TJPA - 0893756-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:46
Apensado ao processo 0822302-22.2025.8.14.0301
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26/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:33
Juntada de Alvará
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893756-33.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o executado, devidamente intimado do cumprimento de sentença, efetuou o pagamento da condenação no prazo legal, havendo expressa concordância da exequente, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento/transferência dos valores depositados na forma indicada no Id. 125323093.
Custas, se houver, pelo executado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais Belém, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/12/2024 03:59
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893756-33.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada, determino que a 3ª UPJ verifique o ocorrido.
PRIC.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893756-33.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão informando que não existe valor depositado na conta, conforme extrato da subconta, em anexo.
Proceda a intimação da parte ré para que no prazo de 05 dias apresente manifestação sob pena de bloqueio sisbajud.
PRIC.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:29
Desentranhado o documento
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30/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:04
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893756-33.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários, conforme planilha de cálculo ID. 111636025.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito, decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Intime-se o exequente para apresentar manifestação Id. 41148381 no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:18
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:23
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893756-33.2023.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que realizou evento por ocasião das festas juninas no município de Castanhal/PA, e que encaminhou proposta ao Ministério da Cultura solicitando apoio financeiro através do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).
Contudo, mesmo após a aprovação do projeto, ficou impossibilitado de receber os valores disponibilizados pelo governo federal em razão da informação de que seus dados estavam inscritos no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal desde o dia 09/11/2006, em razão de suposta dívida com o Banco requerido.
Solicitou tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à retirada de seu CNPJ do cadastro restritivo, bem como sua confirmação ao final do processo, acrescido de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 102995985 deferiu o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação (Id. 105404516) alegando sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à outra instituição e comunicou que a anotação em nome da requerente já havia sido retirada do cadastro restritivo na data de 03/11/2023.
Em réplica (Id. 106835989), a parte requerente rechaçou os argumentos do réu e ratificou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 107419270), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que não restou comprovada a cessão do crédito.
Também foram fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerido manifestou apresentando documentos que comprovam o empréstimo que originou a dívida, bem como sua cessão à empresa Ativos SA (Id. 107754901).
Por sua vez, a parte autora não pugnou pela produção de mais provas, mas informou sua discordância quanto à juntada dos documentos do réu, postos que não sendo documentos novos, deveriam ter sido apresentados junto à contestação (Id. 107783354).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Inicialmente, com relação ao pedido de apreciação de novos documentos pelo requerido, que comprovam a cessão da dívida a outra instituição, entendo que não é possível sua consideração em razão do disposto no art. 434 do CPC, vez que deveriam ter sido apresentados em sede de contestação.
Ademais, ainda que pudesse ser apreciados como meio de prova, em nada modificariam a legitimidade passiva do Banco réu, posto que a inscrição da dívida foi realizada por este e não pela cessionária do crédito.
Legítimo, pois, o enquadramento do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
No mérito, verifica-se que restou incontroverso que o requerido incluiu os dados da autora na plataforma CADIN, na data de 09/11/2006, em razão de dívida resultante de um contrato de empréstimo celebrado no ano de 2003.
A parte autora, contudo, comprova que a dívida está quitada desde o ano de 2020, conforme comprovante apresentando ao Id. 102634506.
Assim, apenas por este primeiro ponto, já se verifica a falha do Banco réu em não proceder à retirada dos dados da demandante do cadastro negativo.
Contudo, além disso, a própria data de inclusão do débito no CADIN já demonstra que a dívida se encontra prescrita, não sendo mais legítima sua cobrança ou qualquer tipo de restrição em razão deste passivo.
Neste sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do E.
STJ, que consagrou o prazo prescricional de 5 anos para as inscrições no referido cadastro: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
PRAZO QÜINQÜENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. (…) 5.
A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. (…) 8.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (…) 10.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 539.187/SC, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, DJ 20.03.2006; REsp 714.756/SP, REsp 436.960/SC, DJ 20.02.2006. 11.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.042.030/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 9/11/2009) - G.N.
Assim, é de se reconhecer a ilicitude da manutenção do nome da autora no órgãos restritivos de crédito, diante da quitação e inexigibilidade do débito, devendo, portanto, o Banco requerido proceder à exclusão do nome da parte autora do referido cadastro.
Ademais, no caso vertente, são notórias as consequências lesivas da negativação dos dados demandante, notadamente porque tal fato obstou a transferência dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Cultura para realização do evento idealizado pela autora (Id. 102634516), o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS inscritos no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), pelo Banco do Brasil, na data de 09/11/2006, em razão da prescrição, e por consequência, determinar a EXCLUSÃO dos dados do autor do referido cadastro em razão das dívidas discutidas nos presentes autos. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:46
Entrega de Documento
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26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893756-33.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o requerido que houve a cessão da dívida ora questionada a empresa ATIVOS S/A, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Sem razão o requerido.
Na própria peça contestatória, o requerido afirma que procedeu a exclusão do nome da parte autora do CADIN, em cumprimento a tutela de urgência.
