TJPA - 0836434-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Administração judicial] PROCESSO Nº:0836434-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Sala 2701, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Tendo em vista a existência de Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores nos autos principais, manifestem-se as partes e, em seguida, o Administrador Judicial, se ainda existe interesse no julgamento deste incidente.
Prazo: 10 dias, sucessivos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, volvam-me conclusos.
Publique-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:25
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2024 10:06
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 20:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:17
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 31854207, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de janeiro de 2022.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
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27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:56
Juntada de Carta precatória
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM MEDIDA DE URGÊNCIA [Tutela de urgência de natureza incidental] PROCESSO Nº:0825116-46.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA REQUERIDOS: (1) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A., inscrita no cadastro CNPJ/MF sob o n.º 07.***.***/0001-70, nome fantasia “ENEL”, com sede na Cidade de Fortaleza/CE, na Rua Padre Valdevino, 150, Centro, CEP nº 60.135-040; (2) BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira inscrita no cadastro CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Departamento de Operações Centralizadas, Setor de Fianças, Osasco/SP, CEP nº 06029-900.
DECISÃO Cls. 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL manejada por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (em Recuperação Judicial) em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
De início, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de reconhecer a competência do juízo onde tramita a recuperação judicial para tratar das questões relativas à constrição do patrimônio e/ou acerca de pagamentos de crédito que se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Precedentes do STJ. 3.
Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimento de execuções trabalhistas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 148.536/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PENHORA ANTERIOR. 1.
Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.036/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.) A Requerente ingressou perante o juízo da comarca de Belém com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc. nº 0825116-46.2021.8.14.0301 –13ª vara cível e empresarial da comarca de Belém/PA), o qual foi deferido processamento na data de 28 de abril de 2021(com a devida publicação do despacho de processamento no DJe/PA em 04 de maio de 2021).
Em face do disposto no art. 49 da Lei Federal nº 11.101/2005, a Requerente incluiu no bojo de seu pedido de Recuperação Judicial, a totalidade de seus créditos.
Aduz que em 30 de junho de 2021 foi surpreendida com o recebimento de notificação extrajudicial via e-mail (encaminhada por cópia), em que a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. (“Enel Distribuição Ceará”) requereu ao Banco Bradesco S.A. que procedesse com a execução de Carta Fiança, relativo a contrato celebrado entre as partes.
A Requerente e a Enel Distribuição Ceará celebraram, em 04 de dezembro de 2018, contrato de prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão em linhas energizadas e desenergizadas.
E, para garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao contrato em questão, as partes celebraram, juntamente com o Banco Bradesco, Carta de Fiança (sob o nº 2.082.855-2) com validade até o dia 04 de dezembro de 2021.
Que informando o suposto descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Requerente, a Enel Distribuição Ceará encaminhou, na data de 30 de junho de 2021, notificação extrajudicial a fim de que o Banco Bradesco procedesse com a execução da Carta Fiança e o pagamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento, do valor de R$ 31.737.721,12 (trinta e um milhões setecentos e trinta e sete mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos).
Em 01 de julho de 2021, a Requerente, ao tomar conhecimento da situação, encaminhou notificação extrajudicial ao Banco Bradesco e à Enel Distribuição Ceará, prestando os devidos esclarecimentos e demonstrando que inexiste qualquer descumprimento contratual de sua parte, uma vez que os débitos trabalhistas junto aos seus colaboradores, e que a ENEL afirma que estão em atraso e que são o motivo dos supostos descumprimentos contratuais, foram incluídos na Recuperação Judicial, requerendo, ao final, que o Banco Bradesco se abstenha de pagar qualquer valor à título de execução da Carta Fiança nº 2.082.855-2, bem como que a Enel Distribuição Ceará se abstenha de cobrar os referidos valores.
Sustenta que a execução da Carta Fiança nº2.082.855-2 sem o devido amparo legal possibilitará ao Banco Fiador a cobrança de tais valores em face da Requerente, importando assim na total INVIABILIZAÇÃO da RECURAÇÃO JUDICIAL da Endicon.
Por isso, a Recuperanda e ora Requerente necessita, o mais célere possível, que seja deferida tutela de urgência determinando obrigação de não fazer ao Banco Bradesco e à Enel Distribuição Ceará, a fim de que o primeiro se abstenha de efetuar qualquer pagamento à título de execução da Carta Fiança nº 2.082.855-2 e a segunda se abstenha de cobrar os referidos valores. É este o objetivo desta tutela de urgência de natureza incidental.
