TJPA - 0843693-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:24
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0843693-04.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA DESPACHO
VISTOS.
Considerando os termos do Ofício nº 9479 - TJPA/PR/NUPEMEC, bem como que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA URGENTE DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação, mutirão previsto para ocorrer entre os dias 30 de junho e 18 de julho.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
01/07/2025 09:12
Recebidos os autos.
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01/07/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:52
em cooperação judiciária
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30/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843693-04.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação a Exceção de Pré - Executividade ID 118120526, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de agosto de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
28/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:23
Desentranhado o documento
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31/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843693-04.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, Nº 237, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA Nome: MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA Endereço: Rua Capixaba, 305, Bom Jardim, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DESPACHO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: EXCLUA-SE/RISQUE-SE dos autos a petição de Id nº 108794673, e respectivos documentos, de tudo certificando, dado que o CPC não autoriza o processamento dos embargos nos próprios autos da execução.
Esclareça-se que os Embargos à Execução, embora distribuídos por dependência, devem ser manejados em autos próprios, consoante previsão do art. 914, §1º do CPC, de modo que o protocolo equivocado dos embargos como mera petição intermediária no bojo da execução configura ERRO GROSSEIRO e, portanto, insuscetível de convalidação ou fungibilidade, razão pela qual não serão apreciados e devem ser riscados do processo, tal como a impugnação do banco, a fim de evitar imbróglios. 2.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos do(as) executado(as) à penhora, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, §1º do CPC.
NO MESMO PRAZO, o exequente deverá juntar planilha atualizada de débito e efetuar o recolhimento das custas pertinente, correspondente a quantidade de executados para cada diligência/sistema requerido, sob pena de frustração do ato processual, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843693-04.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, Nº 237, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA Nome: MARCOS ROGERIO SOUZA BRAGA Endereço: Rua Capixaba, 305, Bom Jardim, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Custas Iniciais Recolhidas.
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050617575334600000087387675 Procuração.
Mutua Procuração 23050617575371600000087387676 Substabelecimento.
Mutua.
Substabelecimento 23050617575404600000087387677 Atos Constitutivos.
Mutua Documento de Identificação 23050617575438400000087387678 Contrato.
Marcos Rogerio Souza Braga Documento de Comprovação 23050617575525600000087388229 Comprovante de Recebimento.
Marcos Rogerio Souza Braga Documento de Comprovação 23050617575573200000087388230 Notificações.
Marcos Rogerio Souza Braga Documento de Comprovação 23050617575605800000087388231 Planilha de Débito.
Marcos Rogerio Souza Braga Documento de Comprovação 23050617575642400000087388232 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23050816553171000000087468375 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23050816553171000000087468375 Petição Petição 23052314405608000000088407043 Execução.
Mutua x Marcos Petição 23052314405627200000088407044 Petição Petição 23052422391910300000088514290 Boleto e relatório de custas iniciais.
Proc. 0843693-04.2023.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052422391948700000088514291 Com_. de Pag. - Custas iniciais 0843693-04.2023.8.14.0301 - Marcos Rogerio Souza Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052422391983300000088514292 - 
                                            
17/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            06/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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