TJPA - 0801948-44.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801948-44.2023.8.14.0107 [Tarifas] AUTOR: MARLI DA SILVA SANTOS Nome: MARLI DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Minas Gerais, 465, Vila São Paulo, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV.
AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência contratuais de serviços de “seguradora secon”, cumulada com restituição material e compensação moral”, ajuizada por MARLI DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que possui uma conta corrente junto à primeira requerida, Banco Bradesco S.A. (ag.: 2567, cc.: 615650-9), porém, sentindo que o pagamento de seu benefício previdenciário estava vindo a menor e, consultando seus extratos bancários, descobriu que estavam sendo realizados descontos referentes a um serviço denominado “SEGURADORA SECON”.
Alega que tais descontos foram feitos indevidamente, pois não contratou e sequer sabe para que serve tal serviço/produto.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de serviço/produto “seguradora secon” supostamente avençado, declarando-se a inexigibilidade das cobranças realizadas, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
Em decisão ID 102142415, o(a) juiz(a) concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, determinando a citação dos réus.
Em audiência ID 105452656, constatou-se a ausência da segunda requerida Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda.
Aberta a audiência, não houve proposta de acordo entre o(a) autor(a) e o primeiro requerido, Bradesco.
Em deliberações, o(a) juiz(a) determinou a citação da segunda requerida para oferecer contestação, no prazo legal.
Em contestação ID 107480581, o réu Banco Bradesco S.A. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois teria funcionado apenas como intermediadora do negócio jurídico realizado entre o(a) autor(a) e a ré SECON.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação dos serviços pelo Banco, que apenas intermedia o pagamento entre a seguradora e a parte autora, de modo que, qualquer abalo sofrido pelo(a) autor(a) foi gerado por eventual conduta da seguradora e não da instituição financeira, não havendo que se falar em indenizações de ordem material ou moral.
Em réplica ID 108832843, a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito lançadas pelo Banco Bradesco, alegando, especialmente, a ausência de juntada de documentos que comprovem a contratação que gerou os descontos em sua conta corrente.
O despacho ID 111943931 reforçou a necessidade de citação da segunda requerida pela Secretaria.
Em petição ID 114846313, o réu Banco Bradesco S.A. juntou documentos.
Citada, a empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA não ofereceu contestação, deixando seu prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID 118254077.
Intimada a se manifestar quanto aos documentos juntados pela primeira requerida, a parte autora se manifestou pelo desentranhamento dos documentos juntados em momento posterior à contestação, ante a preclusão do prazo (ID 119008257). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
O art. 17 do CPC dispõe que, para se postular em Juízo, é necessária existência de legitimidade e interesse processual, sendo que aquela consiste na pertinência subjetiva para a demanda.
A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., em sede de contestação, argui não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a relação contratual da parte autora discutida nos autos seria com a “SEGURADORA”, pessoa jurídica diversa, e não com a instituição financeira.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
Dos extratos bancários que instruem a petição inicial, vê-se que a parte autora questiona descontos que reputa indevidos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no valor de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), realizados na conta bancária dela.
Tratando-se de serviços não vinculados à instituição financeira requerida, observa-se que o banco realizou tão somente a compensação bancária de débito(s) referente(s) a contrato relacionado a terceira pessoa, não havendo como atribuir à ela exclusivamente a responsabilidade por suposta contratação irregular na origem.
Ademais, é inviável resolver a controvérsia dos autos ("contratação ou não do serviço") sem a participação da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica distinta, que é titular da relação jurídica originária dos descontos mencionados na petição inicial, que ocorreram em 03/05/2023.
A parte autora não demonstrou que o Banco Bradesco S.A. e a Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda pertençam ao mesmo grupo ou conglomerado econômico, de forma que não se mostra possível imputar à parte requerida Banco Bradesco S.A. a prática de “ofensa” ou a responsabilidade “pela causação do dano”, a fim de atrair a incidência dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios em casos análogos, nos quais se reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira em decorrência de descontos vinculados à seguradora(s) supostamente desconhecidos pelo(a) correntista: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA "ICATU SEGUROS".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06421522820208040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023) *** RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS EFETUADOS POR "ICATU SEGUROS S/A".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os débitos alegados como desconhecidos são originados da ICATU, empresa provedora de seguros e distinta da recorrida, ademais, o pagamento impugnado se deu como débito automático, necessitando de alguma ação do correntista para que o pagamento seja processado, uma vez que necessita o uso de senha pessoal para inclusão.
