TJPA - 0878069-89.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:20
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por MARIA AUXILIADORA PANTOJA GONCALVES em/para 09/06/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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09/06/2025 15:26
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:35
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/06/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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16/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 13:17
Recebidos os autos.
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11/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878069-89.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILISIA ARLINDA COSTA BURLE, DANIELA ALVES DE MENEZES Nome: CILISIA ARLINDA COSTA BURLE Endereço: Travessa WE-78, 741, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-190 Nome: DANIELA ALVES DE MENEZES Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2359, ed E BARBOSA APTO 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Nome: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Gerônimo de Camargo, 2000, Recreio Estoril, ATIBAIA - SP - CEP: 12944-000 DESPACHO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:41
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0878069-89.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILISIA ARLINDA COSTA BURLE e outros REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Nome: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Gerônimo de Camargo, 2000, Recreio Estoril, ATIBAIA - SP - CEP: 12944-000 DECISÃO CILÍSIA ARLINDA COSTA BURLE e DANIELA ALVES DE MENEZES ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ – DETRAN/PA, BRADESCO SEGUROS S/A e DEKRA VISTORIA E SERVIÇOS LTDA., pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
As autoras relatam que foram vítimas de fraude, pois a primeira requerente adquiriu um veículo Hilux CDSRVA4FD, ano 2017/2018, placa PKX-0853, pelo site OLX em 10/06/2018.
O veículo estava registrado no nome de Renato Oliveira Rodrigues.
Como parte do pagamento, foi dado um veículo S10 LTZD DD4A, ano 2014, avaliado em R$ 90.000,00, além de R$ 64.000,00 em dinheiro, totalizando R$ 154.000,00.
As negociações foram conduzidas pelo marido da segunda requerente, Fabio André Alves de Menezes, que entrou em contato com José Jheyson Souza Santiago.
Após verificar a regularidade do veículo no site do DETRAN, a compra foi formalizada e um seguro foi realizado pela BRADESCO AUTO/RE em nome da segunda requerente, Daniela Menezes.
A primeira requerente condicionou, assim, o pagamento à realização do endosso do seguro junto à Seguradora Bradesco Auto e à vistoria do DETRAN/PA.
A DEKRA, empresa vistoriadora, atestou a aptidão do veículo e autorizou o endosso do seguro.
No dia 15/06/2018, foi realizada a vistoria para transferência de titularidade do veículo no DETRAN/PA, que atestou a aptidão do veículo.
A documentação foi expedida em 21/06/2018 e o pagamento foi realizado ao vendedor.
Em 06/09/2018, a requerente recebeu uma notificação do Departamento Nacional de Trânsito solicitando um laudo pericial para comprovar a originalidade do chassi, motor e demais documentos da Hilux.
Em 10/09/2018, foi informada que havia um processo administrativo no DETRAN/AC sobre a possibilidade do veículo ser um dublê.
A requerente contratou um vistoriador particular, que encontrou indícios de adulteração no V.I.S do carro.
Tentativas de contato com o antigo proprietário não tiveram sucesso.
A primeira requerente e seu marido registraram um boletim de ocorrência na DRFV, relatando os fatos.
A requerente alega que a situação poderia ter sido evitada se a Seguradora BRADESCO AUTO/RE, a DEKRA e o DETRAN/PA não tivessem sido negligentes.
Ao acionar a seguradora, o pedido de indenização foi negado, resultando em prejuízo financeiro e abalo emocional para as requerentes.
Assim, buscam tutela condenatória a indenização em face dos réus apontados.
Citado, o DETRAN indicou inexistir qualquer participação do órgão no desdobramento causal que resultou no dano, bem como que também foi vitimado por empreitada fraudulenta de particulares (13911151).
Réplica, no ID. 14339360. É o relato do essencial.
Verifico que a demanda objetiva responsabilizar o DETRAN/PA, órgão de registro e licenciamento de veículos automotores, por fraude supostamente perpetrada por particulares.
Entendo, contudo, que a pretensão padece de vício congênito no tocante a tal imputação, pois visa condenar o ente público antes mesmo do reconhecimento judicial de que os particulares, de fato, empreenderam fraude.
O STJ no REsp. nº 1366587-MS (DJ 18/04/2013), dispôs que eventual responsabilização do Estado por erro registral, deve ser precedida de prévia cognição da fraude de particulares, dada a presunção de validade do ato registral: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
FRAUDE EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, COM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Por força do art. 252 da Lei de Registros Públicos, enquanto não declarada a nulidade do registro imobiliário, o Estado não pode ser responsabilizado, civilmente, por eventual fraude ocorrida no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366587/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Em que pese a diferença do sujeito legitimado a conferir o ato de registro (cartório registral x órgão de trânsito), a disciplina quanto ao ato emitido é exatamente a mesma, na medida em que a presunção de legitimidade é inerente a ambas situações.
Enquanto não anulado por meio de provimento judicial desconstitutivo e que anule o registro paralelo dos particulares, os atos de registros operados ainda se encontram validos e continuam produzindo efeitos, sendo precipitada a imediata responsabilização do ente público antes da respectiva invalidação.
