TJPA - 0806912-95.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:03
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 15:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:45
Juntada de Ofício
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06/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 11:09
Juntada de Ofício
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13/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806912-95.2023.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENçãO - PA - CEP: 68552-630 RÉU: Nome: PAULO HENRIQUE DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizado por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA, todos qualificados, objetivando a busca e apreensão do bem alienado que se encontra na posse do réu.
O autor informa que o requerido adquiriu um consórcio Grupo/Cota nº. 8043/888, administrado pela autora, o qual teve a cota consorcial contemplada, com a aquisição do veículo, MODELO: LANDER 250 ABS, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6DG3320N0068538, ANO MODELO: 2022/2022, COR: AZUL, PLACA: RWS0J67, RENAVAN: *13.***.*16-01.
Todavia, autor informou que o requerido deixou de quitar as parcelas, e, que estaria em mora desde então, pelo que ajuizou a presente demanda para requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Juntou documentos e procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 101757832 - Pág. 1).
O requerido apresentou-se espontaneamente nos autos e requereu habilitação – ID 102083128 - Pág. 1.
Em decisão inicial, recebida a exordial, fora deferida a liminar de busca e apreensão (ID 102394622 - Pág. 1).
O requerido apresentou contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita, informou que quitou o valor inicial de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), além de 10(dez) parcelas de um total de 60(sessenta), totalizando o valor de R$ 15.882,00 (quinze mil oitocentos e oitenta e dois reais), e, que, teria verificado irregularidades contratuais, pelo que ajuizou ação revisional do contrato (processo nº 0807650-83.2023.8.14.0005), requerendo a conexão das ações.
Sobreveio manifestação da autora em réplica (ID 106048107 - Pág. 1). É o relatório necessário.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas e anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo válida a contestação acostada pelo requerido, visto que mesmo apresentada antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, fica autorizada a sua apreciação após a execução da medida liminar, vejamos o tema 1040 do STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
No caso dos autos, apesar de frustrada a diligência, a liminar foi devidamente executada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 104216102 - Pág. 1, portanto, autorizada a análise da peça defensiva.
PRELIMINARES A) SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEMA REPETITIVO 1132 NO STJ Rechaço a preliminar levantada em sede de contestação, haja vista que o réu, na qualidade de devedor, foi devidamente notificado, sendo a notificação enviada ao mesmo endereço do contrato – ID 101757821 - Pág. 1, inclusive assinada pelo próprio demandado (ID 101757826 - Pág. 2), situação que não se amolda ao tema repetitivo1132 do STJ, pelo que reputo válida a constituição do requerido em mora.
B) AÇÃO REVISIONAL – AÇÃO ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO - REQUERIMENTO DE CONEXÃO DAS AÇÕES – IMPROCEDÊNCIA O requerido informou que ajuizou ação revisional do contrato de consórcio firmado entre as partes, processo anterior aos presentes autos, o qual tramita na 1ª vara cível e empresarial de Altamira/PA, pelo que requereu a reunião das ações com fundamento no instituto da conexão.
Afasto a preliminar suscitada, pois com base na jurisprudência assentada do STJ: “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008)”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) grifos aditados II -DO MÉRITO Inicialmente, considerando a documentação acostada em contestação, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, com fundamento no art. 98, CPC.
Ademais, em análise a documentação acostada aos autos, resta incontroverso que as partes firmaram, em 29/08/2022, contrato de consórcio - pacto de alienação fiduciária com adjeto de fiança para aquisição de veículo (ID 101757821 - Pág. 1).
Outrossim, com relação à mora ficou devidamente comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo réu e constante do contrato firmado, conforme já mencionado na análise da preliminar acima ventilada, estando presentes os requisitos da legislação de regência sobre a matéria, Decreto-Lei 911/69: “Art. 2º, § 2º: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça já superou a controvérsia acerca da constituição do devedor em mora, acórdão submetido ao regime de recursos repetitivos, com força vinculante (art. 1.036 e seguintes do CPC), restando fixado o Tema 1132, em 09.08.2023, com a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Com efeito, o contrato acostado foi celebrado por mútuo acordo entre as partes, constando as obrigações do réu, que firmou o pacto por livre e espontânea vontade, escolhendo ingressar em consórcio para aquisição de motocicleta, em forma de alienação fiduciária.
