TJPA - 0874957-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:57
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:40
Entrega de Documento
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06/12/2023 15:38
Entrega de Documento
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04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0874957-39.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONDOR SERVICOS LTDA Endereço: Travessa Apinagés, 134, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 REQUERIDO: Nome: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Centro Administrativo do Estado- km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 FINALIDADE: Intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por CONDOR SERVIÇOS LTDA em face de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA.
A requerente alega que celebrou contrato por dispensa de licitação por emergência com a requerida, para a entrega e instalação, bem como garantia de manutenção por 12 (doze) meses, de 2 (duas) Fontes de Alimentação Ininterrupta (UPS).
Isso posto, aduz que a entrega dos bens solicitados aconteceu dentro do prazo estipulado, mas que a instalação não pôde ocorrer por culpa da requerida.
Assim, quando notificada pela ré a respeito da rescisão contratual em razão do não cumprimento de suas obrigações, a autora discordou da justificativa apresentada e ingressou com a presente demanda judicial.
Ademais, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação de que a demandada se abstenha de proceder à rescisão contratual ou, caso já procedida a rescisão unilateralmente, que ocorra o restabelecimento de todos os termos contratuais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que: i.
A entrega do objeto pactuado ocorreu em 10/04/2023 (id. 99221767). ii.
A requerente, em 03/04/2023, entrou em contato com a ré para agendar a instalação dos equipamentos (id. 99221773). iii.
Em 22/06/2023 a autora reiterou pedido de agendamento da instalação (id. 99221776). iv.
Em 28/06/2023 a ré enviou notificação e parecer jurídico pedindo que a demandante apresentasse defesa quanto à rescisão contratual.
Portanto, em análise ao processo, o que observo foi que houveram tentativas da autora em cumprir com a sua obrigação de instalação dos objetos entregues, mas que a requerida impossibilitou que tal instalação ocorresse (id. 99221781 e id. 99221787), apresentando como justificativa, por exemplo, o término do prazo de 180 dias desde a ocorrência da emergência e que a autora não seria competente para a realização do serviço de instalação.
Contudo, tais matérias alegadas pela ré são argumentos pertinentes a serem discutidos na etapa prévia à celebração do contrato.
Isso porque, não há como verificar a responsabilidade, em cognição sumária, da contratada, caso os prazos previstos no contrato eventualmente ultrapassem os 180 dias desde a emergência previstos em legislação.
Além disso, sua capacidade para realização do serviço é algo que, idealmente deveria ser auferido antes da assinatura do contrato, durante a habilitação, de forma que a eventual incapacidade da empresa só poderá ser comprovada neste processo mediante posterior instrução probatória.
Isso posto, o contrato celebrado entre as partes (id. 99221762), em suas cláusulas 13. 9 e 13.11 determina que não haverá aplicação de penalidades à contratada por atrasos na execução dos serviços na situação de impedimento, por qualquer motivo, do acesso de pessoal técnico da contratada às dependências do contratante.
Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este se encontra presente no processo em tela não somente porque a dispensa de licitação, nesse caso, se deu em razão de emergência, mas também porque o valor do contrato em comento é de R$1.738.876,00 (id. 99221762, cláusula 4.1), de forma que a sua rescisão unilateral corresponderia a grande prejuízo para a autora, especialmente considerando-se que os objetos já foram entregues.
Ante o exposto, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e DEFIRO O PEDIDO, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar a rescisão contratual ou, caso já o tenha feito, determino que sejam restabelecidos todos os termos contratuais até o julgamento final de mérito da demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082221533406000000093598908 ANEXO 01 - CNPJ Documento de Comprovação 23082221533442600000093598913 ANEXO 01 - CONTRATO SOCIAL CONDOR Documento de Comprovação 23082221533463900000093598914 ANEXO 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23082221533491200000093598915 ANEXO 02 - PRODEPA - CONDOR.
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA DE PREÇO Documento de Comprovação 23082221533522300000093598916 ANEXO 03 - TERMO DE REFERÊNCIA Documento de Comprovação 23082221533551300000093599929 ANEXO 04 - PROPOSTA DE PREÇO - NOBREAKS PRODEPA Documento de Comprovação 23082221533577200000093599930 ANEXO 05 - CONTRATO Nº 005-2023 - PRODEPA - CONDOR Documento de Comprovação 23082221533598200000093599932 ANEXO 06 - CONTRATO PRODEPA 005-2023.
PUBLICAÇÃO DOE Documento de Comprovação 23082221533621600000093599933 ANEXO 07 - APOLICE.
FIANÇA BANCÁRIA.
CONDOR - PRODEPAR - CONT 05 2023 Documento de Comprovação 23082221533641900000093599934 ANEXO 07 - ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO Nº 005-2023 - PRODEPA - CONDOR Documento de Comprovação 23082221533667100000093599937 ANEXO 08 - NOTA DE EMPENHO GERADA PELA PRODEPA EM FAVOR DA CONDOR Documento de Comprovação 23082221533686300000093599938 ANEXO 09 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23082221533711700000093599941 ANEXO 11 - REINTERANDO PEDIDO DE AGENDAMENTO PARA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS JUNTO A PRODEPA Documento de Comprovação 23082221533733100000093604400 ANEXO 17 - AJU PRODEPA SUGERINDO RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23082221533769800000093604401 ANEXO 13 - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082221533810200000093604402 ANEXO 11 - E-MAIL PARA AGENDAMENTO DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Documento de Comprovação 23082221533849500000093604403 ANEXO 14 - ART I - CONDOR Documento de Comprovação 23082221533883400000093604404 ANEXO 12- E-MAIL PRODEPA.
EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE Documento de Comprovação 23082221533927000000093599943 ANEXO 14 ART II - CONDOR Documento de Comprovação 23082221533955900000093599946 ANEXO 13 - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Documento de Comprovação 23082221533984400000093599951 ANEXO 16 - MANIFESTAÇÃO CONDOR A NOTIFICAÇÃO PRODEPA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23082221534020900000093599952 ANEXO 14 - REGISTRO CREA Documento de Comprovação 23082221534042400000093599953 ANEXO 10 - CERTIDÃO ESTADUAL Documento de Comprovação 23082221534063600000093599954 ANEXO 15 - NOTIFICAÇÃO PRODEPA - CONDOR - 001-2023 Documento de Comprovação 23082221534085200000093599955 ANEXO 17 - PRODEPA - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADO POR E-MAIL Documento de Comprovação 23082221534108900000093599956 ANEXO 17 - TERMO DE RESCISÃO Nº 001-2023 - CONDOR - CT - 005-2023.
NÃO ASSINADO PELAS PARTES Documento de Comprovação 23082221534155100000093599957 ANEXO 10 - CERTIDÃO FGTS Documento de Comprovação 23082221534211200000093599966 ANEXO 10 - CERTIDÃO FEDERAL Documento de Comprovação 23082221534258100000093599958 ANEXO 10 - CERTIDÃO TRABALHISTA Documento de Comprovação 23082221534306100000093599959 ANEXO 10 - CERTIDÃO MUNICIPAL Documento de Comprovação 23082221534339100000093599960 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082313203948900000093654291 CONDOR SERVIÇOS x PRODEPA - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO 1-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082313204021800000093654293 Certidão Certidão 23082912453072300000093972233 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
19/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/08/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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