TJPA - 0895314-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 21:19
Baixa Definitiva
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05/10/2024 14:53
Decorrido prazo de RUTH LEIRYANE BARATA CAMPELO em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:10
Desentranhado o documento
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08/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:24
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:43
Audiência Una cancelada para 25/04/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2023 06:59
Decorrido prazo de RUTH LEIRYANE BARATA CAMPELO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0895314-40.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUTH LEIRYANE BARATA CAMPELO Endereço: Passagem Val-de-Cães, 100, Passagem Val de Cans, número 100, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-130 Promovido(a): Nome: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 935, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25/04/2024 11:30 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, se abster de efetuar cobranças e levar o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes com base no inadimplemento de mensalidade no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) e multa por cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Avanço à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pelo que se depreende da petição inicial, a reclamante reconhece ter celebrado o contrato entabulado entre as partes e que, somente em abril de 2023, decidiu solicitar o seu cancelamento.
Por conseguinte, não vislumbro a probabilidade do direito à suspensão das cobranças referentes à mensalidade contratual, uma vez que, ao menos em uma primeira análise, o fato de a reclamante, por seus próprios motivos, não ter cursado as aulas, não a isenta da responsabilidade de pagar a contrapartida pelo serviço que lhe foi disponibilizado pela reclamada.
De outro lado, aponto que a reclamante juntou aos autos o seu instrumento particular, do qual consta cláusula expressa no sentido de que o cancelamento do contrato a pedido da contratante acarretaria aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas restantes ou o montante equivalente a 01 (uma) parcela (ID nº 103109526 – Pág. 2 – Cláusula 8ª).
Por conseguinte, embora a reclamante alegue o ter sido informada acerca da existência da cláusula penal, ao menos em uma primeira análise, o que se verifica é que deixou de efetuar a leitura do instrumento particular do contrato ao qual livremente se obrigou.
Ocorre que a ausência de leitura do instrumento particular do contrato não configura vício de vontade idôneo a macular o aludido negócio jurídico, uma vez que a reclamante teve assegurado seu direito básico à informação acerca das disposições contratuais (art. 6º, III, CDC), mas optou por não o exercer.
De outro lado, a multa fixada em 10% (dez por cento) do valor das parcelas restantes ou no montante equivalente a 01 (uma) parcela contratual não se mostra, nos limites da cognição sumária admitida no momento, abusiva ou excessiva, de modo que também não vislumbro a probabilidade do direito à suspensão de sua cobrança.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102412591081600000096953352 01 Petição Petição 23102412591101000000096953356 2 - Identificação Documento de Identificação 23102412591139100000096953357 3 - Comprovante e declaração de residência Documento de Comprovação 23102412591175700000096953358 4 - Conversas por aplicativo de mensagens com a reclamada Documento de Comprovação 23102412591213500000096953359 ciencia da aud Documento de Comprovação 23102413051747500000096955039 Decisão Decisão 23102511174737600000097001805 Certidão Certidão 23102611565399900000097096506 AUD-20231026-WA0024 Documento de Comprovação 23102611565414000000097096508 AUD-20231026-WA0025 Documento de Comprovação 23102611565429000000097096509 AUD-20231026-WA0026 Documento de Comprovação 23102611565452400000097096510 Ruth Documento de Comprovação 23102611565469500000097096515 -
28/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:59
Audiência Una designada para 25/04/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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