No que tange ao débito em si, sem razão o réu, pois conforme informado na exordial pelo autor, a inadimplência do demandado teve início em 20/06/2023, o qual não se desincumbiu do ônus de comprovar os pagamentos a partir de então, visto ser a prova da quitação do débito ônus processual do devedor, artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, houve o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, consoante a cláusula 6 do contrato em questão, com o seguinte teor: Desta maneira, caracterizada a mora, com a consolidação da propriedade sobre o bem, de rigor a retomada da posse, prosperando integralmente a pretensão deduzida nos autos.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA, confirmando a liminar concedida ID 102394622 e consolidando em definitivo a posse e propriedade do veículo MODELO: LANDER 250 ABS, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6DG3320N0068538, ANO MODELO: 2022/2022, COR: AZUL, PLACA: RWS0J67, RENAVAN: *13.***.*16-01 em favor do autor.
Por via de consequência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, observando-se o art.98, §3º, do mesmo diploma legal, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se o CIRETRAN, encaminhando-se cópia da presente decisão, para observância do art.3º, § 10, inciso II, do Decreto 911/69.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0806912-95.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação ID 103445125 apresentada pelo Requerido.
Altamira, 6 de dezembro de 2023.
EDINEIRE MARIA DE SOUZA PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
06/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:49
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0806912-95.2023.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-630 REQUERIDO(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA Endereço: RUA PINHEIRO, 3340, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA, tendo por objeto o veículo MODELO: LANDER 250 ABS, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6DG3320N0068538, ANO MODELO: 2022/2022, COR: AZUL, PLACA: RWS0J67, RENAVAN: *13.***.*16-01, o qual foi alienado fiduciariamente em contratos de financiamento firmado entre as partes.
Aduz o autor que o requerido integra o grupo/cota de consórcio nº. 8043/888, administrado pela autora e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo acima descrito.
Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido assinou o contrato com garantia de alienação fiduciária.
Narra a exordial que o demandado deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 20/06/2023, tendo sido constituído em mora, não tendo, todavia, adimplido com sua obrigação, razão pela qual manejou a presente ação.
Pleiteia “[...] INAUDITA ALTERA PARS, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM descrito individualizado no item 1, expedindo-se o competente mandado/precatória para o seu efetivo cumprimento, em sendo efetivada a apreensão, requer o bem seja depositado em mãos do Autor, na pessoa de seu representante, bem como seja, procedida a citação do Réu para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescida das custas e honorários fixados pelo juízo, e/ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente a defesa de seus interesses, acompanhando o feito até final decisão, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418..593- MS.” (SIC).
Juntou os documentos, entre eles a comprovante de notificação através dos correios, no endereço indicado no contrato e recebido pelo demandado, o contrato de financiamento, atos constitutivos da autora e a planilha demonstrativa do débito, consoante relatório do PJE.
Relato sucinto.
Decido 1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. 1.1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Verifica-se, pela documentação carreada com a inicial, que a notificação extrajudicial foi realizada, conforme AR de Id Num. 101757826.
Tendo verificado que o endereço de notificação consiste no exato endereço dos contratos avençados, reputo constituída a mora no adimplemento pactuado, restando cumprido o previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69, sendo viável o pleito do autor, conforme já consolidado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022).
Para além disso, a notificação extrajudicial foi recebida pelo próprio requerido PAULO HENRIQUE DA SILVA (Id Num. 101757826 - Pág. 2).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência veiculada na exordial, razão pela qual determino a busca e apreensão, nos termos do art. 3°, do Decreto Lei n° 911/1969.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Resultando frutífera a medida, deposite-se o bem em mãos do depositário indicado pelo autor na inicial. 3.
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de quinze dias, contado do cumprimento da medida, apresentar resposta (art. 3º, § 3º, da Lei 911/69). 3.1.
Advirta-se o(a) devedor(a) de que, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da busca e apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 911/69). 3.2.
Advirta-se finalmente o(a) requerido(a) de que a resposta poderá ser apresentada, ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3°, §§ 1º a 4º, do Decreto Lei n° 911/69). 4.
Determino o bloqueio via Sistema RENAJUD com a anotação de busca e apreensão no cadastro do veículo com a finalidade de impossibilitar a sua circulação, ficando condicionada a realização do bloqueio ao pagamento, pela parte autora, das custas da referida medida.
Autorizo, desde já, o levantamento da restrição em caso de cumprimento do mandado. 4.1.
Nos termos do art. 212, §2ª, do NCPC a execução do mandado poderá realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, Caput, do NCPC, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Para a execução do mandado fica desde já autorizada a requisição de força policial, se necessário, devendo ser oficiado à polícia militar.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
25/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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