TJPA - 0803320-71.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803320-71.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Travessa São Francisco, 20, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-450 Advogado: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: PA019345 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: PA006173 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA OAB: PA016247 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS OAB: PA32636 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA OAB: PA31667 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: MARCELLE NASCIMENTO CARDOSO OAB: PA33515 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: GABRIELA TOURAO DE FREITAS OAB: PA24203 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JULIE SAMILY GOMES CRISPIM MAGALHAES OAB: PA38857 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ALLAN PANTOJA BARROS OAB: PA39702 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REDECARD S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Nome: PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA Endereço: Travessa São Roque, 702, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 Nome: REDECARD S/A Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, loja 1 e 12 e 14 andares, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1909, cj 31, pavimento II, torre norte, Vila Areião, PIRACICABA - SP - CEP: 13414-000 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: AGF Boulevard Shopping, 776, Avenida Visconde de Souza Franco 776 Piso G1 Loja 4, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Advogado: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB: PA249937 Endereço: RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 240, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES OAB: PA24570-A Endereço: Travessa Timbó, 2417, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: LOURENY DO CARMO SILVA OAB: PA26835-A Endereço: Rua Oito de Maio, 623, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-130 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I - Preliminares REDECARD S/A (Banco Itaucard S.A.), Lojas Riachuelo S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., contestaram sua legitimidade passiva, argumentando serem meras intermediárias no pagamento (ID's Num. 08786730, Num. 95598586 e Num. 104680077).
Nota-se que o autor não relatou e não provou falhas nos serviços financeiros prestados pelas rés REDECARD S/A (Banco Itaucard S.A.), Lojas Riachuelo S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., pois limitou-se a imputar vício do produto (celular) adquirido, atribuindo este à demandada PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Portanto, as requeridas REDECARD S/A (Banco Itaucard S.A.), Lojas Riachuelo S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. não devem figurar no polo passivo da relação processual.
A jurisprudência confirma a ilação supra, nestes termos: (...) COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Aquisição de mercadorias em site da internet “Wish”.
Produtos não entregues.
Pagamento intermediado pela plataforma da ré Ebanx.
Improcedência mantida.
Transação feita pelo próprio site da loja “WISH”.
Ré mera gestora de pagamentos.
Hipótese em apreço que não discutiu qualquer falha na prestação do serviço de intermediação, tampouco a ocorrência de fraude no pagamento, mas sim o descumprimento de obrigações por parte da fornecedora dos produtos (...) RECURSO NÃO PROVIDO (...) (TJSP, Ap 1004616-22.2020.8.26.0609, Rel.
Des.
Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023). (...) sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
Ré que atua na intermediação do pagamento entre o autor e o e-commerce estrangeiro.
Ausência de falha no processamento do pagamento ou fraude.
Responsabilidade que não pode ser atribuída à ré, não integrante da cadeia de fornecimento do produto.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Sentença reformada.
Apelação provida (...) (TJSP, Apelação Cível nº 1010679-96.2021.8.26.0037 Rel.
Des.
Mario A.
Silveira, 33 Câmara de Direito Privado, j. 23.06.22). (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Compra e venda de mercadoria.
Relação mantida diretamente entre vendedor e consumidor comprador.
Mercadoria não entregue - Pagamento realizado pelo "Mercado Pago" - Sistema de gerenciamento de pagamentos Mercado pago que atuou exclusivamente como plataforma financeira -Responsabilidade exclusiva do vendedor, sendo inviável responsabilizar empresa de meio de pagamento digital contratada exclusivamente para receber e gerenciar créditos recebidos pelo vendedor.
Ausente nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados, equivalentes à conta corrente aberta em qualquer instituição financeira, e o dano sofrido pelo adquirente, em razão de não ter recebido o bem adquirido - Sentença reformada nesse ponto.
Ilegitimidade passiva reconhecida. (...) (TJSP, Apelação Cível 1002615-79.2020.8.26.0604; Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2022).
Sendo assim, as promovidas REDECARD S/A (Banco Itaucard S.A.), Lojas Riachuelo S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. são partes ilegítimas para atuarem no polo passivo do litígio.
Desta feita, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, excluo tais reclamadas da ação.
Em decorrência, restaram prejudicados os pedidos de decretação de revelia e de aplilcação de multa em face da reclamada REDECARD S/A, constantes dos ID's Num. 95668477, Num. 100603796 e Num. 103387152, bem com as preliminares contidas nas contestações de ID's Num. 88786730, Num. 95598586 e Num. 104680077.
II - Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos material e moral, proposta por Waldemir dos Santos Pereira contra Planet Cell Assistência Técnica, REDECARD S/A, Lojas Riachuelo S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
O autor alega ter adquirido um celular iPhone XR por R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) em 09/04/2022, que apresentou defeito desde os primeiros momentos.
Após a troca, o novo aparelho também teria apresentado defeito, tendo a ré Planet Cell recusado a solicitação de estorno do valor pago (ID Num. 75315352).
Vê-se que se trata-se de relação de consumo (consumidor e fornecedor), pois as partes se adéquam às definições dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), haja vista que o reclamante adquiriu como destinatário final um aparelho celular vendido pela reclamada PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
A parte autora, além de consumidora, é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 75315352) e a hipossuficiência técnica do demandante na produção de provas.
O autor apresentou o recibo de compra (ID Num. 75318879), documento que comprova a transação entre o promovente e a promovida PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Em contrapartida, a ré PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA, em sua contestação (ID Num. 103355488), embora confirme a realização da troca do produto, alega que o autor adquiriu um modelo de vitrine e que estava ciente das condições específicas do item.
Contudo, a ré PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA não conseguiu comprovar, por meio de provas, que o defeito alegado no celular foi sanado ou que era inexistente no momento da aquisição.
