TJPA - 0800299-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 08:32
Mandado devolvido cancelado
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 05:35
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:14
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 27/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 21:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/06/2021 00:57
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 12:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por RONISE GOMES ISRAEL que permaneceu inerte após ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita. Ora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Portanto, uma vez que a autora deixou de comprovar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC. Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belém, 27 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
11/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ronise Gomes Israel - CPF: *50.***.*20-10 (AUTOR).
-
17/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
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17/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 05:28
Decorrido prazo de Ronise Gomes Israel em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:16
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), regularizando o polo ativo, pois o contrato de locação não foi firmado por Jacqueline Gomes Israel Mello. Retificado o polo ativo, intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Belém, 13 de janeiro de 2021 -
22/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2021 23:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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