TJPA - 0894508-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:09
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/12/2024 13:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0894508-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta juntada aos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias desta sentença.
Cancele-se à audiência designada no feito, se for o caso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 12 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:03
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0894508-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA REQUERIDO: DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 9.525,00, conforme petição de ID: 127571245 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) parte EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo de ID informado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 1 de outubro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102018110519800000096845541 01 - Recibo de Pagamento Bancadas e Ilhas - Gran Belém Documento de Comprovação 23102018110553500000096845547 02 - Comprovante de Pagamento - Bancadas e Ilha Documento de Comprovação 23102018110607400000096845548 03 - RECIBO Luiz Felipe Pimentel Saraiva 01 Documento de Comprovação 23102018110638700000096845549 03.01 - ORÇAMENTO GRAN BELÉM Luiz Felipe Documento de Comprovação 23102018110670700000096845551 04 - Comprovante de Pagamento - Peça menor Documento de Comprovação 23102018110702800000096845552 05 - Nota fiscal - Cuba + Canal Organizador 60x40 Gourmet Acetinada Documento de Comprovação 23102018110731700000096845554 06 - Medidas - Funcionário Gran Documento de Comprovação 23102018110759600000096845556 07 - Boletim de Ocorrência- 382023.101524-8 Documento de Comprovação 23102018110793000000096845558 08 - Conversa Rafael Uchoa Documento de Comprovação 23102018110846100000096845560 09 - Conversa - Gleice Souza - Atendente Gran Documento de Comprovação 23102018110876900000096845561 Recebimento da Cuba 2 Documento de Comprovação 23102018110940200000096845563 Recebimento da Cuba Documento de Comprovação 23102018110971300000096845564 10 - Comprovante de Residência Autor Documento de Comprovação 23102018111083400000096845566 Decisão Decisão 23102509330371100000096955465 Decisão Decisão 23102509330371100000096955465 AR Identificação de AR 23111608324750900000098149372 AR Identificação de AR 23111608324758700000098149373 RECONHECIMENTO DA REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 23121116262560300000099593026 Decisão Decisão 24013009373918100000101418756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109223705700000101532864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109223705700000101532864 Certidão Certidão 24020310053415500000101761969 Certidão_Intimação_atendida_Dayanne U.
Marmore, Granitos_Proc_0894508-05.2023.814.0301 Devolução de Mandado 24020310053438100000101761970 Diligência Diligência 24021519333648600000102430547 CERTIDÃO INTIMAÇÃO LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA PROC 0894508-05.2023.14.0301- POSITIVA Certidão 24021519333679000000102430548 RECONHECIMENTO DA REVELIA E PEDIDO DE JULGAMENTO Petição 24022909583534500000103241389 Habilitação nos autos Petição 24053013101225400000109329895 PETICAO INFORMATIVA Petição 24053013101274100000109329896 ANEXO 1 Documento de Comprovação 24053013101300400000109329897 ANEXO 2 Documento de Comprovação 24053013101405100000109329899 ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE Documento de Identificação 24053013101432400000109329900 CNH DAYANA Documento de Identificação 24053013101565900000109329901 comprovante de residencia Documento de Identificação 24053013101597500000109329902 Comprovante CNPJ Documento de Identificação 24053013101622900000109329903 Petição Petição 24053013150197300000109329904 Habilitação nos autos Petição 24053013231899600000109329469 Contestação Contestação 24072323203552700000113429761 CNH DAYANA Documento de Identificação 24072323203586200000113429762 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24072323203620000000113429763 PROCURACAO Documento de Comprovação 24072323203648500000113429764 foto 01 Documento de Comprovação 24072323203688900000113429765 foto 02 Documento de Comprovação 24072323203730600000113429766 foto 03 Documento de Comprovação 24072323203770700000113429768 foto 04 Documento de Comprovação 24072323203801400000113429767 Petição Petição 24072420081436900000113541342 Sentença Sentença 24081312593875000000115244701 DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO INOMINADO Petição 24090315094294800000117237629 Petição Petição 24090622295399000000117764024 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24091212491585800000118431584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091212540530900000118431608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091212540530900000118431608 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24092315040186700000119497915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093011032589700000119872993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093011032589700000119872993 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0894508-05.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA REQUERIDO: DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente a se manifestar sobre a petição de ID - 127571245, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 30 de setembro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0894508-05.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA REU: DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente a se manifestar sobre a petição de ID125737603, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0894508-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 540, apto 1102, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Promovido(a): Nome: DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 877b, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 SENTENÇA O feito permite o julgamento antecipado ante a ausência de provas a serem produzidas pelas partes nos termos do art. 355 do CPC.
Sendo assim, dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em descumprimento contratual.
Em resumo, o autor alega que firmou contrato com a ré para a instalação de uma bancada, uma ilha e um tampo de granito, além de uma cuba em inox, desembolsando um total de R$5.525,00, no entanto, embora tenha sido acordada para 28/09/2023, a entrega jamais ocorreu, não obstante diversas tentativas de sua parte nesse sentido.
