TJPA - 0801374-86.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:28
Juntada de mandado
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30/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de LAYANNA CAROLINA AGUIAR GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:01
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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08/05/2025 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:05
Decorrido prazo de LAYANNA CAROLINA AGUIAR GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0801374-86.2023.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LAYANNA CAROLINA AGUIAR GUIMARAES SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação penal que imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98.
O fato aconteceu em 05/09/2020 ( id 93543954, fls. 3). É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
A pena máxima do crime imputado ao acusado é de 01 (um) ano, com prescrição em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
A prescrição da punibilidade dos delitos já ocorreu.
Portanto, a punibilidade do (s) delito (s) da denúncia está extinta pela prescrição punitiva.
A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal.
Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença.
Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos.
A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena.
A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 3 (três) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal.
Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator.
Também é sabido que o curso da prescrição se interrompe pelas causas previstas nos incisos do artigo 117, do CP.
Uma vez interrompida a prescrição, renova-se todo prazo, o qual passa a correr, novamente, do dia da interrupção, conforme estabelece o § 2º, do artigo 117, do CP.
Entretanto, no caso dos autos, não se verificou a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual, o lapso prescricional transcorreu normalmente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu.
Ciência ao Ministério Público.
Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
26/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 21:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº: 0801374-86 .2023.14.0053 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Promotor: Odélio Divino Garcia Junior Réu: Layanna Carolina Aguiar Guimaraes Advogado: Carlos Gadotti – OAB/PA 31001-B TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21/07/2023 às 16h30, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, na sala de audiência da Justiça Itinerante.
Presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Adolfo do Carmo Junior, comigo a servidora que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA, Feito o pregão de praxe constatou-se a ausência da parte ré e a presença de seu procurador.
Presente, ainda, o Ilmo.
Representante do Ministério Público.
De início, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência e a possibilidade de o investigado ser beneficiado com transação penal, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
As partes chegaram à seguinte composição: 1) O autor do fato se abstém de utilizar a área degradada devendo comprovar sua regeneração natural por meio de dois relatórios técnicos durante o prazo de dois anos. 2) A título de prestação pecuniária, o réu realizará o pagamento da quantia R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) divididos em 17 (dezessete) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, a primeira com vencimento no dia 20/08/2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 3) O pagamento será realizado através de boleto emitido por esta secretaria, e o valor ficará à disposição do juízo em conta vinculada a estes autos.
Por fim, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “HOMOLOGO o acordo firmado, com fulcro no §4º, do art. 76, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 9.605/98, devendo a secretaria promover a emissão dos boletos e o beneficiado comprovar o pagamento perante este juízo no prazo estipulado.
Com a juntada dos respectivos comprovantes, façam-me os autos conclusos para julgamento quanto à extinção de punibilidade.
Transcorrido o prazo sem a devida juntada, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.” Intimados os presentes.
Dispensada a assinatura Cientes o Ministério Público e a defesa.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Hélvia Dias de Araújo Oliveira Paiva, assessora do Juízo da Vara Criminal da comarca de São Felix do Xingu/PA, o digitei -
31/10/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:00
Homologada a Transação Penal
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21/07/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 16:03
Audiência Preliminar realizada para 21/07/2023 16:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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21/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:27
Audiência Preliminar designada para 21/07/2023 16:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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28/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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