TJPA - 0806949-65.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/02/2025 16:07
Decorrido prazo de CLEIDSON JOSE DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEIDSON JOSE DA SILVA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEIDSON JOSE DA SILVA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806949-65.2023.8.14.0024.
DECISÃO De Ofício corrijo erro material existente na decisão de ID 115719597; Onde se lê: "01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 07.07.2024 às 11h30min;" Leia-se: "01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 09.07.2024 às 12h00min;" 02.
Mantidas as demais determinações; Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 4 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806949-65.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 07.07.2024 às 11h30min; 02.
RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 17 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
18/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 20:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 1 de abril de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:27
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 13:27
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEIDSON JOSE DA SILVA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806949-65.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada pelo CLEIDSON JOSE DA SILVA SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alega-se, em síntese, que celebrou um contrato de adesão ao grupo de consórcio com a empresa requerida mas que não possui informações importantes que estariam presentes no contrato aderido.
Ademais, sustenta que já solicitou a cópia do contrato, entretanto, sem êxito.
Junta-se documentos (IDs nº 102060590, 102060589).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, de acordo com o Código de Processo Civil, a TUTELA PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Por conseguinte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pode ser de natureza CAUTELAR ou SATISFATIVA, a qual pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (artigo 294, do Código de Processo Civil - CPC).
Atualmente, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do Processo Civil, Malheiros, p. 338-339).
Certamente, este requisito pode ser constatado nos documentos juntados aos autos.
Por sua vez, este mesmo autor consagrado ensina que o periculum in mora (perigo na demora): Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Deveras, observo que a probabilidade do direito reside na impossibilidade de se postergar a tutela jurisdicional pleiteada perante este juízo, tendo em vista a necessidade de se mitigar os efeitos do tempo para parte autora, homenageando os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, incisos XXXV e LXXXVIII, da Constituição de 1988).
In casu, é necessária a proteção do direito do autor, sob pena de lhe causar mais danos enquanto tramita o presente feito.
Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de DETERMINAR: 01.
A imediata DISPONIBILIZAÇÃO da cópia do contrato de adesão ao grupo de consórcio e o extrato do débito atualizado, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento desta decisão pelo RÉU, a contar da intimação de tais entes, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; 02.
ATENTE-SE que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, ambos do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, incluindo o agente público responsável pelo ato administrativo, também multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 03.
Por fim, CONSTE dos MANDADOS DE CITAÇÃO que a tutela concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto, nos termos do artigo 304, do CPC.
Neste caso, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais (§ 1º, artigo 701, do CPC, aplicável por analogia) e honorários da sucumbência. 04.
INTIME-SE a parte autora através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pela via eletrônica (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 - Info 697). 05.
CITE-SE/INTIME-SE a empresa requerida da presente decisão e para no prazo de 05 (cinco) dias responder a presente ação; 06.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o(s) réu(s) cumpra(m) o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 10 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
17/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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