Pretende, assim, o cumprimento do contrato e, alternativamente, a devolução da quantia paga, bem ainda, indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A ré, por sua vez, afirma que chegou a instalar as peças no dia 01/11/2023, contudo, em razão de vício de qualidade, as retirou, efetuou o reparo e instalou uma segunda.
Por fim, afirma que as retirou uma segundo vez, fez novo reparo e desde então aguarda o aceite do consumidor para fazer a instalação.
Conclui, assim, que não há dano material pois está disposta a cumprir o contrato e que inexiste dano moral e sim mero aborrecimento.
Pois bem.
Versam os autos sobre típica relação de consumo, visto que a parte reclamante é pessoa física que adquiriu produtos fornecidos pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidor nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de comercialização de produtos, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Desta forma, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições do CDC.
A propósito isso, diante da inversão do ônus da prova no despacho inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à reclamada a demonstração de que entregou os produtos constantes da notas e recibos acostados pelo autor, contudo, não indícios nos autos nesse sentido.
Senão vejamos.
Pelo contrário, o que se extrai da defesa é que a reclamada descumpriu o prazo de entrega dos produtos e, quando o fez, as peças entregues apresentavam vício de qualidade.
Além disso, embora alegue que efetuou os reparos necessários, não comprova nova tentativa de entrega da mercadoria, tampouco recusa do reclamante em recebê-la.
Diante disso, resta incontroverso o inadimplemento contratual, Por conseguinte, considerando os termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, resta confirmar a tutela de urgência a fim de condenar a empresa a entregar as peças que, segundo afirma, estão prontas para instalação, no prazo de 10 dias úteis ou, na impossibilidade, operar a devolução do preço pago, no importe de R$ 5.525,00, a fim de que as partes retornem ao estado anterior ao contrato.
Entendo ainda pela aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência, pois mesmo havendo ordem do juízo para que a ré realizasse a instalação dos itens mencionados na inicial ou restituísse o preço, inexiste nos autos comprovação de cumprimento de qualquer dessas obrigações ou mesmo de mera tentativa nesse sentido.
Com relação ao pedido de indenização, é sabido que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
Contudo, das mensagens juntadas pelo autor é possível perceber que para além de ter sido privado daquilo que havia pago, o mesmo suportou considerável desgaste e perda de tempo útil nas tentativas de solução administrativa, situação agravada pela postura procrastinatória e desdenhosa da reclamada, que sequer respondia aos seus contatos.
Além disso, há se considerar que pelo local de instalação e finalidade e a ilha e a bancada tinham natureza essencial, cuja falta decerto causou transtornos que afetaram só afazeres diários e a rotina do autor e de sua família, extrapolando o mero aborrecimento.
Sendo assim, compreendo que no caso concreto resta configurado abalo moral apto a justificar o acolhimento do pleito, nos termos do art. 14 do CDC.
No que diz respeito ao montante da indenização, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$4.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Ante o todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmando a tutela de urgência, condenar a reclamada DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA a proceder a instalação de 01 (uma) bancada de granito preto via lactea, 01 (uma) ilha de granito preto via láctea, 01 (uma) mesa de mármore branco, no prazo de 10 dias uteis, tudo conforme as especificações contidas nos ids nº 102832257 e nº 102832259 ou, na impossibilidade, restituir ao reclamante o valor de R$5.525,00. b) condená-la ainda a pagar ao autor LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA a quantia de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de agosto de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:19
Audiência Una cancelada para 25/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0894508-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 540, apto 1102, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Promovido(a): Nome: DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 877b, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 PROCESSO nº 0894508-05.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA RECLAMADO(A): DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, o reclamante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a reclamada permaneceu silente.
O silêncio da reclamada implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Entretanto, inviável a decretação da revelia da reclamada, que não foi citada para apresentar contestação.
Ante o exposto, cancele-se a audiência designada nos autos.
