TJPA - 0817162-21.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:26
Juntada de petição
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08/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:27
Decorrido prazo de BERNARDO LUZIA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BERNARDO LUZIA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:10
Audiência Una realizada para 12/03/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:43
Decorrido prazo de BERNARDO LUZIA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:30
Audiência Una designada para 12/03/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0817162-21.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: BERNARDO LUZIA DOS SANTOS Endereço: Avenida Tiradentes, SN, Independência, MARABÁ - PA - CEP: 68501-220 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos os autos.
Na presente demanda a parte reclamante requereu medida liminar de antecipação de tutela para que o banco reclamado proceda com a suspensão dos descontos dos valores referentes à “CESTA BENÉFICIO 1”, “VR.
PARCIAL CESTA BENÉFICIO 1”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “VIZAPREVSEGUROS”, sob a alegação de que jamais ter optado, consentido ou ter sido comunicado a respeito da conversão de conta benefício para “Conta Fácil”, passando a pagar as referidas taxas.
Neste momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da ação, mas apenas apurar se os requisitos da medida estão devidamente configurados.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso em tela o reclamante informa que recebe o pagamento da sua aposentadoria por idade junto ao banco demandado, aduzindo que passou a perceber que estava havendo descontos além dos daqueles já pagos normalmente, tendo acabado por descobrir que em sua conta estava sendo cobrados serviços/taxas não requeridos e agora questionados nos autos.
Portanto, até o presente momento, a parte reclamante nega a existência de relação jurídica que originou o débito com o parte reclamada, ou seja, aduz fato negativo, e diante disto entendo não ser razoável exigir-se da parte reclamante a comprovação de fato negativo, sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível ou extremamente difícil de ser praticada, o que a doutrina chama de “probatio diabolica”.
Ademais, se os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, entendo restar configurado, portanto, o fumus boni iuris, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O periculum in mora resta caracterizado uma vez que vislumbro possibilidade de lesão de difícil reparação, na medida que os descontos estão acontecendo em verbas de caráter alimentar, que são imprescindíveis ao sustento do reclamante, na condição de pessoa idosa e aposentada.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Diante disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a parte reclamada se abstenha de proceder com a realização de qualquer cobrança acerca do débito objeto da lide na conta bancária ou em benefício do autor, em relação as taxas a título de “CESTA BENÉFICIO 1”, “VR.
PARCIAL CESTA BENÉFICIO 1”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “VIZAPREVSEGUROS”, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a inversão do ônus da prova para que a parte reclamada comprove a legalidade dos débitos objeto da lide, haja vista que a empresa reclamada tem melhores condições de produção de tal prova. (artigo 6º, VIII, do CDC).
INCLUA-SE, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, o presente feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), a ser realizada na modalidade presencial, nos termos da Resolução n° 6, de 5 de abril de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para melhor desenvolvimento dos trabalhos desta unidade jurisdicional, já que inúmeras audiências telepresenciais foram remarcadas neste Juizado pela dificuldade das partes de ingressarem e permanecerem na Sala Virtual de Audiência.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes reclamadas para comparecerem à audiência a ser designada, para apresentação de contestação e para tomar ciência da presente decisão, advertindo-a que o não comparecimento à audiência ou a ausência de juntada de defesa nos autos eletrônicos antes da abertura do referido ato processual, poderá ensejar os efeitos da revelia e da confissão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, bem como, alerte-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
INTIME-SE a parte reclamante, alertando-a que a ausência na audiência a ser designada ocasionará a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51 da Lei n° 9.099/95, bem como advirta-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas em audiência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ____________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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