TJPA - 0803888-84.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803888-84.2022.8.14.0008 REQUERENTE: REGYANNE ODLANIGER TAVARES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autora: REGYANNE ODLNIGER TAVARES DA SILVA, Rg. nº 520021-5 SSP/PA; Advogado: EDGAR ROGÉRIO GRIPP, OAB/MG 217.769; AUSENTES: Réu: ATIVOS SA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO, CNPJ: 05.***.***/0001-29; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a ausência de ambas as partes na audiência e a petição de ID Num. 117263961, na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação, com base no enunciado 90 do FONAJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS, ajuizada por REGYANNE ODLNIGER TAVARES DA SILVA em face de ATIVOS SA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO, ambos já qualificados nos autos.
A autora peticionou, requerendo a homologação da desistência da presente ação por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, Id Num. 117263961. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conquanto o § 4º, do art. 485, do CPC, determine: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”, a parte autora requereu a desistência da ação com fundamento no teor do Enunciado 90 do FONAJE, que possui a seguinte redação: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Nessa esteira, tendo em vista que o requerido não foi citado, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO: Homologo a desistência a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Instadas, as partes manifestaram pela renúncia do prazo recursal.
Sem custas em razão do rito.
Sem honorários.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se; 2.
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se; 3.
Cientes os presentes; Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, Estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) - 
                                            
08/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 10:22
Audiência Una realizada para 08/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/07/2024 07:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803888-84.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: REGYANNE ODLANIGER TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Afonso Rodrigues, 300, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 2 ANDAR, Quadra 508, Conjunto C, 2 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, movida por REGYANNE ODLNIGER TAVARES DA SILVA, através de seu patrono, em desfavor de e ATIVOS SA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 08/08/2024, às 10:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVjODQwNTgtZDNkOC00MTBkLTg3NGMtZjA2MDBhNTYyNmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 5.CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Intime-se os advogados habilitados. 10.
Em relação a petição id nº 104129091, DETERMINO: oficie-se à OAB/PA, para providencias necessárias. 11.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
05/06/2024 15:32
Audiência Una designada para 08/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de REGYANNE ODLANIGER TAVARES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803888-84.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: REGYANNE ODLANIGER TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Afonso Rodrigues, 300, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 2 ANDAR, Quadra 508, Conjunto C, 2 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Considerando o certificado em Id. 93279636 e que o causídico da parte autora possui mais de 05 ações manejadas no ano 2022 junto ao Poder Judiciário do Pará, DETERMINO: 1. a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda com a regularização da representação.
Transcorrido o prazo retro, retornar os autos conclusos para análise de justiça gratuita.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena - 
                                            
18/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:13
Determinada Requisição de Informações
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09/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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