TJPA - 0881660-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
31/05/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0881660-83.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA A parte autora, por seu Advogado, informou que houve acordo entre as partes e que o mesmo já foi cumprido, requerendo o arquivamento dos autos.
Posto isto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito e determino o arquivamento do processo, com a devida baixa processual.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito Respondendo pela 5ª VJEC de Belém. -
14/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:53
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0881660-83.2023.8.14.0301 INTIMADO: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 06/11/2023, porém não comprovou o cumprimento voluntário (termo em 28/11/2023) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 22/01/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:44
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:44
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0881660-83.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, do CPC, bem como o respectivo demonstrativo de débito, além da constatação de recebimento do recurso apenas no feito devolutivo, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Ressalta-se que, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou propriedade dependem de caução suficiente e idônea.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
No ensejo, determino à Secretaria desta unidade judiciária que habilite os advogados constituído pela parte Executada nos autos principais, Processo n. 0876383-23.2022.8.14.0301, de modo a permitir a intimação pelo sistema PJe para conhecimento da pretensa execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
26/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892295-26.2023.8.14.0301
Leandro Aubernas Tavares
Solida Construcao LTDA - EPP
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 12:44
Processo nº 0882630-83.2023.8.14.0301
Condominio do Edificio Montvert
Live Solucoes Servicos de Engenharia Ltd...
Advogado: Renata Moura Simoes Frazao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 18:11
Processo nº 0363296-67.2016.8.14.0301
M.j. Novaes de Lima &Amp; Cia LTDA
Deltapar Comercio de Lubrificantes Eirel...
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2016 10:58
Processo nº 0015410-62.2014.8.14.0028
Jose Ferreira Lima Filho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 10:27
Processo nº 0007847-10.2017.8.14.0061
Autor Ministerio Publico Estadual
Mp -1¿Pjt
Advogado: Rafael Rolla Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:45