TJPA - 0893906-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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01/07/2024 04:17
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:08
Decorrido prazo de LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:25
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0893906-14.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR REQUERIDO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0903849-89.2022.8.14.0301, que reconheceu obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco REVLIMID (lenalidomida) em favor do autor.
No ID 108589636, o exequente informa o cumprimento integral da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos e os documentos juntados pela parte executada, verifico que a obrigação reconhecida no título exequendo se encontra satisfeita, na medida em que o exequente recebeu os fármacos e reiniciou seu tratamento médico, fato que conduz à extinção do presente feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
Sem custas e honorários.
Após, arquive-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 05:37
Decorrido prazo de LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893906-14.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR REQUERIDO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO 1.
Diante da petição Id 107609802, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:34
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893906-14.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR REQUERIDO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Analisando o feito, depreendo a necessidade de que a parte autora junte aos autos mais 02 (dois) orçamentos completos e atualizados do valor de custeio do medicamento REVLIMID (lenalidomida), na quantidade necessária ao tratamento de saúde do paciente Lisandro Cormwell dos Reis Júnior, a fim de se auferir precisamente o valor necessário à compra do fármaco solicitado.
Para tanto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os orçamentos acima mencionados. 2- Sem prejuízo, intime-se novamente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE a entrega do medicamento ao exequente, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do fármaco, sem prejuízo da incidência da multa já estabelecida nos autos.
Cumpra-se, com urgência.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 12:51
Mandado devolvido cancelado
-
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:35
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 09:10.
-
07/12/2023 14:11
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:51
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/11/2023 18:22.
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:49
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:49
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:42
Declarada incompetência
-
20/10/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0893906-14.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR Endereço: Nome: LISANDRO CROMWEL DOS REIS JUNIOR Endereço: Travessa WE-10, 1295, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-240 Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se na petição inicial (ID Num. 102664846) que a matéria deduzida não se encontra no rol daquelas que devem ser apreciadas no Plantão Judicial, conforme se desume da Resolução nº 16/2016-GP-TJPA e da Resolução nº 71/2009-CNJ, tendo em vista que a parte já possui ação de conhecimento transitada em julgado de competência da 3ª Vara da Fazenda da Capital, distribuída sob o nº 0903849-89.2022.8.14.0301.
Com efeito, distribua-se a uma das varas da fazenda pública da Comarca de Belém/PA.
Intimar o advogado.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO.
Juiz de Direito -
19/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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