TJPA - 0819274-29.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:55
Publicado EDITAL em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/10/2023 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL: 0819274-29.2023.8.14.0006 DENUNCIADO: EDIVALDO SOUZA JESUS (INFOPEN 382.087), NASCIDO EM 25/03/1989, FILHO DE ANGELA MARIA DE SOUZA DE JESUS, ATUALMENTE CUSTODIADO UCR ANANINDEUA / BLOCO B / ATIVIDADES B DEFESA: DR.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS, OAB/PA 4.276 VÍTIMAS: NALVANUSA SILVA DE SÁ SOUSA E EMILLY RAISSA SILVA DE SÁ SOUZA ENDEREÇO: RUA BELO HORIZONTE, Nº 29, ENTRE CURITIBA E MINAS GERAIS, BAIRRO ÁGUAS LINDAS, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 99112-9302 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO EDIVALDO SOUZA JESUS, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito no dia 11/09/2023, em situação que se amolda, em tese, ao art. 147 do CPB c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, contra as vítimas NALVANUSA SILVA DE SÁ SOUSA E EMILLY RAISSA SILVA DE SÁ SOUZA, supostamente praticado nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia (ID 100427494).
Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu Denúncia no ID 101731769, que foi recebida em 02/10/2023 (ID 101733667).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade provisória no ID 101784284.
Foi, então, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2023, às 09:45 horas, e os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Em manifestação de ID 102787082, o Parquet se manifestou favorável à concessão de liberdade provisória ao acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o acusado, no presente caso, foi preso em flagrante em 11/09/2023 pela suposta prática do delito de ameaça no âmbito doméstico.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, e nos termos do art. 316 do CPP, infere-se, em reanálise dos autos, que não subsiste mais a necessidade de manutenção da prisão cautelar do denunciado ante a ausência de fundamentos que justifiquem a continuidade da medida extrema, pelo que entendo como suficiente, neste momento processual, a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que a custódia cautelar não é mais necessária.
Insta consignar que não se trata de descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor das vítimas dos autos, a justificar a manutenção da aplicação da medida extrema, pelo que entendo como suficiente a aplicação de medidas protetivas em favor das ofendidas, para garantir suas integridades físicas e psicológicas.
Por fim, entendo que o tempo de prisão provisória (mais de um mês) é suficiente a persuadir o réu ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, revogo a prisão preventiva, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado EDIVALDO SOUZA JESUS (INFOPEN 382.087), mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, salvo se por outro motivo não estiver preso: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) informar seu domicílio atualizado e seu telefone, devendo comparecer à Secretaria munido de documentos pessoais e comprovante de endereço onde passará a residir; bem como deverá informar qualquer alteração eventual de endereço. c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; Outrossim, RATIFICO ao acusado o cumprimento das seguintes medidas protetivas em favor das vítimas impostas no ID 100376194, quais sejam: I - AFASTAMENTO imediato do lar.
Caso não cumprido de forma voluntária e imediata, seja cumprido pelo Oficial de Justiça e, se necessário, seja usada a força policial.
Deverá o Oficial de Justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão (art. 22, II da Lei 11.340/06); II – Fica o agressor obrigado a manter-se afastado das ofendidas, a distância mínima de 300m (trezentos metros), do local de trabalho ou moradia das vítimas, bem como de aproximar-se delas em local público ou aberto ao público, ainda que seja o primeiro a chegar, hipótese em que deverá retirar-se ou afastar-se até que a distância de 300m (trezentos metros) seja respeitada; III – Fica proibido o agressor de manter contato não solicitado com as ofendidas, suas testemunhas e familiares, por quaisquer meios ou por interposta pessoa, mesmo que a pretexto de exercer direito de visita as filhas comuns, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06), até que tenha havido solução sobre esse aspecto perante o Juízo Competente, devendo o contato com a filha ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Advirta-se ao denunciado que o descumprimento das medidas impostas poderá implicar na revogação do presente benefício e, por conseguinte, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, INTIMEN-SE imediatamente as vítimas da presente decisão mediante contato telefônico ou mensagem de texto via “Whatsapp” ou outro aplicativo similar.
Caso não seja possível, intimar pessoalmente, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem prejuízo, cumpra-se o necessário para a realização da audiência já designada nos autos.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2023.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / REQUISIÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, E ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 24 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
24/10/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/10/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 17:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
03/10/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Mandado de prisão.
-
12/09/2023 11:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/09/2023 11:15
Audiência Custódia realizada para 12/09/2023 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
12/09/2023 11:14
Audiência Custódia designada para 12/09/2023 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
12/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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