Ademais, embora o celular fosse um produto "de vitrine", não poderia ser vendido ao consumidor com defeito.
Nesse contexto, destaca-se o art. 18, do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor, tendo o consumidor o direito de optar, em um prazo de 30 (trinta) dias, pela substituição do produto por outro da mesma espécie, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou pelo abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, a troca foi efetivada, entretanto, o novo aparelho celular também estava com defeito, conforme alegação do autor, a qual não foi refutada com prova pela ré PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA, levando em conta a inversão ônus da prova efetuada acima, bem como o disposto no art. 14, § 3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a ausência de vício na prestação do serviço, o que não se verificou neste processo.
Dessa forma, a recusa ao estorno do valor, condicionada à realização de um teste posterior, configura violação às normas elencadas nas linhas anteriores, caracterizando falha na prestação do serviço da promovida PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
O valor pago pelo autor e comprovado nos autos corresponde a R$ 2.164,04 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), conforme se verifica no documento de ID Num. 75320891.
Diante da falha na prestação do serviço e da impossibilidade de utilização do produto adquirido sem vício, resta configurado o dano material sofrido pelo demandante.
Esse valor representa o prejuízo patrimonial direto decorrente da conduta da demandada PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA, devendo ser integralmente restituído para recompor as partes ao estado anterior à compra, conforme o princípio da reparação integral do dano.
Do Pedido de Indenização por Dano Moral O autor pleiteia dano moral pela recusa ao estorno e transtornos decorrentes.
Por outro lado, não há prova de abalo significativo, como negativação ou humilhação, mas apenas dissabores típicos de descumprimento contratual.
A jurisprudência ratifica esse entendimento, nestes termos: (...) DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido (...) (STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/03/2020, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ. 13/11/2012). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a ré PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA a pagar ao autor o valor de R$ 2.164,04 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), a título de restituição do valor pago pelo produto defeituoso, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso (09/04/2022), e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:18
Decorrido prazo de WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:12
Decorrido prazo de WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803320-71.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Travessa São Francisco, 20, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-450 Advogado: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: PA019345 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: PA006173 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA OAB: PA016247 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS OAB: PA32636 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA OAB: PA31667 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: MARCELLE NASCIMENTO CARDOSO OAB: PA33515 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: GABRIELA TOURAO DE FREITAS OAB: PA24203 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REDECARD S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Nome: PLANET CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA Endereço: Travessa São Roque, 702, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 Nome: REDECARD S/A Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, loja 1 e 12 e 14 andares, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1909, cj 31, pavimento II, torre norte, Vila Areião, PIRACICABA - SP - CEP: 13414-000 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: AGF Boulevard Shopping, 776, Avenida Visconde de Souza Franco 776 Piso G1 Loja 4, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Advogado: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB: PA249937 Endereço: RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 240, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES OAB: PA24570 Endereço: Travessa Timbó, 2417, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: LOURENY DO CARMO SILVA OAB: PA26835-A Endereço: Rua Oito de Maio, 623, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-130 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:58
Audiência Una realizada para 31/10/2023 09:45 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
31/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:36
Publicado Citação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, N°. 864, Cruzeiro, Distrito de Icoaraci Belém-PA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0803320-71.2022.8.14.0201 (PJe).
RECLAMANTE: WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA .
RECLAMADO: REDECARD S/A .
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, loja 1 e 12 e 14 andares, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Através desta correspondência, fica o reclamado CITADO/INTIMADO a comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento no dia 31/10/2023 09:45, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, bem como, no prazo de 10 dias, a indicar e-mail pessoal e de seu advogado ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Segue em anexo cópia da petição inicial.
ADVERTÊNCIAS: Por esta citação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s): 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam e PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxMzJkM2QtNTllOS00ZTg5LTg3MjAtYjg4ZjNlMDFlODgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226e5c1b1-7eb4-42be-81bc-df80636268f1%22%7d Processo: 0803320-71.2022.8.14.0201 RECLAMANTE: WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REDECARD S/A Valor da Causa: 40.865,60 AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 31/10/2023 09:45 LOCAL: Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci ENDEREÇO: Rua Manoel Barata, 864, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-100 Belém-PA, 14 de setembro de 2023. _______________________ LUCIANA GOMES FERREIRA Analista/Auxiliar Judiciário .
TJE/PA COMPROVANTE DE ENTREGA Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
PROC. 0803320-71.2022.8.14.0201 (PJe).
REMETENTE: Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Rua Manoel Barata, 864, Icoaraci - CEP: 66.810-000, Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA.
PROC. 0803320-71.2022.8.14.0201 (PJe). - CARTA DE CIT. e INT.
DE DEC. e AUD.
UNA.
DATA: 31/10/2023 09:45.
DESTINATÁRIO: RECLAMADO: REDECARD S/A .
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, loja 1 e 12 e 14 andares, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ________________________________________ Data____/____/____ Assinatura - Recebedor ________________________________________ Nome Legível - Recebedor OCORRÊNCIA o Mudou-se o Desconhecido o Recusado o Endereço o Ausente __________________________________ Identifique se pai, tio, avó, irmão, porteiro, etc.
Unidade Postagem Unidade Destino Se for o caso, cole AQUI a etiqueta de registro * SR.
CARTEIRO Entregar SOMENTE no ENDEREÇO INDICADO preferencialmente ao PRÓPRIO DESTINATÁRIO DESTINATÁRIO: REDECARD S/A Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, loja 1 e 12 e 14 andares, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 11:03
Decorrido prazo de WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:37
Audiência Una redesignada para 31/10/2023 09:45 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:05
Audiência Una redesignada para 14/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:03
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:08
Audiência Una redesignada para 15/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de WALDEMIR DOS SANTOS PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:34
Audiência Una designada para 07/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
23/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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