Importante destacar que a presente ação foi incluída no sistema PJE como cumprimento de sentença pois o sistema não possui todas as hipóteses para distribuição de forma incidental DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. É importante destacar o que dispõe o art. 189 da Lei n.º 11.101/2005, alterado que foi pela Lei 14.112/2020: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (destacamos) Com base no dispositivo em destaque, a doutrina assinala - com razão, nos parece - que o juízo na recuperação judicial dispõe do poder geral de cautela estatuídos nos art. 295 e 301 do Código de Processo Civil, mormente porque o escopo das tutelas urgentes muitas vezes mostram-se imprescindíveis ao processamento desta espécie de ação, em tudo se coadunando com os princípios da LFRF.
Por seu turno essa atuação "cautelar" deve sempre ser exercitada com limites e bom senso pelo magistrado, ante o feixe de interesses envolvidos na recuperação judicial, encontrando importante paradigma no quanto disposto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Em verdade, o art. 47 da Lei 11.101/2005 se constitui em verdadeiro manifesto da intenção central do legislador, definindo o campo de atuação do juízo recuperacional onde se desenvolverá o momento crucial da "crise econômico-financeira do devedor”, e sobre os quais, eventualmente, precisarão ser tomadas medidas acauteladoras para "manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.
Em que pese este poder de acautelar, o processo de recuperação judicial não pode ser exercido senão dentro deste propósito restrito, não devendo o magistrado, desta forma, transbordar daquilo que é o próprio objetivo da Lei, sob o risco de vulnerar, entre muitos exemplos possíveis, regras processuais de competência ligadas ao princípio constitucional do juízo natural, como quando se mantém à margem de fato ou negócio posterior à distribuição da recuperação judicial, ex vi art. 49, caput.
Ademais, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, de acordo com as alegações e as respectivas comprovações nos autos, verifico a possibilidade de concessão do pedido de tutela de urgência, ante a comprovação dos requisitos retromencionados.
No caso dos autos, ante a documentação acostada à inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações apresentadas pela parte requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito.
Outrossim, resta a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução da Carta Fiança nº2.082.855-2 sem o devido amparo legal possibilitará ao Banco Fiador a cobrança de tais valores em face da Requerente, importando assim na total INVIABILIZAÇÃO da RECURAÇÃO JUDICIAL da Endicon.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando: a) Que o BANCO BRADESCO se abstenha de efetuar qualquer pagamento à título de execução da Carta Fiança nº 2.082.855-2; b) Que COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A se abstenha de cobrar os valores referentes à Carta Fiança nº 2.082.855-2; O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão).
Intime-se a requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 24 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação. 2.1.
Citem-se os requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE, devendo: i) indicar os respectivos ID’s cadastrados no sistema PJE; ii) cumpridos os itens contidos na presente decisão, inclusive os comandos judiciais eventualmente já proferidos nesses autos, expeça-se certidão de cumprimento ou cumprimento parcial, com a devida justificação, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento; e iii) a orientação para a secretaria em relação a tramitação externa no sistema PJE: para cumprimento do tópico 4.2., a secretaria deste juízo deverá encaminhar os autos para a pasta “Minutar ato de decisão”, devendo ainda inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: “Analisar pedido de produção de provas”. 4.3.
Os autos deverão permanecer em secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Cumpra-se a decisão, em CARÁTER DE URGÊNCIA, por meio do Oficial de Justiça Plantonista, em regime de PLANTÃO JUDICIAL, extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta nº 05/2020-GPVP-CJRMB-CJCI.
Tendo em vista a condição de excepcionalidade decorrente da pandemia do Covid-19, a fim de viabilizar o cumprimento integral da medida ora deferida, o presente mandado dispõe dos contatos telefônicos, endereços eletrônicos, WhatsApp e aplicativos afins dos envolvidos, quais sejam: requerente(s), requerido(s), advogado(s) habilitado(s).
Nesse passo, havendo dificuldade no cumprimento da medida (exemplos: não localização do domicílio da parte, não localização do domicílio laboral da parte, não localização do número residencial indicado no feito etc.), poderá o Oficial de Justiça, em homenagem ao princípio da cooperação, valer-se dos dados fornecidos para obtenção das informações necessárias para o cumprimento integral da medida judicial.
A medida excepcional encontra-se também albergada pelos princípios da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional, da duração razoável do processo, e da eficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/07/2021 14:01
Juntada de Carta precatória
-
02/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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