TJPA - 0893286-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 00:19 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            28/07/2025 06:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 12:50 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            22/07/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0893286-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA Defiro o pedido de justiça requerido desde a inicial.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, proposta por ALDENIR VASCONCELOS PAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Alega, em síntese, que celebrou com a Ré, em maio de 2022, um contrato de financiamento para aquisição do veículo FIESTA SEDAN, 2008/2009, PLACA JVO8757, a ser pago em 36 ( trinta e seis parcelas), no valor de R$ 851,19.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária (ID 111256055), no qual foram estabelecidas condições contratuais que considera abusivas, notadamente a capitalização diária de juros e a imposição de prestações desproporcionais.
 
 Requer, em tutela de urgência, o depósito mensal da parcela tida como incontroversa e a abstenção do réu em inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplência.
 
 No mérito, pede a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e a condenação do réu nas despesas processuais.
 
 Foi proferido despacho (ID 102598956) determinando a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, com a apresentação de documentos comprobatórios, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) A parte ré, ainda que não regularmente citada, apresenta defesa em ID 103797388.
 
 E o autor, por sua vez, cumpre o despacho ID 102598956 em ID 103953353.
 
 Em ID 109768821, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e no mesmo decisório determinada a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a ratio decidendi de julgados que afastassem ou superassem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros.
 
 A parte autora não se manifestou conforme certidão ID 117495819.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se a supostas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não havendo necessidade de realização de perícia ou de outras provas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
 
 Ademais, em relação à matéria já existem decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a autora, silente sobre o despacho de emenda, não trouxe aos autos nenhum precedente que superasse/afastasse tais decisões, tampouco demonstrou o distinguish da presente demanda ante ao que já foi julgado pelos STJ.
 
 Desse modo, a demanda comporta julgamento liminar, seja nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, seja nos termos do artigo 355, I do CPC.
 
 Além disso, num caso como o presente, em que o requerente não emendou a inicial conforme determinação judicial, mas o réu apresentou contestação nos autos, deve-se priorizar a análise do mérito (artigo 4º do CPC).
 
 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
 
 O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituições financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor.
 
 O presente contrato é de adesão, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.
 
 Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato.
 
 Ele prevê um regime protetivo no qual a administração pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
 
 Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão dos presentes contratos adesivos, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
 
 Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar.
 
 A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos.
 
 Destarte, sob esse prisma deve ser analisada a controvérsia dos autos.
 
 DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Iniciando a análise da controvérsia pela discussão a respeito da limitação dos juros remuneratórios, tenho que não merece guarida a alegação do autor.
 
 Isso porque já há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS a).
 
 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor.
 
 Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor.
 
 A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se verificar na análise de possível abusividade dos juros a partir da análise da taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) RECURSO CÍVEL.
 
 AÇO REVISIONAL.
 
 CARTO DE CRÉDITO.
 
 LIMITAÇO DE JUROS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DE FIXAÇO PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA.
 
 PREVALÊNCIA DA LIVRE PACTUAÇO.
 
 INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33. [...] X - In casu, é de se reconhecer que o usuário do cartão de crédito não é um desavisado das taxas de juros aplicadas, nesta modalidade creditícia, tanto que estão ao seu alcance, nos próprios extratos bancários, sendo, pois, ciente do seu custo, mas,
 
 por outro lado, considerando sua onerosidade, já que são taxas bastante díspares das demais operações financeiras do mercado, devem, então, os juros remuneratórios, no contrato em questão, ser reduzidos à taxa média do Banco Central do Brasil, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, expurgando-se a comissão de permanência, conquanto não pode ser cumulada com outros encargos.
 
 Apelação Cível nº 0006865-11.2008.819.0210.4[...] A decisão recorrida está calcada em interpretação conferida ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 A taxa de juros objeto do contrato foi afastada ante constatação de abusividade da cláusula.
 
 Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário ao teor do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
 
 O que se percebe é que a articulação em torno das garantias constitucionais parte da interpretação conferida às normas estritamente legais.
 
 Consoante dispõe a alínea a do inciso III do artigo 102 da Carta da Republica, o cabimento do extraordinário pressupõe conclusão conflitante com a lei básica, o que não ocorreu no caso destes autos (STF, AI 759682/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, decisão em 06/08/2009).
 
 BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1112880/PR (em sede de recurso repetitivo), Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
 
 Contudo, cabe ressaltar que o fato dos juros estabelecidos em contrato ficarem um pouco acima na média do mercado não significa necessariamente abusividade destes, tanto o é que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS, para os efeitos do § 7º, do art. 543-C do CPC, pelo voto da Eminente Relatora NANCY ANDRIGHI, advertiu que "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa", tal porque, "se isto ocorresse a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo".
 
 Em razão do que, há "que se admitir uma taxa razoável para a variação dos juros".
 
 No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇO DA COBRANÇA ABUSIVA.
 
 AGRAVO NO PROVIDO. 3.
 
 A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 4.
 
 O eg.
 
 Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg.
 
 Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE NO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
 
 A Segunda Seço deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2.
 
 No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Verifica-se, porém, no caso dos autos, que as taxas de juros mensal e anual pactuadas são, respectivamente, de 2,71% ao mês e 37,79% a.a. (ID 103797388), enquanto as taxas médias de mercado praticadas em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato (aquisição de veículos pessoa física), são de 2,02 % a.m e de 27,15% a.a, em maio de 2021 - consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br).
 
 Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
 
 A princípio, a Nobre e Culta Ministra Nancy Andrighi, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca da discrepância substancial, o estabelecimento de juros duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “ A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdo Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média ”. “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seço, Rel.
 
 Minª.
 
 NANCY ANDRIGHI. j.22.10.2008).
 
 Nessa linha de raciocínio, no caso sub judice, não há qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas, eis que ambas, mensal e anual, ainda que fixadas em percentuais superiores que as taxas médias previstas pelo sítio do Banco Central, não superam o parâmetro estabelecido nos precedentes, vez que não representam cobrança em dobro do percentual da taxa média.
 
 DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à discussão acerca da capitalização de juros, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é constituída por um contrato de financiamento para aquisição de veículo. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de que a capitalização de juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.
 
 Ademais, esse entendimento já foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados até 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Nesse mesmo julgamento foi fixada a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 No caso dos autos, verifica-se que há previso expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, sendo estipulada a taxa anual de 27,15% e a mensal de 2,04%, cumprindo notar que superam a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, e isso já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS.
 
 Dessa forma, não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser restituído à parte lesada.
 
 Sobre o tema, determina o enunciado do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente no será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, deve estar demonstrado que a cobrança em excesso se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso não se verificaria, pois caso ocorressem se dariam em decorrência de cláusulas contratuais previamente anuídas pelas partes.
 
 Dessa forma, se houvessem quantias declaradas ilegais e indevidas, estas seriam compensadas com o saldo devedor em aberto, ou restituído, de forma de forma simples.
 
 Ocorre que não foi verificada a existência de quaisquer quantias cobradas indevidamente.
 
 DISPOSITIVO FACE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 17 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            17/07/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 13:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/07/2025 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 09:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 20:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 06:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 06:13 Decorrido prazo de ALDENIR VASCONCELOS PAES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/02/2024 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2023 02:06 Decorrido prazo de ALDENIR VASCONCELOS PAES em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 23:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 10:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2023 02:50 Publicado Despacho em 24/10/2023. 
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                                            21/10/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0893286-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
 
 Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
 
 Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
 
 Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
 
 Belém-PA, 18 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
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                                            19/10/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 09:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2023 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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