TJPA - 0800326-95.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:13
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:32
Juntada de RPV
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14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:54
Expedição de Precatório.
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:38
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 04:51
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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12/10/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 28/09/2022 23:59.
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06/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (AUTORIDADE) em 22/09/2021.
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09/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800326-95.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: NICE LAURA PEREIRA BARBOSA Endereço: passagem Andrelino Nunes, s/n, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BREVES Endereço: praça Dário Furtado, 01, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º salário] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES, todos qualificados na inicial.
Sustenta, a autora, que foi servidora pública no Município de Breves no período de 27/06/2018 a 31/12/2020 e exerceu o cargo comissionado de Secretária de Administração.
Todavia, alega que nos últimos meses antes de ser exonerada, a autora vinha recebendo sua remuneração com mais de 20 dias de atraso e que não recebeu o salário de dezembro de 2020, perfazendo mais de 68 dias sem pagamento, bem como não recebeu as férias com adicional do qual tem direito.
Diante disto, requer a concessão do pedido liminar, para determinar o imediato pagamento do salário da Autora referente ao mês de dezembro de 2020.
Com a inicial juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No deferimento da tutela antecipada entrega-se imediatamente os efeitos da prestação jurisdicional de mérito à parte, muitas das vezes sem ouvir a parte contrária, a própria lei impõe que a prova trazida aos autos, mesmo em sede de cognição não exauriente, permita ao julgador segurança em relação à plausibilidade do direito alegado.
No caso vertente, a medida antecipatória pleiteada, para que seja determinado ao requerido o pagamento do salário da autora referente ao mês de dezembro de 2020, não implica em concessão de vantagem pecuniária a servidor, consoante dispõem normas proibitivas preconizadas no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, no artigo 1º da Lei 9.494/97 e nas disposições da Lei 8.437/92.
Ao revés, a tutela provisória só é vedada quando implica em pagamento ou despesa não prevista anteriormente, já que apenas nessa hipótese é que a concessão culminaria em impacto negativo no orçamento público.
Sendo assim, a contrario sensu, a percepção da verba salarial postulada na exordial, a qual detém natureza alimentar, já era de conhecimento público do ente municipal, sendo de rigor o seu adimplemento, junto à servidora comissionada, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Nessa esteira, transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS REPASSES ATRASADOS.
VERBAS SALARIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RITO PARA PAGAMENTO.
RPV.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E INCONTROVERSAS.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08031503220178020000 AL 0803150-32.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 09/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS REPASSES ATRASADOS.
VERBAS SALARIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RITO PARA PAGAMENTO.
RPV.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E INCONTROVERSAS.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08031511720178020000 AL 0803151-17.2017.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 27/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) Transcrevo, de igual medida, colaciono aresto do eg.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1o. da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque do autor. 2.
A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp 157.962/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014) Logo, viável o deferimento da liminar pretendida, uma vez que a parte autora fez prova de seu vínculo com o ente municipal, à época, demonstrando, assim, a probabilidade do direito pugnado, bem como existe ululante perigo da demora, dada a natureza alimentar da verba postulada.
Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao Município da Breves, ora requerido, que proceda ao imediato pagamento da verba em atraso, referente ao mês de dezembro de 2020, consoante indicado na exordial.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, informando no prazo da contestação se há interesse na audiência de conciliação/mediação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Breves, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
28/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:44
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800326-95.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: NICE LAURA PEREIRA BARBOSA Endereço: passagem Andrelino Nunes, s/n, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BREVES Endereço: praça Dário Furtado, 01, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º salário] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES, todos qualificados na inicial.
Sustenta, a autora, que foi servidora pública no Município de Breves no período de 27/06/2018 a 31/12/2020 e exerceu o cargo comissionado de Secretária de Administração.
Todavia, alega que nos últimos meses antes de ser exonerada, a autora vinha recebendo sua remuneração com mais de 20 dias de atraso e que não recebeu o salário de dezembro de 2020, perfazendo mais de 68 dias sem pagamento, bem como não recebeu as férias com adicional do qual tem direito.
Diante disto, requer a concessão do pedido liminar, para determinar o imediato pagamento do salário da Autora referente ao mês de dezembro de 2020.
Com a inicial juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No deferimento da tutela antecipada entrega-se imediatamente os efeitos da prestação jurisdicional de mérito à parte, muitas das vezes sem ouvir a parte contrária, a própria lei impõe que a prova trazida aos autos, mesmo em sede de cognição não exauriente, permita ao julgador segurança em relação à plausibilidade do direito alegado.
No caso vertente, a medida antecipatória pleiteada, para que seja determinado ao requerido o pagamento do salário da autora referente ao mês de dezembro de 2020, não implica em concessão de vantagem pecuniária a servidor, consoante dispõem normas proibitivas preconizadas no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, no artigo 1º da Lei 9.494/97 e nas disposições da Lei 8.437/92.
Ao revés, a tutela provisória só é vedada quando implica em pagamento ou despesa não prevista anteriormente, já que apenas nessa hipótese é que a concessão culminaria em impacto negativo no orçamento público.
Sendo assim, a contrario sensu, a percepção da verba salarial postulada na exordial, a qual detém natureza alimentar, já era de conhecimento público do ente municipal, sendo de rigor o seu adimplemento, junto à servidora comissionada, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Nessa esteira, transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS REPASSES ATRASADOS.
VERBAS SALARIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RITO PARA PAGAMENTO.
RPV.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E INCONTROVERSAS.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08031503220178020000 AL 0803150-32.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 09/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS REPASSES ATRASADOS.
VERBAS SALARIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RITO PARA PAGAMENTO.
RPV.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E INCONTROVERSAS.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08031511720178020000 AL 0803151-17.2017.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 27/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) Transcrevo, de igual medida, colaciono aresto do eg.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1o. da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque do autor. 2.
A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp 157.962/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014) Logo, viável o deferimento da liminar pretendida, uma vez que a parte autora fez prova de seu vínculo com o ente municipal, à época, demonstrando, assim, a probabilidade do direito pugnado, bem como existe ululante perigo da demora, dada a natureza alimentar da verba postulada.
Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao Município da Breves, ora requerido, que proceda ao imediato pagamento da verba em atraso, referente ao mês de dezembro de 2020, consoante indicado na exordial.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, informando no prazo da contestação se há interesse na audiência de conciliação/mediação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Breves, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
05/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 18/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:14
Decorrido prazo de NICE LAURA PEREIRA BARBOSA em 22/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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