TJPA - 0891135-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de RENILDO PINHEIRO PANTOJA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0891135- 63.2023.8.14.0301 Parte autora: RENILDO PINHEIRO PANTOJA Identidade: 6734726 - PC/PA CPF: *61.***.*56-93 Advogado(a): JOAO VICTOR BRITO DA SILVA OAB/PA: 36.474 Parte ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CNPJ: 28.***.***/0001-53 Preposto(a): RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA Identidade: 29.347 OAB/PA CPF: 813.483.802.25 Advogado(a): ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA OAB/PA: 12.564 Parte ré: FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI CNPJ: 40.***.***/0001-42 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de março do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Andreia Lobato Moura (portador do RG de n. 2710950 PC/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito Amarildo Lobo Pantoja (portador do RG de n. 6028844 PC/PA) assistiu à audiência.
O bacharel em direito Vanderson Menezes Nascimento (portador do RG de n. 8622270 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor e da ré Reserva Administradora de Consorcio Ltda - EPP, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
Foi verificada a ausência da ré Fênix Promoções e Representações Eireli, apesar de citada e intimada (ID 109819387).
A ré Reserva Administradora de Consorcio Ltda – EPP apresentou defesa (ID 111976357).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré Fenix Promoções e Representações Eireli foi citada pelo correio, na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, consoante se extrai do documento de ID 109819387, mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, visto que um dos réus contestou a ação e as alegações do autor não se mostram verossímeis, além de estarem em contradição com provas constantes nos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/1995 art. 345, I e IV, do Código de Processo Civil), conforme adiante pormenorizado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto à assinatura de contrato de consórcio (ID 101924603 e ID 111976372).
A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, quanto ao fato de a parte ré ter ou não prometido ao autor a contemplação do bem consorciado logo após o pagamento de parcela inicial pelo reclamante.
Ocorre que o contrato assinado pelo autor esclarece tratar-se de consórcio, não havendo qualquer elemento de convicção a indicar que ele receberia o bem de imediato (ID 101924603 e ID 111976372).
Ao contrário.
Consta nos autos gravação telefônica do autor (ID 111978393), cuja voz não foi questionada pelo reclamante, embora tenha peticionado nos autos depois da contestação (ID 112002580), na qual o demandante confirma que celebrou contrato de consórcio, não havendo a garantia de data de contemplação.
Sendo assim, não há como prosperar o pleito do autor, uma vez que não há evidência de que ele tenha sido enganado ou incorrido em qualquer outro vício de consentimento quando da celebração do contrato de consórcio.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891135-%2063.2023.8.14.0301-20240326_114352-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891135-%2063.2023.8.14.0301-20240326_115032-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891135-%2063.2023.8.14.0301-20240326_120600-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:07
Audiência Una realizada para 26/03/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:45
Juntada de identificação de ar
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02/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891135-63.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: RENILDO PINHEIRO PANTOJA Endereço: Rua Barão de Igarapé-Miri, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-375 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AC Bom Jesus do Itabapoana, 909 sobreloja, Avenida Governador Roberto Silveira 136, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-970 Nome: FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI Endereço: Trav Padre Eutíquio, 1324, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-900 DECISÃO O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda o contrato firmado entre as partes, bem como a cobrança das parcelas em aberto, sob a alegação de propaganda enganosa pela parte ré.
Entretanto, ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a indicar a probabilidade do direito alegada, especialmente tendo em vista que foi juntada proposta de adesão ao regulamento de consórcios, devidamente assinada pelo autor.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte ré ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100415470047000000096020719 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23100415470113500000096022184 DOC COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23100415470152700000096022181 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 23100415470213000000096022182 CONTRATO DE CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23100415470253300000096022180 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100415470322100000096022186 RG RENILDO Documento de Identificação 23100415470353900000096022187 -
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:47
Audiência Una designada para 26/03/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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