Sebastião Chagas Filho Diretor de Secretaria -
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:16
Expedição de Edital.
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27/08/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:00
Citação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que os denunciados não foram notificados da denúncia, conforme se infere das certidões constantes dos ID’s 118318108/111593372/111597053/111593386.
Instado, o MP requereu a notificação por edital de WILLIAM SILVA RIBEIRO DA SILVA, bem como informou novo endereço da denunciada a ADRIELY GEMAQUE PEREIRA (ID 114916331), sendo, quando a esta última, mais uma vez frustrada sua notificação (ID 111593372).
Ressaltando-se que, após o pedido de notificação por edital, foi expedido novo mandado notificação de WILLIAM, que também restou infrutífero (ID 118318108).
Diante de todos estes fatos o parquet requereu a prisão dos denunciados (ID 121599443).
Pois bem, constata-se, que não foi possível notificar o denunciado WILLIAM SILVA RIBEIRO DA SILVA, tendo sido esgotados, pois, todos os meios para referido ato.
Assim, corroborado pelo parecer ministerial (ID 114916331), DETERMINO A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL de WILLIAM SILVA RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 361 e 365, todos do CPP 2.
No que concerne ao pedido de prisão preventiva formulado pelo parquet (ID 121599443), indefiro, por ora, o mesmo.
Isso porque, inobstante os denunciados não virem cumprindo as medidas cautelares fixadas, não se mostra proporcional e razoável, a prisão requerida.
Mormente diante do fato de os denunciado não terem sido encontrados para serem notificados da denúncia, já que tal situação não induz, necessariamente, às suas prisões, neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
PERICULUM LIBERTATIS.
ESVAZIAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDÊNCIA. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. "A simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão" (HC n. 324.306/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). 3.
Na espécie, além de a prisão preventiva ter sido decretada, na verdade, com base apenas na circunstância de não ter sido encontrado o réu para o ato de citação, o que não se admite, a segregação foi decretada no dia 15/2/2018, ou seja, 6 anos após a concessão da liberdade provisória ao agente (deferida em 8/1/2012), e 5 anos e 9 meses após o oferecimento da denúncia em seu desfavor (ofertada em 10/5/2012), o que torna mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da medida extrema. 4.
Ordem concedida para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (STJ - HC: 553265 MG 2019/0380285-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório. 3.
Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus. 4.
O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5.
Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado. (STJ - HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). 3.
Vista ao parquet para que se manifeste sobre a não notificação pessoal da denunciada ADRIELY GEMAQUE PEREIRA, bem como sobre o que entender de direito. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:27
Expedição de Edital.
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08/08/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 05:05
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
12/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, considerando o disposto no ID n.º 113817779, bem como a manifestação ministerial inserida no ID 114916331, também tendo em vista que os denunciados possuem advogado constituído nos autos, antes de decidir sobre os pedidos constantes do ID 114916331, intime-se o advogado dos denunciados para que informe, no prazo de 5 dias, o endereço correto de seus clientes.
Uma vez informado novos endereços, proceda à secretaria a expedição de mandados de notificação da denúncia nos novos endereços fornecidos.
Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação da defesa, devidamente certificado, expeça mandado de notificação da denúncia ADRIELY GEMAQUE PEREIRA no endereço indicado no ID 114916331.
Após, conclusos para decisão sobre pedido de notificação da denúncia por edital de WILLIAM SILVA RIBEIRO DA SILVA 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 10:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de denúncia
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08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/11/2023 08:41
Decorrido prazo de ADRIELY GEMAQUE PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:41
Decorrido prazo de William Silva Ribeiro da Silva em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ADRIELY GEMAQUE PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:21
Decorrido prazo de William Silva Ribeiro da Silva em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, considerando a manifestação do MP (ID n.º 103657080), expeça-se novo ofício à autoridade policial para realização da diligência solicitada no ID n.º 89930745, no prazo de 30 dias. 2.
Extrapolado o prazo fixado sem o cumprimento das diligências requisitadas, oficie-se à corregedoria da polícia civil para providências cabíveis, inclusive quanto a eventual responsabilidade da autoridade policial. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, considerando o que consta na certidão referente ao ID n.º 102901500, remetam-se os autos ao MP para se manifeste sobre o que entender de direito.
Após, conclusos.
P.R.C.I.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM (AUTORIDADE) em 23/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 22/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Revogada a Prisão
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30/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:46
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 10:52
Declarada incompetência
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10/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/03/2023 11:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:05
Audiência Custódia realizada para 02/03/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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02/03/2023 07:28
Audiência Custódia designada para 02/03/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/03/2023 18:59
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/02/2023 16:46
Concedida a Liberdade provisória de ADRIELY GEMAQUE PEREIRA (FLAGRANTEADO).
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28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/02/2023 07:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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