TJPA - 0821655-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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05/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/04/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:40
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0821655-66.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, referente à obrigação de fazer cominada contra a Fazenda Pública, resolvo o seguinte (art. 536, caput, do NCPC): 1.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c.c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda não tendo feito, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta em supramencionado título executivo judicial (art. 515, II, do NCPC), qual seja, a IMPLANTAÇÃO, em favor do(a) requerente(a), do benefício de auxílio-acidente, fazendo a devida comprovação neste caderno. 2.
Na mesma oportunidade e pelo mesmo período, fica INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a dar cumprimento à outra obrigação de fazer imposta em citado título judicial, qual seja: APRESENTAR nos autos planilha/memória de cálculo dos valores atrasados devidos à parte requerente, conforme acordo homologado em audiência. 3.
Frisa-se que, caso NÃO apresentado pelo Requerido INSS o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como a si próprio comprometera-se, o (a) Autor(a)/Exequente, para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, poderá proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)”. 4.
Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; 5.
De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Belém do Pará, 24 de novembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/12/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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22/11/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:27
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0821655-66.2021.8.14.0301 Requerente(s): Carlos Souza do Nascimento Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em audiência (Id 38165049), com anuência da parte autora no mesmo documento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 38165049, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
22/10/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 02:04
Publicado Termo de Audiência em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 01:25
Publicado Termo de Audiência em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 18:31
Homologada a Transação
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19/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/10/2021 23:01
Juntada de Ofício
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13/10/2021 08:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/10/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/09/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO 0821655-66.2021.8.14.0301 De ordem do MM.
Juiz Dr.
Roberto Andrés Itzcovich, considerando o Provimento 006/2006, Art. 1º, § 2º, II, datado de 05.10.2006, e diante do e-mail anexo, intimo as partes a respeito do novo endereço de realização de perícia, qual seja Rua Domingos Marreiros, n.º 466, Bairro Umarizal, entre Avenida Generalíssimo Deodoro e Tv Dom Romualdo de Seixas, mantendo-se a data e hora já designadas para a referida perícia.
Belém, 26 de julho de 2021 Bárbara Almeida de Oliveira Simões Analista Judiciário -
26/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0821655-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 01/09/2021, a partir das 13h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (Rafael Sicsu Soares), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 06/10/2021, às 10h00; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 15.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 16.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 17.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 18.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 19.
Cumpra-se.
Belém /PA, 05/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
07/07/2021 12:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/10/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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