TJPA - 0825888-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0825888-09.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 106204178).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 106540454).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 106540454, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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28/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0825888-09.2021.8.14.0301 Nome: JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO Endereço: Conjunto Itaúba, 163, Casa 10, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-420 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da parte requerida de ID nº 106204178, intimo a parte requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a referida petição e requeira o que entender de direito.
Belém, 19 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0825888-09.2021.8.14.0301 Nome: JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO Endereço: Conjunto Itaúba, 163, Casa 10, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-420 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 104783695, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 4.368,45 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 23 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0825888-09.2021.8.14.0301 Autor: JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares.
Quanto à preliminar de ausência de prova mínima, não merece acolhimento, pois o requerente demonstrou a existência de relação jurídica junto ao banco requerido, que se iniciou em 26/10/2020, conforme documento de ID 26172213 - Pág. 1.
Indefiro, pois, a preliminar arguida.
Sem mais preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a relação jurídica com o requerido, cuja existência não tinha conhecimento e não autorizou, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (ID 26172213 - Pág. 1).
Restou demonstrado ainda que a conta permanecia ativa na data de 03/04/2022, conforme relatório de ID 56643321.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
Dos documentos apresentados pelo requerido (ID 56633847 - Pág. 5/6), verifica-se a ocorrência de fraude, o que se percebe pela utilização de documento de identidade falso, para celebração do negócio.
Essa falsidade é facilmente perceptível nos autos.
Comparando a identidade apresentada no momento da contratação e aquela constante da inicial, nota-se uma evidente diferença entre as fotos constantes dos documentos.
No caso dos autos, a falha do requerido torna-se mais grave em razão de o requerente ter sido cliente em momento anterior, portanto, seus dados e documentos eram de conhecimento do banco.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) Ademais, o golpe aplicado por terceiro se insere naquilo que doutrina denomina como fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor demandado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
FRAUDE.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” MANTIDO.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00197443020228160182 Curitiba, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023) Apelações cíveis.
Obrigação de fazer.
Abertura de conta bancária não autorizada.
Fraude comprovada.
Ato ilícito.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Mantido.
Recursos improvidos.Verificando-se que ocorreu a abertura de conta digital simplificada e cadastro de chave PIX com os dados do autor é de responsabilidade do banco os danos causados por fraudadores que se utilizam de documentos da vítima para entabular negociação bancária, uma vez que é seu o ônus de promover a rigorosa conferência das informações e documentos nesses tipos de operação, a fim de garantir a lisura das operações.Comprovada a falha na prestação do serviço e tendo essa repercutido no patrimônio imaterial do autor, expondo-o a situações vexatórias, maculando seu nome e sua dignidade, deve o banco requerido ser condenado ao pagamento de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001550-23.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70015502320228220010, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Fraude- Abertura de conta corrente e contratações- Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida– Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos inexistentes.
DANO MORAL – Abertura em conta corrente – Fraude – Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo – Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, o quantum fixado em sentença merece ser majorado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência- Afastamento- Princípio da causalidade- Ausência de amparo legal- Condenação da parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor- Manutenção: - Diante do resultado da demanda e tendo sido vencido o réu, não existe amparo legal para a incidência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência, expressamente previsto pelo art. 85, "caput", do Código de Processo Civil e bem aplicado na r. sentença guerreada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ - RESP1197929/PR). (TJ-MG - AC: 10000212121123001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais.
Abertura de conta corrente em nome do autor de forma fraudulenta.
Anotação desabonadora indevida.
Sentença de procedência.
Manutenção.
O conjunto probatório indica a prática fraudulenta de terceiros, com abertura de conta corrente fazendo uso de dados pessoais do autor, não logrando o réu provar o contrário.
Vale lembrar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Inequívoco o dever de indenizar.
O valor fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de prudência e razoabilidade, não comportando redução.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10160448320208260032 SP 1016044-83.2020.8.26.0032, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso provido.
DANO MORAL – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088504120218260438 SP 1008850-41.2021.8.26.0438, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato de abertura da conta no momento processual oportuno, que era o momento da contestação (artigo 434 do CPC).
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a abertura da conta bancária de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, inclusive com a juntada de cópia do contrato devida e legalmente firmado pela parte autora, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia dos supostos contratos.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na abertura de conta sem a anuência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada, e via de consequência: a) DETERMINO O CANCELAMENTO da conta em nome do requerente e a inexistência de débitos decorrentes da relação jurídica inexistente; b) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 22:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/04/2022 22:28
Audiência Una realizada para 05/04/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:53
Audiência Una designada para 05/04/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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