Ademais, exigir da empresa recorrida, nessa circunstância, "contraprova", significaria forçá-la a produzir suporte negativo, uma vez que esta não detém o cadastro da empresa ICATU SEGUROS S/A, logo, não pode ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional.
O que se observa, é que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente autorizado.
Vale dizer, deve o autor demandar, para fins de reparação dos danos sofridos, contra quem lhe revendeu o convênio, ou sendo o caso de possível fraude na contratação, contra a empresa prestadora do seguro ICATU SEGUROS S/A.
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada extinguir o feito em razão da ilegitimidade passiva do réu.
Mantida a condenação da sentença em face da corré ICATU SEGUROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07508702220208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2022) No mesmo sentido, também entenderam o Tribunais pátrios pela ilegitimidade passiva da instituição financeira em casos envolvendo descontos sob outras rubricas não vinculadas a ela (v.g. “SEBRASEG”): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO CLUBE SEBRASEG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1.
A empresa responsável pela cobrança dos valores descontados pela instituição financeira é a Clube Sebraseg, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda, de forma que torna-se impossível averiguar se houve, ou não, a contratação pelo autor, bem como se os descontos efetuados pelo banco são, ou não, legítimos. 2.
Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente à desconto do Clube Sebraseg, não pode ser atribuída simplesmente ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que integra a cadeia de fornecedores responsável pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Recurso do banco provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, dado o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Recurso do autor prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0002182-38.2023.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 12:02:46) *** RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS SOB AS RUBRICAS GRUPO SECON E SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 04122042020238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2023) *** PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM NOME DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO S.A..
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Urge, de antemão seja reavaliada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, a qual foi inacolhida pelo douto Magistrado a quo. 2.
Assim, o que chama a atenção no caso em revista é que o autor afirma que ao analisar os extratos de sua conta dos últimos anos, verificou-se que há diversos descontos referentes ao serviço denominado como ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, nunca contratados por ele, que sequer sabe informar do que se trata.
Ora, diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita e do Direito de Ação, com fulcro no art. 5º, incisos V e X, a Constituição Federal, ajuizar ação propondo indenização por danos morais. 3.
Pois bem.
Induvidosamente, o Banco Bradesco não participou de forma efetiva da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso, de molde a ter que suportar as consequências dos descontos do seguro, que afirma a autora tratar-se de fraude, haja vista que não assinou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, teve que suportar mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento, isso vivenciado nos últimos anos. 4.
Desta feita, inclusive reconhecido na petição inicial que, o Banco Bradesco é apenas a instituição financeira na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, enquanto isso, o contrato impugnado foi firmado supostamente junto ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, logo, não tendo o Bradesco qualquer participação no referido negócio jurídico. 5.
Nesse passo, resta visível que os descontos proventos de aposentadoria decorreram tão somente do cumprimento da ordem oriunda da seguradora, sem ingerência do banco promovido, que não participou da cadeia de fornecimento do serviço. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200415-43.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida, Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, porquanto reconhecido que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente “autorizado”, prosseguindo-se o feito em relação à segunda requerida: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. 2.
Da decretação de revelia da seguradora Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Registre-se, nesse ponto, que a parte requerida: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda foi devidamente citada, conforme AR juntado no ID 115717735, porém, não ofereceu contestação dentro do prazo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal fato, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações do(a) autor(a), tampouco a procedência automática de seus pedidos e, ainda, não impede a produção de provas pelo réu revel, em atenção ao disposto nos arts. 345, IV, 346, parágrafo único, e 349 do CPC. 3.
Da juntada de documentos após a contestação, pelo Banco Bradesco S.A.
Noutro giro, independente da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., em virtude da elevação da busca pela verdade real pelo juízo, não se pode ignorar os documentos juntados no ID 114846315.
A parte autora pleiteia a desconsideração dos referidos documentos, pois juntados em momento posterior ao prazo da contestação, alegando sua preclusão consumativa.
Aduz que a juntada de documentos após o oferecimento de contestação contraria os arts. 434 e 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou que somente tiveram acesso, foram conhecidos ou disponibilizados após a contestação.
Não acolho o pedido.
Não se desconhece o teor do art. 434 do Código de Processo Civil, o qual determina que: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, assim como, o art. 435 do mesmo diploma legal: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Todavia, tais dispositivos não devem ser aplicados absoluta e irrestritamente, cabendo ao magistrado interpretá-los de forma sistemática com as demais disposições do CPC e os princípios a ele inerentes.
O art. 5º do CPC determina que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Já o art. 6º consigna que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, hodiernamente, a incidência do princípio da verdade real ganhou forças no processo civil.
