TJPA - 0891294-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:11
Audiência Una realizada para 19/09/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 08:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0891294-06.2023.8.14.0301 Nome: NOE SALES DA SILVA Endereço: Alameda Santa Maria, s/n, residencial ilha bela , apto 102, bloco 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 Nome: INGRID OLIVEIRA AZUELOS Endereço: Alameda Santa Maria, apto 102, bloco 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: DOUTOR ISMAEL ALONSO Y.
ALONSO 3250, 3250, Avenida Doutor Ismael Alonso Y.
Alonso 3250, SAO JOSE, FRANCA - SP - CEP: 14403-900 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/09/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NOÉ SALES DA SILVA E INGRID OLIVEIRA AZUELOS em face de MAGAZINE LUIZA S.A E BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados.
Alegam, em suma, os autores, que compraram uma televisão e um celular junto à primeira requerida, utilizando cartão de crédito da loja da primeira requerida cuja bandeira é do segundo réu, qual seja, Banco Itaú.
Seguem, afirmando que não receberam a televisão e que a compra fora cancelada, mas os valores relativos ao parcelamento do produto foram lançados no cartão de crédito do primeiro reclamante, entretanto, não foram pagos.
Afirmam, que em razão dessa falha, foram lançados encargos sobre a fatura que ficou em aberto, que se avolumaram ao longo do tempo, pois o primeiro autor não conseguiu quitar, ocasionando a negativação de seu nome.
Requereram liminar para que seja retirada a negativação do nome do primeiro reclamante dos cadastros de inadimplentes, suspensa a cobrança do valor discutido e a emissão de faturas com o lançamento das parcelas relativas ao celular, até a resolução da lide. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial e considerando a emenda apresentada pelos autores, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que os requerentes juntam aos autos, as faturas do cartão de crédito com os lançamentos dos valores discutidos, comprovantes de pagamento, extrato de negativação, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os valores são devidos, poderá a parte requerida promover a cobrança de todos os valores e a negativação.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que as requeridas, no prazo de 03 (três) dias, RETIREM o nome do primeiro requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito questionado na inicial, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, as requeridas ficarão sujeitas à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Por conseguinte, e no mesmo prazo acima assinalado, SUSPENDAM A COBRANÇA do débito em questão, até o julgamento final da lide Em caso de cobranças indevidas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada cobrança, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor dos reclamantes, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO, por fim, que as Requeridas REFATUREM os débitos do primeiro autor, lançando-se apenas as parcelas relativas a compra do celular (R$ 66,66) na forma contratada, além de parcelas remanescentes DE OUTRAS COMPRAS vencidas a partir de janeiro/2023, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DOS REQUERENTES Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:06
Audiência Una designada para 19/09/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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