TJPA - 0800430-09.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:23
Baixa Definitiva
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800430-09.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
O caso não carece de maiores dilações.
O julgamento antecipado da lide fica autorizado, consoante art. 355 do NCPC.
Há prova nos autos da condição de condômino do réu de unidade habitacional localizada no condomínio, ora autor, e da sua inadimplência frente ao pagamento das taxas e despesas condominiais devidas por lei.
O réu foi citado para se defender e silenciou, presumindo-se, de acordo com o art. 344, do NCPC, a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Tratando-se de direitos disponíveis, fica dispensada a prova em audiência, dado que o mencionado artigo, autoriza o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia.
Pois bem.
Somadas as provas documentais nos autos, bem como o fato de que o réu silenciou diante das argumentações do autor, o que presume a veracidade dos fatos, a procedência se impõe.
Assim, somando-se a presunção de veracidade dos fatos com o direito analisado, cabe ao réu o pagamento das taxas e despesas condominiais incidentes sobre sua unidade habitacional, inclusive com juros, multas e honorários previstos contratualmente, desde que não abusivos e previstos em lei.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.386,99, acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data da primeira inadimplência.
Na forma do artigo 323 do CPC fica ainda o réu condenado pelo pagamento das taxas condominiais sucessivas e vincendas, enquanto durar a obrigação e não comprovar o seu pagamento perante o credor autor Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 26 de julho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA DA CUNHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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16/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 07:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800430-09.2023.8.14.0951.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA RECLAMADA: CRISTIANE SANTANA DA CUNHA, residente e domiciliada sito Condomínio Residencial Vila Denpasa, s/n, Quadra G, Rua Maçaranduba, Unidade 115, Bairro: Livramento, Santa Bárbara do Pará/PA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho/mandado ID-112482512, designo o dia 16 de julho 2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação e mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA5YjY2NWItNDNjYi00YmU5LTgzZWUtMWNiMjhlZGJjNjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:06
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800430-09.2023.8.14.0951 DESPACHO Chamo o feito a ordem e suspendo a ordem dada no despacho anterior.
A petição não está apta.
Intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias para indicar na petição inicial (de forma tabelar) os meses, ano(s) e data de vencimento, referentes aos valores cobrados e inadimplidos, conforme alegado, indicando ainda o valor total pedido, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Santa Bárbara, 28 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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