TJPA - 0801108-52.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 20:36
Decorrido prazo de WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PIMENTEL DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:24
Decorrido prazo de FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801108-52.2023.8.14.0004 REQUERENTE: FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA Nome: FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ Endereço: Rua 17 de março, 1783, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: FRANCISCO PIMENTEL DA CRUZ ADVOGADO DATIVO: WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO Nome: FRANCISCO PIMENTEL DA CRUZ Endereço: Rua Raimundo Castro da Fonseca, 665, casa "B" (aos fundos), Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO Endereço: MARIOCAY DE ABREU PAIVA, 305, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por Francilete Pimentel da Cruz, em face de seu irmão, Francisco Pimentel da Cruz, com o objetivo de ser nomeada curadora do interditando.
Narra, em síntese, que o requerido, atualmente com 29 anos de idade, é portador dos diagnósticos de atraso no desenvolvimento cognitivo (CID F70), perda auditiva (CID H91) e visão subnormal em ambos os olhos (CID H542), encontrando-se impossibilitado de exercer atos da vida civil de forma independente.
Alega que é a autora quem presta assistência integral ao requerido, demonstrando ser a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora.
Junta laudo médico (ID Num. 102900763) atestando as patologias que acometem o interditando.
Recebida a inicial (ID Num. 102904370), este Juízo concedeu a curatela provisória à requerente e designou audiência.
A audiência foi realizada, conforme Termo de ID Num. 110143600, com a oitiva da autora, do requerido e da testemunha Maria Alzenir Pereira de Sousa.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID Num. 133482599).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, promoveu alterações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, eliminando a incapacidade absoluta por razões de deficiência mental ou desenvolvimento incompleto.
Todavia, preserva-se a previsão de incapacidade relativa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, do CC).
No presente caso, é incontestável que o interditando, em razão de suas condições de saúde, não possui capacidade plena para exercer os atos da vida civil, conforme comprovam o laudo médico e os depoimentos colhidos.
O laudo médico constante do documento de ID Num. 102900763 indica os diagnósticos para Francisco Pimentel da Cruz: CID F70: Atraso no desenvolvimento cognitivo; CID H91: Perda auditiva; CID H542: Visão subnormal em ambos os olhos.
A relação de parentesco é devidamente comprovada, uma vez que a requerente é irmã do requerido, sendo colateral de 2º grau (IDs Nums. 102900762 e 102900761), legitimando a requerente a propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do CPC.
Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas do requerido e da testemunha Maria Alzenir Pereira de Sousa.
No depoimento gravado em mídia audiovisual (ID Num. 110170061), a testemunha relata que conhece a requerente e o requerido há quase 28 (vinte e oito) anos.
Informa que sempre verificou a necessidade de cuidado especial em relação ao requerido, uma vez que desde criança apresenta comportamento agitado que demanda especial atenção da sua cuidadora.
Alegou que desde o falecimento da genitora de ambos, a irmã Francilete passou a ficar como responsável pelo seu irmão Francisco.
Destaca-se ainda que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, corroborando a necessidade da curatela definitiva (ID Num. 133482599).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição de Francisco Pimentel da Cruz, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Assim, nomeio como curadora, para todos os atos da vida civil, Francilete Pimentel da Cruz, qualificada nos autos, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, considerando que não há bens a serem administrados pelo curatelado.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/PA e na plataforma de editais do CNJ e, ainda, publique-se na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Expeça-se Mandado de Inscrição no Registro Civil (instruindo com cópia da inicial e do parecer do MP) e Termo de Compromisso.
Custas e honorários advocatícios ao autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de janeiro de 2025.
TERMO DE COMPROMISSO Na qualidade de curadora definitiva nomeada, FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ, CPF: *01.***.*89-17 RG: 8839915 PC/PA, Endereço: Rua Dezessete de Março, nº 1783, Bairro Nova Vida, Almeirim/PA, CEP: 68230-000, assume, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de curadora do interditando FRANCISCO PIMENTEL DA CRUZ, CPF: *91.***.*10-53 RG: 6849330 PC/PA, Endereço: Rua Raimundo Castro da Fonseca, nº 665, casa B (fundos), Bairro Buritizal, Almeirim/PA, CEP: 68230-000.
Os valores recebidos pelo interditando, inclusive aqueles oriundos de entidades previdenciárias, deverão ser aplicados exclusivamente em saúde, alimentação e bem-estar do curatelado.
A curatela será exercida com zelo, diligência e respeito à dignidade, às vontades e às preferências do interditando, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Código de Processo Civil. ___________________________________________ FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 05:33
Decorrido prazo de WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:24
Audiência Entrevista realizada para 04/03/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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01/03/2024 15:08
Juntada de Informações
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27/12/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:02
Audiência Entrevista designada para 04/03/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:24
Juntada de Termo de Compromisso
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01/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801108-52.2023.8.14.0004 REQUERENTE: FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ Nome: FRANCILETE PIMENTEL DA CRUZ Endereço: Rua 17 de março, 1783, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: FRANCISCO PIMENTEL DA CRUZ Nome: FRANCISCO PIMENTEL DA CRUZ Endereço: Rua Raimundo Castro da Fonseca, 665, casa "B" (aos fundos), Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC bem como foi proposta por parte legítima devidamente comprovada (parágrafo único do art. 747 do CPC), indicou as causas que justificam a interdição (art. 749 do CPC), inclusive com a juntada de laudo médico (art. 750 do CPC) e nomeação de curador provisório (art. 749, parágrafo único). 2 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias no sistema PJE. 3 – Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC c/c súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4 - Cite-se o interditando para entrevista que ocorrerá no dia 04 de março de 2024 às 10h00, a realizar-se na sala de audiência do fórum de Almeirim/PA, advertindo-se que a entrevista poderá ser acompanhada por especialista, nos termos do art. 751, §2º do CPC.
De igual sorte, aproveito para determinar desde logo a oitiva dos parentes próximos do interditando os quais deverão estar presentes na data e local acima determinados, com o fito de averiguar a real situação de convivência, moradia e lucidez do requerido, consoante me faculta o § 4º, do art. 751 do CPC.
Adverte-se que após a audiência designada o interditando terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, constituindo, se for o caso, advogado.
Se não o fizer, será nomeado curador especial para o ato. 5 – Passo a análise da liminar requerida.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Especificamente sobre a interdição o art. 749 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
O parágrafo único deste dispositivo declara que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Consta na petição inicial que o irmão da requerente possui CID F70 (atraso no desenvolvimento cognitivo), CID H91 (perda auditiva), CID H542 (visão subnormal em ambos os olhos), necessitando de auxílio completo de sua família, comprovando-se por meio de laudo médico (ID Num. 102900763).
A relação de parentesco como colateral de 2º grau está demonstrada conforme documentos de ID Num. 102900762 e 102900761, em que se verifica que requerente e requerido possuem os mesmos genitores.
Desse modo, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) concedendo a curatela provisória do interditando Francisco Pimentel da Cruz, nomeando sua irmã Francilete Pimentel da Cruz como curadora, devendo esta assinar termo de compromisso de desempenhar dentro da Lei a função de curadora, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente ao interditando, sem autorização judicial Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente em saúde, alimentação e no bem estar do interditando. 6 - Intime o membro do Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 04:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 04:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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