TJPA - 0800092-03.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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12/08/2025 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº 0800092-03.2021.8.14.9100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 RÉU : DOMINGOS GOMES DA SILVA - CPF: *56.***.*43-04 SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para investigar o autor do fato DOMINGOS GOMES DA SILVA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 09/12/2020.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, por ocorrência de decadência [ID 149189501]. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O crime de dano simples é de ação penal privada, ou seja, só pode ser processado se a vítima apresentar uma queixa-crime.
A lei estabelece um prazo para isso: o Art. 103 do Código Penal e o Art. 38 do Código de Processo Penal determinam que o direito de apresentar a queixa-crime se extingue em 6 (seis) meses, contados a partir do dia em que a vítima ou seu representante legal souber quem é o autor do crime.
No caso presente, o fato ocorreu em 09/12/2020.
Desde então, o prazo de 6 (seis) meses já se esgotou sem que a vítima tenha exercido seu direito de queixa.
A decadência, conforme o Art. 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa que extingue a punibilidade e impede que a persecução penal prossiga.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, e acolhendo o pedido do Ministério Público, DECLARO a DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E EXTINGO A PUNIBILIDADE de DOMINGOS GOMES DA SILVA, com base no Art. 107, inciso IV, combinado com o Art. 103, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa nos registros e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Dê-se baixa nos autos do incidente de insanidade mental 0800422-97.2021.8.14.9100, por perda do objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:56
Juntada de Informações
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13/12/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800092-03.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 RÉU: Nome: DOMINGOS GOMES DA SILVA Endereço: RUA 100, S/N, ANTIGO ARQUIVO DA JARI CELULOSE, CENTRO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo, no caso em comento, dúvida acerca da higidez mental do denunciado (art. 149 do CPP), determino a instauração de incidente de sanidade mental, a fim de submetê-lo ao exame médico, no prazo de 45 dias, ex vi do art. 150, § 1º do Código de Processo Penal, e, para tanto, decido: 1.
Determinar a suspensão destes autos até a solução do incidente. 2.
Determinar a instauração do incidente de insanidade mental do réu, autuando-se os autos em apartado, devendo ser instruído com as cópias da denúncia, dos documentos e da presente decisão. 3.
Nomear como curador especial o Dr.
WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB PA29922-A, face a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, devendo ser intimado, via DJE, para prestar compromisso e apresentar os quesitos no prazo de 5 dias e atuar ao longo de todo o processo.
Para tanto, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), tratando-se da prática de diversos atos ao longo de todo o processo, fixo a remuneração do Defensor Dativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10). 4.
Após a apresentação dos quesitos pelo advogado nomeado, remeta-se os quesitos abaixo relacionados no item 8 e os apresentados pelo curador ao CAPS da Cidade de Laranjal do Jari. 5.
Isso porque, considerando que não há médico psiquiatra no Distrito de Monte Dourado para realizar o exame de sanidade mental do acusado, fora verificada, via contato telefônico com o Secretário de Saúde da Cidade de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, a possibilidade de realização do exame pericial com médico especialista daquela Cidade, tendo sido informado que lá possuem estrutura para tanto.
Assim, solicito ao CAPS da Cidade de Laranjal do Jari que realize o exame de sanidade mental do acusado, por meio de médico psiquiatra, encaminhando toda a documentação necessária e os quesitos arrolados abaixo e os apresentados pelo curador especial ora nomeado.
Expeça-se ofício solicitando a realização do exame e encaminhando cópia da presente decisão. 6.
Para viabilizar a realização do exame e organizar junto ao CAPS de Laranjal do Jari, determino a atuação/intermediação do CRAS/CREAS de Monte Dourado, a fim de contactar o acusado e seus familiares, bem como providenciar os encaminhamentos médicos que se fizerem necessários.
Oficie-se encaminhando cópia da presente decisão. 7.
Deve a Secretaria certificar nestes autos o cumprimento da decisão e informar o número do processo do incidente. 8.
Apresentar, desde já, os seguintes quesitos que devem ser respondidos pelo médico psiquiatra: a) O paciente era, ao tempo em que cometeu o crime informado nos autos, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? b) O paciente, ao tempo da ação referida, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? c) Sendo positiva a resposta ao quesito ‘1’ ou ‘2’, qual a doença de que padece o acusado? d) O acusado oferece risco ao convívio familiar ou social? É violento? É perigoso? e) A eventual doença de que padece o acusado é permanente, progressiva ou regressiva? f) Constatada a higidez mental do acusado nos quesitos anteriores, apresentaria ele doença mental que tenha sobrevindo à prática delituosa (art. 152 do CPP)? g) Qual estado atual do examinando? Necessita ele de tratamento? Qual o tratamento indicado? Que espécie de estabelecimento é o indicado para eventual internação ou tratamento ambulatorial? h) Queiram os senhores peritos aduzir outras informações necessárias ao esclarecimento da questão, bem como explicitar se o réu é plenamente inimputável ou se enquadra no disposto no art. 26 do CP ou em seu parágrafo único? 9.
Determino, por fim, que após a apresentação do laudo do exame de sanidade mental, que deve ser juntado aos autos do incidente de insanidade mental, o Ministério Público e o curador especial sejam intimados para se manifestarem sobre o laudo no prazo sucessivo de 5 dias.
Após, tanto o incidente quanto o processo principal, devem ser encaminhados à conclusão.
Intime-se e publique-se, com a cautela devida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Monte Dourado (PA), 24 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
01/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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