Ademais, não há nenhum documento nos autos que comprove a alegada cessão do crédito, pelo que, REJEITO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/ QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1. É fato incontroverso na presente demanda que a parte autora teve seu nome incluído no CADIN no dia 09.11.2006. 2.2 São fatos controvertidos: a) a regularidade do apontamento no CADIN; b) se houve ou não falha na prestação do serviço por parte da requerida; c) se, em razão da inserção do débito no CADIN, a requerente sofreu danos morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) licitude da inscrição da dívida no CADIN; b) responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais sofridos pela requerente. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 2.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:10
Entrega de Documento
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10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:04
Entrega de Documento
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01/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893756-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTING PROMOCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1427, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, observo que houve a inclusão do nome da autora no CADIN pela requerida em 09.11.2006, conforme documento Id. 102631378 - Pág. 7, e que a autora vem sendo impedida de receber valores decorrentes da Lei Rouanet em razão da sobredita pendência (documento Id. 102634510 - Pág. 1).
Resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, considerando que a anotação do CADIN remonta ao ano de 2006, ou seja, mais de 17 anos de inscrição da dívida em cadastro de restrição de crédito, o que ultrapassa o prazo de 05 anos do artigo 43, §31º do CDC, não mais persistindo os motivos para manter o registro.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
CONSTATADO QUE A INSCRIÇÃO NO CADIN JÁ SUPERA O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 43, § 1º, DO CDC, ASSIM COMO EXISTENTE O RISCO DE DANO PELA SUA PERSISTÊNCIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE ACERTADAMENTE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DAQUELE CADASTRO.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50205788820208217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-08-2020).
Configurado ainda o perigo do dano, vez que, a autora encontra-se impedida de receber os valores junto ao Ministério da Cultura, o que vem causando notório prejuízo financeiro.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que a requerida PROCEDA A EXCLUSÃO do nome da autora do CADIN, em razão da dívida indicada no Id. , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101813273471700000096666251 1.
Contrato Social I Documento de Identificação 23101813273557300000096666258 2.
Contrato Social II Documento de Identificação 23101813273606500000096666259 3.
CNPJ Documento de Identificação 23101813273629200000096666260 4.
RG Representante Documento de Identificação 23101813273677200000096666262 5.
Comprov Endereco Documento de Identificação 23101813273698600000096666264 6.
Certidao Negativa Divida Ativa Documento de Comprovação 23101813273717100000096666265 7.
Recibo Patrocinio Equatorial Documento de Comprovação 23101813273744000000096666267 8.
Inscricao no Cadin Documento de Comprovação 23101813273768000000096666269 9.
Evento no Instagram Documento de Comprovação 23101813273794800000096666271 10.
Conta bancaria e extrato BB Documento de Comprovação 23101813273829100000096666272 11.
Contrato BB Castanhal Junino Documento de Comprovação 23101813273854900000096666275 12.
Contrato Patrocinio Banpara_compressed Documento de Comprovação 23101813273891100000096666276 13.
Contrato Patrocinio Equatoria Documento de Comprovação 23101813273918600000096666278 14.
Recibo de acordo BB - Quitacao FINAL Documento de Comprovação 23101813273953500000096668579 15.
Relatorio Influencer Digital CASTANHAL JUNINO 2023 Documento de Comprovação 23101813273972000000096668581 16.
Resposta MinC sobre o Cadin Documento de Comprovação 23101813274000200000096668583 17.
Tela deposito BB e Sistema do MinC Documento de Comprovação 23101813274028500000096668586 18.
Prints do sistema Salic do MinC Documento de Comprovação 23101813274053000000096668588 19.
Solicitacao de exclusao do Cadin ao BB Documento de Comprovação 23101813274085700000096668590 20.
Reportagem O Liberal e Cartaz do Evento_compressed Documento de Comprovação 23101813274124300000096668593 21.
Orcamento Bombeiro Civil Documento de Comprovação 23101813274149000000096668595 22.
Orcamento Zalut Documento de Comprovação 23101813274170200000096668597 23.
Orcamento Sindicato Castanhal Documento de Comprovação 23101813274192900000096668600 24.
Orcamento Producao Documento de Comprovação 23101813274215700000096668601 25.
Orcamento Jefferson Documento de Comprovação 23101813274235800000096668603 26.
Orcamento O Liberal Documento de Comprovação 23101813274259000000096668608 27.
Estimativa Seguro Documento de Comprovação 23101813274296500000096668609 28.
Fotos do Evento_compressed Documento de Comprovação 23101813274329000000096668610 29.
Procuracao Procuração 23101813274372100000096668612 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409450966300000096922846 Comprovante-Pagamento-Boleto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409450990200000096922848 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409451023300000096922849 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102409451062700000096922851 Certidão Certidão 23102409541999900000096922811 -
25/10/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:54
Entrega de Documento
-
24/10/2023 09:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/10/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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