TJPA - 0800984-07.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800984-07.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO Endereço: Alameda Curuçá, 1084, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c com tutela antecipada” proposta por CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Alega a autora, em síntese, que desde fevereiro de 2010 é servidora efetiva do município requerido, ocupante do cargo de professora, e que, por força do PCCR do magistério municipal de Castanhal (Lei nº 026/2012), por pertencer ao Quadro Permanente, faria jus a um acréscimo salarial em relação aos professores do Quadro Suplementar, bem como direito a progressão horizontal, entretanto, desde o ano de 2017, tais direitos estariam sendo desrespeitados, causando prejuízos financeiros, pelo que requer, liminarmente, o retorno do pagamento do acréscimo referente a diferença salarial entre os quadros e o pagamento da progressão funcional, a ser confirmada em sentença, com pagamento retroativo, acrescido de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 24237310 a gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 26553571, aduzindo, em suma, preliminar de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e falta de memorial de cálculo, e no mérito que, após a aprovação do Plano Nacional de Educação – PNE, e das alterações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, houve a publicação da Lei Complementar nº 008/2014 que alterou a estrutura do quadro dos professores municipais, extinguindo o Quadro Suplementar, havendo, desde então, somente o Quadro Permanente, o que impossibilitaria a existência de diferença salarial.
Quanto a progressão salarial, alega que a requerente já estaria enquadrada na classe requerida na exordial, pugnando assim pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas quanto a produção de novas provas ou possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Sobre as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia da solução de mérito, o resultado de mérito será mais vantajoso para as partes que as alegam.
Sobre tal princípio, Alexandre Freitas Câmara, nos ensina: ‘Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo, portanto, equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar.
A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo. ’ Diante disso, afasto as preliminares suscitadas, passo agora a análise do mérito.
No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do pleito autoral quanto ao direito ao pagamento da diferença entre quadros funcionais e da progressão funcional no período alegado.
A parte autora afirma que, por pertencer ao quadro permanente de professores da rede de ensino municipal, faria jus ao acréscimo salarial de 2,2839% em relação aos professores do quadro suplementar, fundamentando seu pedido na Lei municipal nº 026/2012, que dispõe sobre o PCCR dos profissionais do magistério deste município, que traria em seu texto a tabela de vencimentos que demonstra esta diferença.
De acordo com o art. 64 do dispositivo legal supracitado, “Fica criado o Quadro Suplementar, constante do Anexo V, assegurando- se ao cargo (PEB I), o qual será extinto, à medida de sua vacância, todos os direitos e vantagens do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, excetuando-se a gratificação de nível superior e a titularidade” Ocorre que, como demonstrou o Ente Municipal em sua defesa, o Quadro Suplementar de Professores foi eliminado do PCCR do magistério castanhalense pela Lei complementar nº 008, de 02/07/2014, suprimindo expressamente o artigo acima transcrito, bem como alterando o art. 5º, que passou a vigorar com o seguinte texto: “A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Castanhal é composta do Quadro Permanente dos Trabalhadores em Educação”.
Logo, é possível inferir, sem maiores dificuldades, que a diferença salarial existente entre os quadros tinha desde sua criação caráter transitório, não havendo que se falar em diferenças entre vencimento base entre quadros ou princípio da irredutibilidade salarial, visto que o quadro suplementar de professores deixou de existir.
Quanto a progressão horizontal requerida pela parte autora, o supramencionado PCCR, em suas disposições transitórias, ou seja, para enquadramento dos servidores que já faziam parte do quadro de servidores do magistério municipal, estabeleceu o seguinte: Art. 53- Os atuais integrantes do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos aos critérios estabelecidos nessa Lei. (...) Art. 63 – Os Profissionais do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
De acordo com o mencionado Anexo IV, professores com tempo de serviço entre 0 (zero) até 05 (cinco) anos de serviço seriam enquadrados na Classe A.
No caso em tela, verifico através dos Demonstrativos de Pagamento de Salário que a parte autora foi admitida no cargo em 10/02/2010, e que em janeiro de 2012 estaria enquadrada na Classe Salarial A, passando para a classe B em fevereiro de 2015 e para a Classe C em fevereiro de 2020, percebendo a servidora o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada progressão.
Desta forma, verifico que a progressão horizontal de classes foi obedecida na forma estabelecida na lei, não podendo prosperar a alegação autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerente em custas judiciais e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa por cinco anos, diante da assistência judiciária deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais.
Publique.
Registre.
Intime.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800984-07.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação apresentada.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 29 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:22
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 23/02/2023 23:59.
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29/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:54
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 12/07/2022 23:59.
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29/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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04/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 02:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:09
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA LIMA MONTEIRO em 12/04/2021 23:59.
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11/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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