TJPA - 0805811-17.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:43
Audiência Una cancelada para 23/01/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805811-17.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDIRENA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Nome: MARIA VALDIRENA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Barreto, 511, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-550 Advogado: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL OAB: PA017402 Endereço: desconhecido RECLAMADO: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Nome: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI Endereço: AVE DUQUE DE CAXIAS , 1253, 1253, SALA C, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
INDIANÓPOLIS, 3096, TERREO e 3 ANDAR - BLOCO B, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988,98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 102453632).
Por outro lado, um dos pedidos da reclamante na petição inicial (ID 102453632 - Pág. 9,item 5) é a anulação da proposta e do contrato de consórcio de ID Num. 102455293 - Pág. 1 e 2.
Portanto, conforme consta no ID Num.102455293 - Pág. 1, o valor do referido contrato é de R$ 59.384,64 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos – 84 parcelas de R$ 706,96) e, deste modo, consoante o art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato.
Sendo assim, o valor da causa deve corresponder à mencionada importância (R$ 59.384,64), pois pede-se a nulidade integral do aludido contrato (ID 102453632 - Pág. 9, item 5).
Nesse sentido, tratando-se de contrato em valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ID Num. 102455293 - Pág. 1 e 2), resta excluída a competência deste Juizado Especial Cível, consoante o art. 3º, I da Lei 9.099/1995.
A competência definida no art. 3º da LJE, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, matéria de ordem pública, a qual este Juízo não pode flexibilizar.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, assegurado à demandante o direito de deduzir o litígio na Justiça Comum.
Noutro giro, com base nos Enunciados nº3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores(ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 3º, I e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3.interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4.servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 13:17
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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