O próprio código de processo civil permite, em seu art. 370, que o juiz determine, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo este um dos consectários diretos do princípio da verdade real.
Nesse contexto, no caso dos autos, a juntada de documentos posteriores à contestação pelo requerido não pode ser desconsiderada, tendo em vista serem documentos essenciais à correta análise do mérito da demanda.
Não há nos autos nenhum indício de má-fé do requerido ao juntar tais documentos posteriormente.
O requerido, ao juntar estes documentos, atendeu ao art. 6º do CPC, cooperando com o Poder Judiciário ao trazer aos autos elementos essenciais à decisão de mérito justa e efetiva, bem como, cooperando com este juízo na busca da verdade real do caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE.
Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial, a juntada de documentos após a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre o teor deles. (TJ-MG - AI: 10000211273016001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifei). *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (grifei).
Outrossim, não verifico que a juntada posterior dos documentos pelo requerido possuam caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, bem como, não vislumbro ser caso de prova surpresa, todos vedados em nosso sistema processual civil, uma vez que é de conhecimento tanto da parte autora quanto da parte ré a existência da formalização de contratos e demais documentos na situação objeto da lide, presumindo-se que as instituições financeiras requeridas farão a juntada dos respectivos documentos em sua defesa, independentemente de serem válidas ou não.
Não bastasse isso, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a juntada de documentos, inclusive na via recursal, é admitida, desde que relevantes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado de 1º grau, não haja má-fé na sua juntada extemporânea e seja observado o contraditório pelo julgador.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚM.
N. 7/ STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento. 2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4.
A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa.
Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.431.818/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) *** TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Destaco, por fim, que os referidos documentos impugnados pela parte autora foram juntados antes do fim da instrução processual, bem como, foi devidamente oportunizado à parte prazo para manifestações sobre tais documentos, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, todos os documentos juntados serão considerados quando da análise do mérito. 4.
Do mérito Pois bem.
Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo à título de “Pagto Eletron Cobranca – Seguradora Secon”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 102110776).
Tratando-se de prova negativa, caberia à empresa requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Contrapondo as alegações da parte autora, foi juntado aos autos o termo de adesão, devidamente assinado (ID 114846315), no qual adere voluntariamente o serviço “assist. funeral” no valor de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Juntou, também, a cópia do documento pessoal de identificação utilizado na contratação (ID 114846315), o qual, frise-se, é o mesmo daquele utilizado para instruir a petição inicial, não tendo a parte autora relatado eventual perda ou roubo, além de não haver nenhum indício de fraude ou adulteração.
Consigno, ainda, que a assinatura aposta ao termo de adesão é em tudo semelhante àquelas constantes nos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade.
Além disso, a parte autora não se insurgiu especificamente contra o documento apresentado.
Assim, analisando os documentos apresentados, vejo que a parte autora (i) já possuía relacionamento bancário anterior com a instituição financeira, (ii) aderiu, voluntariamente, ao serviço/produto, (iii) somente veio a impugnar judicialmente o débito anos depois e (iv) não vislumbro pedido de cancelamento do serviço, ou restituição, antes do ajuizamento da demanda.
Não há nada nos autos que indique má-fé da instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
O(a) consumidor(a) não pode agir de forma contraditória, aderindo aos ajustes e aceitando os lançamentos em sua conta corrente, para depois reclamar em juízo, apontando defeito em sua validade, mormente tendo decorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto.
A boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (art.4º, III, do CDC), devendo as partes manter comportamento ético, com cooperação e lealdade, durante a vigência da relação contratual.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao réu: BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Em relação à ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:01
Determinada a citação de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-64 (REU)
-
25/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0801948-44.2023.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: MARLI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual de serviços, cumulado com indenização por danos materiais e morais proposta por MARLI DA SILVA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, conforme qualificação contida nos autos. É a síntese do necessário.
DECIDO. a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a natureza da ação em que a parte autora informa que aufere somente benefício previdenciário, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade desta frente à parte ré, adoto a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e DEFIRO o pedido de inversão, devendo a parte ré apresentar documentos que desconstituam o direito do autor, especialmente o contrato devidamente assinado e comprovação de depósito em conta de titularidade do autor, ou ainda, outros documentos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. c) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em conta a opção da parte autora pelo rito comum, em atendimento ao art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/12/2023 às 09h30min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
INTIME-SE a parte autora por intermédio do (a) advogado (a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para comparecimento à audiência.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, § 8º, CPC).
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 10 de outubro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1696937449119?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
10/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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