Intime-se a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sob pena de revelia.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
A questão referente à multa por descumprimento da tutela provisória de urgência será apreciada por ocasião da sentença de mérito, caso o reclamante não instaure cumprimento provisório de decisão em autos apartados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102018110519800000096845541 01 - Recibo de Pagamento Bancadas e Ilhas - Gran Belém Documento de Comprovação 23102018110553500000096845547 02 - Comprovante de Pagamento - Bancadas e Ilha Documento de Comprovação 23102018110607400000096845548 03 - RECIBO Luiz Felipe Pimentel Saraiva 01 Documento de Comprovação 23102018110638700000096845549 03.01 - ORÇAMENTO GRAN BELÉM Luiz Felipe Documento de Comprovação 23102018110670700000096845551 04 - Comprovante de Pagamento - Peça menor Documento de Comprovação 23102018110702800000096845552 05 - Nota fiscal - Cuba + Canal Organizador 60x40 Gourmet Acetinada Documento de Comprovação 23102018110731700000096845554 06 - Medidas - Funcionário Gran Documento de Comprovação 23102018110759600000096845556 07 - Boletim de Ocorrência- 382023.101524-8 Documento de Comprovação 23102018110793000000096845558 08 - Conversa Rafael Uchoa Documento de Comprovação 23102018110846100000096845560 09 - Conversa - Gleice Souza - Atendente Gran Documento de Comprovação 23102018110876900000096845561 Recebimento da Cuba 2 Documento de Comprovação 23102018110940200000096845563 Recebimento da Cuba Documento de Comprovação 23102018110971300000096845564 10 - Comprovante de Residência Autor Documento de Comprovação 23102018111083400000096845566 Decisão Decisão 23102509330371100000096955465 Decisão Decisão 23102509330371100000096955465 AR Identificação de AR 23111608324750900000098149372 AR Identificação de AR 23111608324758700000098149373 RECONHECIMENTO DA REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 23121116262560300000099593026 -
30/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:32
Decorrido prazo de DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0894508-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 540, apto 1102, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Promovido(a): Nome: DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 877b, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25/04/2024 10:00 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a, de imediato, alternativamente: a) entregue e instale as bancadas, ilha e tampo de mesa contratados pela parte reclamante; b) devolva o valor de R$ 5.525,00 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais) pagos pelo serviço não executado.
Vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que o reclamante juntou aos autos documentos que, nos limites da cognição sumária admitida no momento, demonstram a existência do contrato entabulado entre as partes, bem como o término do prazo para que a reclamada cumprisse a obrigação que livremente assumiu.
O perigo de dano está caracterizado, pois, caso não seja concedida a medida, o reclamante ficará privado do regular uso da cozinha de sua residência, suportando toda sorte de transtornos inerentes a tal situação (impossibilidade de preparar alimentos, levar louças, etc.).
No que concerne à devolução do valor pago, a medida é reversível, pois, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, o reclamante poderá ser compelido a devolvê-lo.
Quanto à execução do serviço, salda à vista que, caso não seja concedida a tutela provisória requerida, o reclamante não poderá ficar aguardando a sentença de mérito para terminar a obra na cozinha de sua residência, acabando por ser forçado a contratar prestador de serviços diretos para tal.
Portanto, embora irreversível, a medida deve ser deferida, pois, caso contrário, restará configurada a vedação ao direito fundamental do acesso à justiça, que abrange a tutela jurisdicional célere, adequada e útil.
Tendo em vista que o reclamante transferiu à reclamada a escolha entre a execução do serviço contratado ou a devolução do valor pago, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, alternativamente: a) entregue e instale na residência do reclamante, de acordo com as especificações de IDs nº 102832257 e nº 102832259, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a.1) 01 (uma) bancada de granito preto via lactea; a.2) 01 (uma) ilha de granito preto via láctea; a.3) 01 (uma) mesa de mármore branco; OU b) restitua ao reclamante o valor de R$ 5.525,00 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais) pagos pelo serviço não executado, sob pena de penhora via SISBAJUD a ser requerida pelo reclamante em sede de cumprimento provisório de sentença.
Há, nos autos, elementos que militam em desfavor da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos do reclamante, razão pela qual fica, desde já, intimado a, em caso de interposição de recurso, reiterar o pedido de gratuidade de justiça, fazendo prova do preenchimento dos seus pressupostos legais, sob pena de indeferimento da benesse.
Isto não impede o prosseguimento do feito, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102018110519800000096845541 01 - Recibo de Pagamento Bancadas e Ilhas - Gran Belém Documento de Comprovação 23102018110553500000096845547 02 - Comprovante de Pagamento - Bancadas e Ilha Documento de Comprovação 23102018110607400000096845548 03 - RECIBO Luiz Felipe Pimentel Saraiva 01 Documento de Comprovação 23102018110638700000096845549 03.01 - ORÇAMENTO GRAN BELÉM Luiz Felipe Documento de Comprovação 23102018110670700000096845551 04 - Comprovante de Pagamento - Peça menor Documento de Comprovação 23102018110702800000096845552 05 - Nota fiscal - Cuba + Canal Organizador 60x40 Gourmet Acetinada Documento de Comprovação 23102018110731700000096845554 06 - Medidas - Funcionário Gran Documento de Comprovação 23102018110759600000096845556 07 - Boletim de Ocorrência- 382023.101524-8 Documento de Comprovação 23102018110793000000096845558 08 - Conversa Rafael Uchoa Documento de Comprovação 23102018110846100000096845560 09 - Conversa - Gleice Souza - Atendente Gran Documento de Comprovação 23102018110876900000096845561 Recebimento da Cuba 2 Documento de Comprovação 23102018110940200000096845563 Recebimento da Cuba Documento de Comprovação 23102018110971300000096845564 10 - Comprovante de Residência Autor Documento de Comprovação 23102018111083400000096845566 -
25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:12
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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