TJPA - 0894094-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 06:55 Decorrido prazo de ORLANDINA REIS DAMASCENO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 09:21 Transitado em Julgado em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:37 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            13/02/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0894094-07.2023.8.14.0301 Requerentes: RAIMUNDO RUFINO REIS DAMASCENO, RONALDO JOSÉ REIS DAMASCENO, RUTH LENA DAMASCENO RAMOS E RITA DE CÁSSIA FERREIRA REIS DAMASCENO SENTENÇA Vistos etc.
 
 RAIMUNDO RUFINO REIS DAMASCENO, RONALDO JOSÉ REIS DAMASCENO, RUTH LENA DAMASCENO RAMOS E RITA DE CÁSSIA FERREIRA REIS DAMASCENO, ajuizaram Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, ORLANDINA REIS DAMASCENO, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Aduzem que não foi registrado o óbito da genitora em face do estágio de abalo emocional em que se encontravam os autores.
 
 Solicitaram a procedência da ação, nos termos pretendidos.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 102994742).
 
 O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 104059200). É o relatório.
 
 DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de ORLANDINA REIS DAMASCENO, ajuizada pelos motivos já expostos.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
 
 Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
 
 São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
 
 Parágrafo único.
 
 A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
 
 Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de ORLANDINA REIS DAMASCENO, genitora dos Requerentes, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
 
 Destaca-se ainda que se observa que os autores constam no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que são filhos da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, partes legítimas para ingressar com o presente pleito.
 
 Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
 
 Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha dos Autores, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ORLANDINA REIS DAMASCENO, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue a qualquer um dos Requerentes, isentando-os do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
 
 Atente-se ainda que o assento de óbito em comento deve ser lavrado em conformidade com as informações constantes mediante Id. 102730397 e Id. 102730392 - Pág. 2.
 
 Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            08/02/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 15:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2024 11:07 Decorrido prazo de ORLANDINA REIS DAMASCENO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 18:27 Conclusos para julgamento 
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                                            18/01/2024 18:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2023 03:41 Decorrido prazo de ORLANDINA REIS DAMASCENO em 14/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            08/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2023 03:50 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            25/10/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 14:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/10/2023 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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