TJPA - 0892801-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0892801-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 3039, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA Endereço: Travessa Chaco, 895, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da inicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:32
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:57
Decorrido prazo de HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:57
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0892801-02.2023.8.14.0301 AUTOR: CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ, HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:09
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:30
Decorrido prazo de HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0892801-02.2023.8.14.0301 AUTOR: CARLOS SERGIO SIQUEIRA MUNHOZ, HELIAN DOUGLAS LIMA PAMPLONA REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito junto aos autos do Processo nº 0849450.13.2022.8.14.0301, que tramita perante a 13ª VC.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 16 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/10/2023 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
-
13/10/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 20:41
Juntada de Petição de procuração
-
13/10/2023 20:41
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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