TJPA - 0892805-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:05
Decorrido prazo de PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0892805-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
L.
R.
V. e outros RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por C.
L.
R.
V., menor, representada por sua genitora, sra.
PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS, em face de EMPRESA OPERADORA UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
Alega a autora que é usuário do Plano de Saúde, desde 2024, sendo a Menor diagnosticada com transtorno do Espectro Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudica (CID 10=F84.0 / CID 11= 6A02.3).
Liminarmente foi deferida a tutela antecipada (ID. 102502223).
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em ID 104563340, se colocando contra os argumentos do autor, informando atraso nas prestações e a existência de notificação.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID. 107749499).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes não postularam pela produção de outras provas e, sendo a questão controvertida, exclusivamente de direito, com base no art. 355, inc.
I do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.
Pois bem, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de imputar a responsabilidade à requerida pelo cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pelo autor.
Ou seja, cinge-se a matéria sobre inadimplemento contratual e as consequências decorrentes da negatória do atendimento médico.
Do seu turno o requerido alega que o serviço de saúde lhe fora negado posto que o autor está inadimplente com o plano, portanto não há que se falar em contraprestação se uma das partes não honra com seu compromisso, o que incorre na afronta ao Princípio da Pacta Sunt Servanda.
Ademais, o requerido informa que o cancelamento do Plano de Saúde foi legalmente diligenciado com envio de Notificação Extrajudicial para a parte autora, conforme ID 104563347.
Ainda assim, a parte requerente insistiu em quedar-se inadimplente.
Como visto, o requerido cancelou o plano de saúde contratado com o autor porque inadimplente.
Consequentemente negou o tratamento com medicamento necessário ao tratamento do autor.
Nos termos do disposto art. 13 , II, da Lei 9.656 /98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Além da referida legislação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata o tema, esclarecendo a necessidade de notificação pessoal do beneficiário do plano, a fim de que seja cientificado previamente da possibilidade de cancelamento.
Não se pode olvidar que muitos consumidores esquecem de pagar a mensalidade do plano de saúde de um determinado mês, mas continuam pagando as mensalidades seguintes sem perceber que estão em débito com a operadora, exatamente como se deu com o autor.
Esquecer de pagar uma conta não significa má-fé por parte do devedor, pois não é raro o consumidor por algum motivo se perder entre tantos boletos e não perceber o equívoco. À luz do princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à imposição de uma sanção.
Esse direito objetiva garantir tanto a possibilidade de o devedor adotar uma conduta para evitar a sanção (como pagar a dívida que geraria a sanção) quanto a possibilidade de ele exercer um contraditório para afastar a sanção.
No entanto, verifica-se que em que pese o envio de notificação ao endereço do autor, informando da existência do débito relativo ao mês de julho/2023, não houve nenhuma outra diligência no sentido de haver a cobrança do débito.
A parte requerida não comprova por exemplo o envio de e-mails, mensagem de texto ou qualquer outra forma de cobrança, tendo a já citada notificação sido recebida por terceiro.
Com efeito, é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. (grifo nosso).
Assim agiu a ré em desacordo com a Lei n° 9.656/98.
Sobre o dano moral, para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim como este juízo entendeu que o atraso do pagamento do plano de saúde pela parte Autora não significa má-fé, do mesmo modo, o Requerido agiu a todo momento nas atribuições que achava devido.
De outra sorte seria se o plano de saúde tivesse sido cancelado com as parcelas adimplidas, todavia, não é este o caso, sendo indevido dano moral para o presente caso.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a liminar, para restabelecer o plano de saúde no seu formato original.
Condeno a parte requerida autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, que arbitro em 20% do valor da causa.
Sem custa, Autora beneficiária da justiça gratuita, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 16 de setembro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 8° Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892805-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
L.
R.
V., PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C.
L.
R.
V., menor, representada pela sua genitora PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que desde pequena foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudica.
Ademais, Logo após o diagnóstico, a Tio Paterno da Requerente se prontificou a realizar o pagamento do Plano de Saúde, porém, nos últimos meses, passou por problemas financeiros e não conseguiu arcar com o valor das parcelas do Plano, e ainda, por sentir profunda vergonha não comunicou a família e principalmente, a genitora da Autora.
No dia 09/10, a genitora da Autora, ao procurar a central do Plano Unimed para realizar o pagamento na totalidade do valor, foi informada que não haveria mais solução, que o plano de saúde já estava sendo excluído e que deveria fazer outro plano.
Ainda, esclarece que nunca foi notificada sobre o problema que estava acontecendo, pois é a principal interessada em manter o plano de saúde em dia, principalmente, pois sua filha avançou muito desde a realização das terapias.
A Autora possui laudos que corroboram para necessidade de realização de terapias.
Arguiu que está de boa-fé e não possui a intensão de prejudicar o Plano de Saúde, e se compromete a depositar em juízo o pagamento do valor total relativo as parcelas atrasadas.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a Lei n° 9656/98 (Lei dos planos de saúde) estabelece que o cancelamento só pode acontecer em duas situações: caso haja fraude do consumidor ou pela falta de pagamento.
No que tange A rescisão por falta de pagamento depende de duas condições para ser válida: a fatura deve estar atrasada há mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano e consumidor deve ter sido notificado pessoalmente e não por um terceiro, até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98).
No caso dos autos, verifico que a autora não fora notificada da referida inadimplência.
Nesse sentido, a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a Autora é criança autista, que necessita de cuidados contínuos.
Logo, não pode o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana ficar comprometida durante o decorrer do devido processo legal, ao contrário, deve ficar assegurados desde já.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde a parte Autora, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, a qual deu ensejo a propositura da ação, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101410233482400000096427879 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101410250736900000096427880 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23101410274379800000096427881 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23101410282246200000096427882 LAUDO 1 Documento de Comprovação 23101410324613400000096427883 LAUDO 2 Documento de Comprovação 23101410332405400000096427884 CPF CLARICE Documento de Comprovação 23101410341229200000096427885 CARTÃO UNIMED Documento de Comprovação 23101410362312400000096427886 CERTIDAO DE NASCIMENTO DA CLARICE Documento de Comprovação 23101410425292000000096427887 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101410435859700000096427891 FORMULARIO Documento de Comprovação 23101410445933900000096427892 CPF Documento de Comprovação 23101410480138700000096427893 RG 1 Documento de Comprovação 23101410490420800000096427894 RG 2 Documento de Comprovação 23101410495640300000096427895 CARTEIRA DE IDENTIFICAÇAO DO AUTISTA Documento de Comprovação 23101410531358100000096427896 -
17/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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