TJPA - 0804376-41.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de LIVIA INES DE CASTRO SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA COUTO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de WYLLYNA KELLE TORRES DE SA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SOUSA, TORRES E COUTO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º. 0804376-41.2021.8.14.0051.
Procedimento comum - Ação de reparação de danos.
Demandantes: SOUSA, TORRES E COUTO LTDA, DIOGO DA SILVA COUTO, LIVIA INÊS DE CASTRO SOUSA e WYLLYNA KELLE TORRES DE SÁ.
Demandado: RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por SOUSA, TORRES E COUTO LTDA – NOVA ODONTO, representada por seus sócios DIOGO DA SILVA COUTO, LÍVIA INÊS DE CASTRO SOUSA e WYLLYNA KELLE TORRES DE SÁ, em face de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA.
Relataram os demandantes que contrataram os serviços do demandado para reforma do imóvel, firmando contrato em 06/10/2020 no valor de R$ 81.660,50, com previsão de início da obra em 19/10/2020 e entrega até 30/11/2020.
Informaram que os serviços começaram na data combinada, mas logo constataram irregularidades, como a presença de trabalhadores sem equipamentos de proteção, execução inadequada das atividades e frequente solicitação de novos materiais, não previstos inicialmente.
Assinalaram que, apesar de os pagamentos estarem sendo realizados pontualmente, as obras se mostraram tecnicamente falhas e com significativo atraso, culminando na entrega somente em 29/12/2020, muito além do prazo estipulado.
Mencionaram que os vícios construtivos foram registrados por profissional habilitada, em laudo técnico anexado, e abrangem infiltrações, cobertura mal executada, falhas no sistema elétrico e hidráulico, instalação inadequada de equipamentos odontológicos e risco sanitário, comprometendo o funcionamento do estabelecimento e gerando insegurança.
Postularam o ressarcimento pelos prejuízos materiais no valor de R$ 18.415,75, correspondentes aos custos de reparo das falhas, bem como pelos lucros cessantes de R$ 15.557,00, decorrentes da impossibilidade de inauguração da clínica no mês mais lucrativo do ano.
Requereram, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 22.000,00, sustentando que o atraso e a má execução da obra comprometeram a imagem e reputação do empreendimento, causando-lhes transtornos e constrangimentos perante clientes e parceiros.
Juntaram documentos.
As custas foram recolhidas (Id. 52585167).
Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (Id. 60829025).
A parte demandada, apesar de citada (Id. 73312304), não se manifestou nos autos (Id. 79166706).
Decisão do Juízo decretando a revelia e determinando a intimação das partes para produção de provas (Id. 102157995).
As partes não requereram provas (Id. 108997895), tampouco apresentaram alegações finais (Id. 120519515). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de reparação de dano civil, instituto jurídico cuja finalidade é assegurar ao lesado o ressarcimento pelos prejuízos patrimoniais e/ou morais decorrentes de conduta ilícita de outrem.
O dever de reparar o dano tem previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa (salvo nos casos de responsabilidade objetiva).
O prazo prescricional da pretensão reparatória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil.
Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro Programa de Responsabilidade Civil (2021, p. 37), discorre sobre a existência de um "dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo", e acrescenta que "(...) é importante distinguir a obrigação da responsabilidade.
Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro".
Ou seja, conforme o Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo (responsabilidade), que nasce do descumprimento de um dever originário (obrigação).
Portanto, inexistindo o dever jurídico originário, não há a responsabilidade.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que, no presente feito, não se aplica a legislação consumerista (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de reforma predial, sem a configuração da destinação final típica do consumo nos moldes legais.
A autora é sociedade empresária que contratou a realização de obra voltada ao exercício de sua atividade econômica.
Conforme consta nos autos, houve decretação da revelia da parte demandada, com efeitos (Id. 102157995).
Dessa forma, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou farta documentação demonstrando a relação jurídica e os vícios da prestação de serviço, destacando-se o contrato de prestação de serviços (Id. 26555877 e Id. 26555879), recibos, laudo de vistoria técnica (Id. 26558483) e planilha de orçamento para reparos (Id. 26558449).
Tais documentos, corroborados pela ausência de impugnação específica da parte ré, revelam falhas substanciais na execução da obra, consistentes em deficiências no sistema de impermeabilização, infiltrações e inconformidades na instalação elétrica, com risco de sobrecarga, curto-circuito e choques elétricos.
O laudo pericial subscrito por engenheira civil atesta que a reforma apresenta deficiências que comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel, exigindo medidas corretivas.
A planilha orçamentária (Id. 26558449) apresenta detalhadamente os custos para regularização da obra, totalizando R$ 18.415,75 (dezoito mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), valor que, diante dos documentos colacionados e do teor do laudo técnico, deve ser ressarcido.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, a parte autora indicou o atraso na entrega da obra em quase um mês, o que teria impedido a utilização do imóvel no mês de dezembro, considerado o mais lucrativo.
Entretanto, os documentos juntados para demonstrar a alegada perda de receita (Ids. 26556816, 26556820 e 26556824) consistem em relatórios unilaterais e produzidos exclusivamente pela própria autora, desprovidos de chancela de auditoria externa ou outro elemento de verificação objetiva.
Assim, ausente prova robusta e idônea, não se pode reconhecer o alegado lucro cessante. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)." Grifei.
No tocante aos danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pessoas jurídicas podem ser vítimas de dano moral (Súmula n.º 227 do STJ).
Contudo, no caso concreto, a autora não logrou demonstrar abalo à sua honra objetiva ou imagem institucional.
A mera frustração contratual, sem comprovação de ofensa à reputação da empresa no mercado, não enseja a indenização pleiteada. "APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)." Grifei.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 18.415,75 (dezoito mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da data do orçamento (Id. 26558449) e acrescida de juros de mora de 1 (um) por cento ao mês (da forma simples) desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, após concluída a fase de cumprimento da sentença ou se nada for requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LIVIA INES DE CASTRO SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de WYLLYNA KELLE TORRES DE SA em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA COUTO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:51
Decorrido prazo de SOUSA, TORRES E COUTO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de WYLLYNA KELLE TORRES DE SA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA COUTO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de LIVIA INES DE CASTRO SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:32
Decorrido prazo de SOUSA, TORRES E COUTO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de SOUSA, TORRES E COUTO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de LIVIA INES DE CASTRO SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA COUTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de WYLLYNA KELLE TORRES DE SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804376-41.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH Decisão: 1.
Em face da certidão de Id. 79166706, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do(a)(s) demandado(a)(s), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, no que se admite.
Os prazos contra o(s) demandado(s)/revel(éis) fluirá(ão) da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo este(s) intervir(em) no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/Defensores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e a pertinência, sob pena de preclusão/indeferimento. 3.
A seguir, Conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:20
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de JOICE SOUSA PINTO em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/12/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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