Ora, deve-se mover demanda anulatória de negócio jurídico em face dos particulares para, só após, responsabilizar o DETRAN/PA pela correção do ato e indenização por danos morais.
Assim, não é demais afirmar que o reconhecimento de fraude é circunstancia prejudicial à conduta omissa do órgão que promove o registro.
E essa conclusão se visualiza pela seguinte premissa: enquanto possível a suposta omissão do ente público no emprego de diligências hábeis a identificar a ausência de dominialidade do interessado que promoveu o registro criminoso, mais possível ainda é a utilização de fraude em face do próprio órgão de trânsito, de modo a afetar o exame habitual de conformidade para registro das operações firmadas, seja pelo emprego de meio artificioso, seja pela falsa retratação da realidade.
Se verificada fraude de agente particular, não haverá omissão do ente público, pois o ardil de terceiro rompe o nexo de causalidade da responsabilização estatal, pois representa fortuito externo hábil a afastar o nexo causal do risco administrativo.
A fraude perpetrada por terceiro estelionatário provoca o rompimento do nexo causal quanto a possível omissão fiscalizatória do ente público, gerando assim duas vítimas: o particular lesado e o órgão responsável pela emissão do registro.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TABELIONATO DE NOTAS E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Inexistência de nexo de causalidade entre a responsabilidade da Administração Pública e a ocorrência de evento danoso, tendo em vista que os elementos probatórios demonstram que se trata de falsidade ideológica com documento público lavrado em outra unidade da federação, com conteúdo falso, cuja verificação revela-se impossível.
Agentes públicos que adotaram todas as cautelas necessárias à verificação da autenticidade da documentação.
Impossibilidade de responsabilização do Estado.
Não aplicação da do Tema 777 do E.
STF.
Não comprovação do nexo de causalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10051596120228260445 Pindamonhangaba, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 15/08/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR FALSÁRIO A TERCEIRO – NULIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS – DANOS MORAIS – TABELIONATO – DOCUMENTAÇÃO APARENTEMENTE LEGÍTIMA – FATO DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Evidenciada a fraude, na qual um falsário aliena a terceiros imóvel se passando por proprietário, de rigor a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo vítimas da fraude apenas o verdadeiro proprietário e os então compradores do imóvel, mas também o preposto do Tabelionato, já que a documentação apresentada pelo falsário era aparentemente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de fato de terceiro. (TJ-MS - AC: 08079851820168120001 MS 0807985-18.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FRAUDADO – CULPA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A CULPA DO EVENTO DANO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE TAMBÉM FORAM VÍTIMAS DA FRAUDE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine, j: 07: 0800514-46.2015.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/02/2019) Assim, mais do que omissão, deve-se demonstrar a ocorrência – ou não – de fraude pelo agente que assume o protagonismo de toda a empreitada, para só então averiguar a contribuição do ente público no iter causal que resultou no dano alegado.
O reconhecimento de fraude do particular é análise anterior e prejudicial à responsabilização por omissão do ente público, pois só existirá incúria no ato registral, pela chancela de transferência operada por sujeito não legitimado, se eliminada a possibilidade de ocorrência de fraude.
Isto é, antes da reparação por omissão do ente público, deve-se buscar a desconstituição dos negócios operados pelo reconhecimento da fraude de terceiro estelionatário.
Ante o exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do ente público estadual (art. 337, inciso XI, do CPC) e reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, ante a exclusão do DETRAN/PA da relação processual, nos termos do art. 64, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que o feito seja direcionado à 3ª Vara Cível e Empresarial da capital, pois preventa.
Dada a exclusão do ente público estadual, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria atuante, em respeito ao que dispõe o art.85, §3º c/c 338, parágrafo único, do CPC.
Em vista do enquadramento do valor da causa na faixa constante do art. 85, §3º, inciso II, do CPC, o percentual a ser aplicado é o de 8% a 10% do valor da causa, caso extinção da demanda correspondesse à totalidade de seu objeto.
Contudo, tratando-se de exclusão de litisconsorte passivo com continuidade do feito, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no importe de 3% a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme precedente do STJ (3ª Turma.
REsp 1760538-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022).
Deve o ente público/Procuradoria providenciar o necessário para liquidação e cobrança dos honorários em autos apartados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
24/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:55
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:19
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:19
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:19
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0878069-89.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILISIA ARLINDA COSTA BURLE e outros REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Nome: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Gerônimo de Camargo, 2000, Recreio Estoril, ATIBAIA - SP - CEP: 12944-000 DESPACHO Defiro o pleito de prioridade na tramitação do feito, pelos motivos apresentados na petição de ID. 41846833. À UPJ para que proceda a anotação nos autos.
Diante do disposto na certidão de ID. 89257137, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2019 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 10:40
Juntada de mandado
-
04/06/2019 10:35
Juntada de mandado
-
20/02/2019 00:04
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 00:04
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 19/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 00:05
Decorrido prazo de CILISIA ARLINDA COSTA BURLE em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:05
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE MENEZES em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
-
11/02/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 13:37
Movimento Processual Retificado
-
07/02/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 09:23
Declarada incompetência
-
19/12/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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