TJPA - 0801217-41.2021.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2023 15:25
Baixa Definitiva
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21/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:34
Publicado Ementa em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 147 E 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 7º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO ANTE NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DO RÉU.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU IMPOSTA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME. 01 - Não obstante à disposição do §3º do artigo 33 do Código Penal, é preciso observar antes a do §2º, ou seja, a quantidade da pena imposta ao réu e a existência ou não de reincidência.
Seguidamente, dentro do juízo discricionário do julgador, com a devida motivação, o legislador permite o agravamento do regime inicial de cumprimento da sanção consoante a negativação de circunstâncias judiciais. É uma possibilidade, não uma imposição ao juiz. 02 - Além do quantum da pena aplicada ao réu, outros fatores devem ser observados para se substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Violência, grave ameaça, culpabilidade do agente e circunstâncias do delito já são suficientes para negar tal benesse.
Ainda mais, como no caso, em que bem apontou o juiz de primeira instância, em se tratando de contexto de violência doméstica, cujo obstáculo se revela expressamente na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 03 - Quanto ao delito de invasão domiciliar, embora o juiz sentenciante tenha fixado a pena-base em 09 (nove) meses, disse que a atenuaria em 02 (dois) meses em razão da confissão espontânea do réu, mas fixou a punição intermediária correspondente em 08 (oito) meses.
A jurisprudência pátria orienta o patamar de 1/6 (um sexto) por cada circunstância legal considerada na segunda fase.
Desse modo, atenua-se a pena-base em 45 (quarenta e cinco) dias, passando a intermediária do mencionado crime para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. 04 – Recursos conhecidos e improvidos, com reforma da dosimetria da pena de ofício, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e lhes negar provimento, reformando, de ofício, a dosimetria da pena imposta ao apelante pelo juiz a quo, fixando-a em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha. -
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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