TJPA - 0892535-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de BRUNO GIORGI ALMEIDA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:59
Recebidos os autos.
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26/07/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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13/07/2024 13:04
Decorrido prazo de BRUNO GIORGI ALMEIDA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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28/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:46
Recebidos os autos.
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28/06/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
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07/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0892535-15.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BRUNO GIORGI ALMEIDA E SILVA Endereço: Travessa Pirajá, 520, apt. 1903, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 474, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO 1.
DA EMENDA À INICIAL Compulsando aos autos, verifico que o autor não procedeu com a juntada dos contratos de empréstimos que alega ainda estar em vigor com as requeridas (Banco do Brasil, Banco Nubank e Banco Santander), restando apenas a juntada de procuração e comprovante de residência do requerente (Id.
Num. 102283912 e Id.
Num. 102283913).
Dito isto, intime-se o requerente para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando os requisitos previstos nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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